Decreto nº 83.166, de 13 de fevereiro de 1979

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada, pelas Resoluções nº 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da indústria Química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industriai abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 393, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 11 de fevereiro de 1979 ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º - A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

NONO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO

Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDúSTRIA QUÍMICA

(Ampliação do setor Industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Artigo 1º - Ampliar o setor industrial, abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 21, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

23.24.0.03

Amianto (asbesto) em pó

28.08.0.02

"Oleum" (ácido sulfúrico fumante)

28.35.1.02

Sulfeto de sódio

28.39.2.02

Nitrato de potássio

29.04.2.04

Manitol (manita)

34.02.0.01

Lauril Sulfato de Sódio em pó

38.11.1.02

Desinfetantes, inseticidas e semelhantes, a base de enxofre molhável

38.11.1.99

Trinciclo Hexil Hidróxido de estanho (plictran)

38.11.2.99

Enxofre molhável

38.19.0.09

Catalisadores a base de níquel Raney

38.19.0.99

Ésteres metílicos de ácidos gordurosos (C16 a C18)

38.19.0.99

Misturas de N. N-Dimetilamidas de ácidos Gordurosos de óleo de soja

39.01.1.99

Poli (dicloreto de oxietileno-(dimetilamônio)-etileno-(dimetilamônio)-etileno) em solução aquosa

39.03.4.01

Nitrato de celusose

Artigo 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional figuram os gravames, as restrições não-tarifárias e os prazos de vigência que regerão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Artigo 3º - Regerão para os produtos compreendidos neste protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 21, do qual farão parte, modificando para tanto o artigo 1º e o Anexo I do protocolo firmado com data 16 de dezembro de 1975, que o contém.

Artigo 4º - 0 presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

 

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INLCUÍDOSNO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste

LI - Livre importação

KB - Quilograma bruto

KL - Quilograma legal

E - Exigível

NE - Não exigível

TABELAS

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martinez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Gustavo Alvarez Águila

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Rafael Cervantes Acunã

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Donamarí Ilarraz