Decreto nº 83.262, de 09 de março de 1979

ALTERA OS LIMITES DA RESERVA INDÍGENA PIMENTEL BARBOSA, FIXADOS NO DECRETO Nº 65.212, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969, COM REDAÇÕES DADAS PELOS DECRETOS NºS 65.405, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 E 75.426, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o que dispõem os seus artigos 4º, item IV, e 198, e ainda o artigo 25 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 75.426, de 27 de fevereiro de 1975, com seu anexo, passa a vigorar com a seguinte redação para definição do limite da Reserva Xavante Pimentel Barbosa.

Art. 2º - Para os efeitos do Art. 198 da Constituição, os limites e a localização da área de terra reservada à Tribo Xavante do Rio das Mortes, no Estado de Mato Grosso são os seguintes:

RESERVA INDÍGENA PIMENTEL BARBOSA

Limite Norte:

- Partindo da cabeceira do rio Mirapuxi, conhecido como rio Corixão, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º13'S/051º50'W (Ponto 1) e por este rio abaixo até a sua confluência com o rio das Mortes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º10'S/051º12'W (Ponto 2).

Limite Este:

- Da confluência retro citada do rio Corixão com o rio das Mortes, segue-se por este rio acima até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º37'S/051º28'W (Ponto 3), onde deságua o rio Mangarura dos antigos, conhecido como rio Água Suja.

Limite Sul:

- Da confluência retro citada do rio das Mortes com o rio Mangarura dos Antigos, conhecido como rio Água Suja, e por este rio acima até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º46'S/051º54'W onde deságua o córrego Areia (Ponto 4); daí, segue-se o córrego Areia acima até a confluência do córrego Água Boa, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º45'S/051º55'W (Ponto 5) e daí pelo córrego água boa acima até a ponte sobre este córrego, na Br-158, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 13º46'S/052º02'W (Ponto 6).

Limite Oeste:

- Da retro citada ponte, acompanhando aproximadamente os divisores d'água da Serra do Roncador, retorna-se ao ponto de origem da descrição através de linhas secas, com as seguintes distâncias e azimutes verdadeiros: Do ponto 6 com azimute de 19º00' e distância de 11.750m chega-se ao ponto 7 (coordenadas geográficas aproximadas de 13º40'S/052º00'W); daí com azimute de 68º45'e distância de 5.500m chega-se ao ponto 8 (coordenadas geográficas aproximadas de 13º39'S/051º57'W); daí com azimute de 120º15' e distância de 5.125m chega-se ao ponto 9 (coordenadas geográficas aproximadas de 13º40'S/051º54'W); daí com azimute de 30º 15'e distância de 20.760m chega-se ao ponto 10 ( coordenadas geográficas aproximadas de 13º 31'S/051º49'W); daí com azimute de 331º00' e distância de 8.750m chega-se ao ponto 11 (coordenadas geográficas aproximadas de 13º27'S/051º51'W); daí com azimute de 17º15' e distância de 16.600m chega-se ao ponto 12 ( coordenadas geográficas aproximadas de 13º18'S/051º48'W) daí com azimute de 342º45' e distância de 9.850m chega-se ao ponto inicial deste descritivo (nº 1) de coordenadas geográficas aproximadas de 13º13'S/051º50'W.

Art. 3º - Caberá à FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, promover a demarcação administrativa da reserva indígena PIMENTEL BARBOSA, nos termos do Decreto nº 76.999, de 08 de janeiro de 1976, observados os limites fixados no artigo segundo deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Gustavo Moraes Rego Reis

ANEXO

TABELA