Decreto nº 83.697, de 05 de julho de 1979.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão, em favor de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS proceder ao desdobramento do projeto potássio, em Taquari-Vassouras, no Município de Rosário do Catete, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de terras de 997.198,30m² (novecentos e noventa e sete mil, cento e noventa e oito metros quadrados e trinta decímetros quadrados), em Taquari - Vassouras, no Município de Rosário do Catete, no Estado de Sergipe, assinalados na planta constante do processo MME nº 602.024/79.
Parágrafo Único - A área de terras a que se refere este artigo assim se descre e caracteriza:
Área com 997.198,30m², que se inicia no ponto "0" de coordenadas U.T.M. N= 8.821.172,268 e E= 715.479,581, seguindo em linha até o ponto 01 de coordenadas U.T.M. N=8.821.229,121 e E= 715.138,540, seguindo em linha reta até o ponto 02 coordenadas U.T.M. N= 8.821.318,585 e E= 714.601,879, seguindo em linha reta até o ponto 03 de coordenadas U.T.M. N= 8.821.501,011 e E= 714.402,552, seguindo em linha reta até o ponto 04 de coordenadas U.T.M. N= 8.822.252,812 e E= 714.744,064, seguindo em linha reta até o ponto 05 de coordenadas U.T.M. N= 8.822.499,893 e E= 714.689,673, seguindo em linha reta até o ponto 06 de coordenadas U.T.M. N= 8.822.499,893 e E= 715.149,994, seguindo em linha reta até o ponto 07 de coordenadas U.T.M. N= 8.821.863,702 e E= 715.426,245, seguindo em linha reta até o ponto 08 de coordenadas U.T.M N= 8.821.650,154 e E= 715.491,483. Deste ponto segue em linha reta até o ponto de origem desta descriação "0", encerrando uma área útil de 997.198,30m².
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho