Decreto nº 83.141, de 6 de fevereiro de 1979.

Promulga o Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 15 de junho de 1977, o Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo 11, a 15 de janeiro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES COSTEIRAS E DE NAVIOS NA REGIÃO AMAZÔNICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Conscientes da importância da navegação fluvial no Rio Amazonas de ambos os países e com o propósito de coordenar a utilização das estações do serviço móvel marítimo em águas interiores, decidiram celebrar o presente Acordo com as seguintes disposições:

ARTIGO I - DEFINIÇÕES

1. Para o presente Acordo as seguintes definições foram adotada:

1.1 - Acordo

O presente Acordo em seu todo, inclusive seus anexos.

1.2 - Estações Costeiras

Estações fixas abertas à correspondência pública, situadas na Região Amazônica e localizadas em território brasileiro ou peruano, que operem nas faixas do Serviço Móvel Marítimo.

1.3 - Estação de Navio

Estação Móvel do Serviço Móvel Marítimo, no Rio Amazonas, excetuadas aquelas instaladas em navios militares e navios a serviço dos Estados.

1.4 - Listas de Estações

Listas elaboradas pelas Partes Contratantes que contém os dados técnicos, operacionais e administrativos de todas as estações cobertas pelo Acordo.

1.5 - Entidades Operadoras

As Partes Contratantes nomeiam entidades operadoras para prestar os serviços objeto do presente Acordo:

a) pelo Brasil - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

b) pelo Peru - Serviço de Comunicações Navais.

ARTIGO 2 - APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACORDO

2.1 - O Acordo tem por finalidade principal prover o Rio Amazonas dos meios de telecomunicações necessários à segurança e de apoio à navegação fluvial na região.

2.2 - As cláusulas do Acordo aplicam-se a todas as estações costeiras e de navios, brasileiras ou peruanas, conforme definidas no artigo primeiro.

2.3 - O Acordo terá sua aplicação iniciada com a implantação de estações costeiras em Iquitos (Peru), Benjamin Constant (Brasil) e Tefé (Brasil) e com a utilização das estações costeiras localizadas em Belém, Santarém e Manaus (Brasil).

2.4 - Antes de licenciar qualquer outra estação costeira na Região Amazônica, as artes Contratantes deverão procurar obter a coordenação necessária.

2.5 - As cláusulas do Acordo não modificam as obrigações e direitos das Partes Contratantes, previstos na Convenção Internacional de Telecomunicação e seus Regulamentos, inclusive o direito de cada Parte Contratante cobrir, com suas estações costeiras, a área do seu próprio território.

ARTIGO 3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

3.1 - Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações costeiras e nas estações de navios deverão ser aqueles homologados pelas respectivas Partes Contratantes, com as seguintes características básicas:

a - possuir qualidades técnicas mínimas, como especificadas nos Apêndices 3, 17-A REV, 18 e 19 do Regulamento de Rádio Comunicações (UIT);

b - permitir a operação em, pelo menos, 3 canais.

3.2 - As faixas de freqüências a serem utilizadas serão:

a - 2 MHz, 4 MHz e 8 MHz;

b - 156 MHz a 174 MHz.

3.3 - Os tipos de emissão permitidos serão: radiotelegrafia (A-1) e radiotelefonia (3A3A, 3A3J e 16F3).

3.4 - As estações costeiras deverão preencher as seguintes exigências mínimas de equipamentos:

a - 2 transmissores, 1 KW PEP;

b - 2 receptores;

c - 1 transceptor de VHF, FM, de 25 W.

3.5 - Até que as necessidades locais o exijam, as Estações de Tefé e Benjamin Constant (Brasil) estarão dispensadas de operar nas faixas de 156 a 174 MHz.

ARTIGO 4 - ESPECIFICAÇÕES OPERACIONAIS

4.1 - As estações costeiras deverão prover, pelo menos, os serviços de radiotelefonia pública, segurança e socorro.

4.2 - As estações costeiras garantirão atendimentos durante pelo menos 8 (oito) horas po dia.

4.3 - Os procedimentos de comunicações (chamada, resposta, listas de tráfego, mensagens de socorro, etc.) serão os constantes do Regulamento de Radiocomunicações (UIT).

