Decreto nº 84.135, de 31 de outubro de 1979.

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECRETA:

Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 83.375, de 30 de abril de 1979, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.135 de 31 DE OUTUBRO DE 1979

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA-CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO.

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

REGIÕES E SUB-REGIÕES

CRUZEIROS (Cr$)

PERCENTUAIS (%)

 

MENSAL

DIÁRIO

HORÁRIO

ALIMENTAÇÃO

HABITAÇÃO

VESTUÁRIO

HIGIENE

TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1a. REGIÃO: Estado do Acre

2.364,00

78,80

9,85

50

29

11

9

1

2a. REGIÃO: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima, Território Federal de Rondônia

2.364,00

78,80

9,85

43

23

23

5

6

3a. REGIÃO: Estado do Pará e Território Federal do Amapá

2.364,00

78,80

9,85

51

24

16

5

4

4a. REGIÃO: Estado do Maranhão

2.172,00

72,40

9,05

49

29

16

5

1

5a. REGIÃO: Estado do Piauí

2.172,00

72,40

9,05

53

26

13

6

2

6a. REGIÃO: Estado do Ceará

2.172,00

72,40

9,05

51

30

11

5

3

7a. REGIÃO: Estado do Rio Grande do Norte

2.172,00

72,40

9,05

55

27

11

6

1

8a. REGIÃO: Estado da Paraíba

2.172,00

72,40

9,05

55

27

12

5

1

9a. REGIÃO: Estado de Pernanbuco 1a. Sub-Região; Municípios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata

2.364,00

78,80

9,85

55

27

8

5

5

2a. Sub-Região: Demais Municípios e Território Federal de Fernando de Noronha

2.172,00

72,40

9,05

55

27

8

5

5

10a. REGIÃO: Estado de Alagoas

2.172,00

72,40

9,05

56

27

10

6

1

11a. REGIÃO: Estado de Sergipe

2.172,00

72,40

9,05

53

34

8

4

1

12a. REGIÃO: Estado da Bahia 1a. Sub-Região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuipe, Itaparica, Lauro de Freitas, Mata de São João, pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho, Tucano e Vera Cruz

2.364,00

78,80

9,85

54

30

10

5

1

2a. Sub-Região: Demais Municípios

2.172,00

72,40

9,05

54

30

10

5

1

13a. REGIÃO: Estado de Minas Gerais

2.932,80

97,76

12,22

54

28

11

6

1

14a. REGIÃO: Estado do Espírito Santo

2.760,00

92,00

11,50

51

31

12

5

1

15a. REGIÃO: Estado do Rio de Janeiro

2.932,80

97,76

12,22

50

25

13

6

6

16a. REGIÃO: Estado de São Paulo

2.932,80

97,76

12,22

43

33

14

6

4

17a. REGIÃO: Estado do Paraná 1a. Sub-Região: Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Bocaiuva do Sul, Cambé, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Contenda, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguari, Mandirituba, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória

2.760,00

92,00

11,50

55

24

14

6

1

2a. Sub-Região: Demais Municípios

2.760,00

92,00

11,50

55

24

14

6

1

18a. REGIÃO: Estado de Santa Catarina 1a. Sub-Região: Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Gaspar, Herval D'oeste, Içara, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lages, Lauro Muller, Navegantes, Orleans, Porto União, São José, Siderópolis, Tubarão e Urussanga

2.760,00

92,00

11,50

57

24

13

5

1

2a. Sub-Região: Demais Municípios

2.760,00

92,00

11,50

57

24

13

5

1

19a. REGIÃO: Estado do Rio Grande do Sul

2.760,00

92,00

11,50

44

24

22

7

3

20a. REGIÃO: Estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

2.364,00

78,80

9,85

49

29

15

7

-

21a. REGIÃO: Estado de Goiás

2.364,00

78,80

9,85

51

22

21

6

-

22a. REGIÃO: Distrito Federal

2.932,80

97,76

12,22

50

25

13

6

6