Decreto nº 83.290, de 13 de março de 1979.
Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
DECRETA:
Art. 1º - São classificados na categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, os produtos identificados com um número código, que lhes será atribuído, através do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º - Para cumprimento do que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva do Artesanato proporá:
I - Critérios básicos para identificação do artesanato.
II - Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas que se encarregarão de certificar o artesanato.
III - O Credenciamento de entidades descentralizadas para a execução de ações do PNDA.
Art. 3º - Os órgãos credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos Artesanais, bem como de cadastrar os respectivos artesãos, com vistas ao seu encaminhamento para identificação profissional, entre outras ações que lhes forem atribuídas.
§ 1º - O número de cadastramento do artesão, concedido de acordo com codificação nacional, será utilizado no produto, privativamente por seu titular, e servirá de certificado de autenticidade.
§ 2º - Além do número de registro referido no parágrafo anterior os produtos Artesanais poderão receber um selo de qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades credenciadas, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Comissão Consultiva do Artesanato.
§ 3º - O registro individual do artesão será garantido mesmo quando se adotem formas coletivas e/ou associadas de produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão, o nome ou registro da entidade que o associe.
Art. 4º - Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.
§ 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
§ 2º - Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.
§ 3º - O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.
Art. 5º - Anualmente, e por solicitação dos interessados, os centros de artesanatos credenciados atestarão o exercício do trabalho artesanal e o volume e/ou valor médio mensal da produção do artesão, anotação que servirá de prova do exercício profissional e do volume de produção.
Parágrafo único - O registro a que se refere este artigo será feito no espaço destinado a Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.
Art. 7º - O Conselho Monetário Nacional poderá providenciar a introdução de linhas de crédito em condições e formas de garantias especiais, adequadas às características da atividade artesanal, para financiamento do artesão e das entidades de apoio ao artesanato.
Art. 8º - A Comissão Consultiva do Artesanato, submeterá ao Ministro do Trabalho, as normas complementares que se fizerem necessárias para aplicação deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Pietro
Angelo Calmon de Sá
L. G. do Nascimento e Silva