Decreto nº 83.570, de 12 de junho de 1979.

Cria a Delegacia da Capitania dos Portos do Estado do Pará e do Território Federal do Amapá, em Santarém, Agências de Capitania dos Portos e suprime Agências de Capitanias dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 4º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - É criada, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a Delegacia da Capitania dos Portos de Estado do Pará e do Território Federal do Amapá, em Santarém, com a finalidade de integrar a Rede Funcional da Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - A organização da Delegacia de Capitania, ora criada, obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência da Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima, em Parintins;

II - Agência da Capitania dos Portos do Estado do Pará e do Território Federal do Amapá, em Monte Dourado;

III - Agência da Capitania dos Portos do Estado do Pará do Território Federal do Amapá, em Porto Trombetas.

Parágrafo único - A organização das Agências de Capitanias, ora criadas, obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 3º - Ficam suprimidas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência da Capitania dos Portos do Estado do Pará e do Território Federal do Amapá, em Santarém;

II - Agência da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, em Caravelas;

III - Agência da Capitania dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha, em Igarassu.

Art. 4º - O Ministro da Marinha baixará os Atos Complementares que se fizerem necessários a execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de Junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca