Decreto nº 83.309, de 04 de abril de 1979.
Promulga o Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras. Brasil-Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 115, de 2 de dezembro de 1977, o Convênio de Sanidade Animal em áreas de Fronteira, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977;
CONSIDERANDO que os instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pela Bolívia foram trocados em La Paz, a 5 de março de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VI a 5 de março de 1979;
DECRETA:
Art. 1º: O Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Brasil e a Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R.S.Guerreiro
CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sulamericana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa - RICAZ, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington - Estados Unidos da América,
CONSIDERANDO, ademais, o estabelecido no item 2, do artigo II e no artigo III, do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967,
Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira,
Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte;
OBJETIVOS
ARTIGO I
O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países, com prioridade na luta contra a febre aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios :
a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região
b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnóstico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;
c) intercâmbio de adestramento técnicos;
d) intercâmbio permanente de informações epizootológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO II
Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:
a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Convênio, representando e assessorando os respectivos Governos;
b) promoção de acordos de ajuda recíproca, quando indispensáveis ao controle da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;
c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do trânsito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os Países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;
d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada País, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Convênio;
e) sincronização das datas de vacinação antiaftosa e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Convênio;
f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Convênio, sempre de comum acordo entre as Partes.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO II
Os Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso a, artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma: Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Coordenador Geral do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa do Ministério da Agricultura do Brasil; Chefe Nacional de Sanidade Animal do Ministério de Assuntos Campesinos e Agropecuários da Bolívia; e Diretor-Executivo do Serviço Nacional de Controle da Febre Aftosa, Raiva e Brucelose da Bolívia.
ARTIGO IV
A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das atividades e atualizar as diretrizes.
ARTIGO V
Para alcançar os objetivos do presente Convênio, caberá à Comissão Mista Permanente, anteriormente referida, a formulação de um Plano de Ação, no prazo de 90 dias após a data da assinatura deste Convênio, assim com a designação de comissões técnicas regionais e especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO VI
O presente Convênio vigorará pelo prazo de três anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento, sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de seis meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos e do mesmo teor, na cidade de Brasília, aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Antonio F. Azeredo da Silveira
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
Guillermo Jiménes Gallo