DECRETO Nº 82.670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países;
CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu, no mês de setembro passado, os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de dez concessões tarifárias não-extensivas às demais Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 28 de setembro último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país,
decreta:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
concessões tarifárias que o brasil outorga à bolívia, de acordo com o regime previsto no inciso a) do artigo 32 do tratado de montevidéu
NABALALC | PRODUTO | REGIME LEGAL | GRAVAMES A IMPORTAÇÃO | EMOLUMENTO CONSULAR |
| OBSERVAÇÕES | ||||
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| ADUANEIROS | MELHORAMENTO DE PORTOS |
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| % CIF | % CIF | % FOB |
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1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |||
44.05 | Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a cinco milímetros |
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44.05.2 | Não coníferos |
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44.05.2.03 | (02) "Balsa" | LI | 0 | Exigível Exigível | Balsa Ochroma |
44.05.2.05 | (02) Caobas | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.05.2.07 | (02) Cedros (gênero Cedrela) | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.05.2.15 | (02) Jacarandás | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.05.2.19 | (02) Louro (Cordia sp) | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.05.2.32 | (02) Trevo (Amburana cearensis A. Sm.) | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.05.2.99 | (02) Os demais | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.07 | Dormentes de Madeira para vias férreas |
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44.07.0.01 | Documentos de madeira para vias férreas | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.09 | Arcos de madeira, estacas pendidas, estacas e cavilhas aguçadas, não serradas longitudinalmente, madeira em lâminas ou fitas; madeira triturada em forma de plaquetas ou de partículas; lascas utilizadas na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos. |
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44.09.2 | Lâminas ou fitas |
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44.09.2.01 | Lâminas | LI | 0 | Exigível Exigível |
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44.14 | Madeiras simplesmente serradas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetro; folhas e madeiras para contraplacados, de igual espessura. |
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44.14.2 | Folhas e madeiras para contraplacados, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros. |
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44.14.2.99 | Os demais | LI | 0 | Exigível Exigível |
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