ARTIGO 5 - LISTA DE ESTAÇÕES

5.1 - As Partes Contratantes publicarão e intercambiarão suas respectivas Listas de Estações.

5.2 - As modificações às Listas de Estações serão comunicadas pelas Partes Contratantes concernentes e publicadas quando oportuno.

5.3 - Cada Lista de Estações deverá conter as seguintes informações:

a) Freqüência de operação;

b) Data de início de operação;

c) Indicativo de chamada;

d) Parte Contratante que autoriza o funcionamento da estação;

e) Entidade responsável pela estação;

f) Coordenadas geográficas (Estações Costeiras);

g) Classe da Estação e natureza do serviço;

h) Tipo de potência de emissão (PEP);

i) Azimute da máxima irradiação (Estações Costeiras);

j) Horário de Serviço

l) Outros.

5.4 - Qualquer Parte Contratante que deseja.

a) modificar as características de uma estação que figure na Lista de Estações;

b) por em serviço uma estação que não figure na lista de estações; deverá notificar e, se for necessário, coordenar previamente com a outra Parte Contratante.

5.5 - Esta notificação deverá conter todas as características mencionadas no item 5.3.

5.6 - Somente as estações de navios cuja tonelagem bruta seja igual ou inferior a 1600 toneladas constarão das Listas de Estações.

5.7 - As Partes Contratantes se obrigam a tomar as providências necessárias para que as Listas de Estações não sejam reproduzidas por organismos não autorizados.

ARTIGO 6 - PROCEDIMENTO EM CASO DE INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL

6.1 - As Partes Contratantes devem cooperar na investigação e para a eliminação de interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo, objeto deste Acordo.

6.2 - Em caso de interferência prejudicial, as Partes Contratantes deverão trocar informações para determinar a fonte e a responsabilidade da interferência, apresentando sugestões sobre medidas a serem tomadas para sua eliminação.

6.3 - As Partes Contratantes se comprometem a verificar o cumprimento das disposições contidas no Regulamento de Radiocomunicações (UIT) sempre que se detetem emissões de ensaio, ajuste ou experiência.

ARTIGO 7 - INSPEÇÃO DAS ESTAÇÕES DE NAVIOS

7.1 - Qualquer Parte Contratante terá pleno direito de inspecionar as estações de navio da outra Parte Contratante, quanto estas estiverem em seu território, desde que a dita estação de navio tenha cometido alguma irregularidade, mantidos os direitos das Partes Contratantes, previstos pelos Acordos Bilaterais e Regulamentos Internacionais vigentes.

7.2 - A Parte Contratante que efetue a inspeção, comunicará à outra Parte Contratante a razão motivadora da citada inspeção, fornecendo os dados elucidadores sobre as irregularidades encontradas.

7.3 - Nos casos previstos no item 7.2, se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 60 dias, a partir da data da comunicação da irregularidade, a estação infratora será cancelada da Lista de Estações.

ARTIGO 8 - TARIFAÇÃO E ACERTO DE CONTAS

8.1 - As tarifas sobres prestações de serviços serão estabelecidas, coordenadamente, pelas Entidades Operadoras e ratificadas pelas Partes Contratantes.

8.2 - Poderão estabelecer-se tarifas especiais mediante Acordo prévio entre ambas as Partes.

8.3 - Eventuais ajustes de contas entre as Entidades operadoras serão incluídos nos ajustes de contas existentes entre as empresas responsáveis pelos serviços internacionais de telecomunicações das Partes Contratantes.

ARTIGO 9 - DENÚNCIA

9.1 - Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar o Acordo, através de notificação à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito seis meses após a data de sua notificação.

9.2 - A denúncia do Acordo não libera as Partes Contratantes de quaisquer obrigações ou compromisso assumido em acordos internacionais vigentes e normas consuetudinárias.

ARTIGO 10 - REVISÃO

10.1 - O presente Acordo é suscetível de revisão, por proposta de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 11 - ENTRADA EM VIGOR

11.1 - O presente Acordo entrará em vigor quando da troca de Notas Diplomáticas entre os respectivos Governos, após o cumprimento das formalidades internas cabíveis.

Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Pelo Governo da República do Peru:

José de La Puente Radbil