Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977.

Aprova o Regulamento para as Capitanias dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias dos Portos, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 50.059, de 25 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

 

REGULAMENTO PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - As Capitanias dos Portos (CP), criadas pelo Decreto nº 358, de 14 de agosto de 1845, são órgãos do Ministério da Marinha que têm por finalidade, nas áreas de sua jurisdição:

I - Aplicar a legislação e normas referentes à Praticagem, ao Tráfego Marítimo, à Segurança da Navegação e ao material e pessoal da Marinha Mercante;

II - Exercer a Polícia Naval;

III - Auxiliar o Serviço de Socorro Marítimo.

§ 1º - Dentro dos limites da CP ficam sob sua jurisdição para efeito do cumprimento de suas finalidades:

I - As águas dos domínios marítimo, fluvial e lacustre do Brasil, como definidas na legislação e normas em vigor;

II - O material e o pessoal da Marinha Mercante, como definidos na legislação e normas em vigor;

III - Os navios estrangeiros, quando nas áreas definidas no item I deste parágrafo; e

IV - A plataforma continental.

§ 2º - As atividades das Capitanias dos Portos (CP) serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias (DelCP), Agências (AgCP) e Capatazias (CzCP).

Art. 2º - Para a consecução de suas finalidades cabe à CP, na área de sua jurisdição:

I - Fiscalizar o cumprimento do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM);

II - Fiscalizar o Serviço de Praticagem;

III - Fiscalizar o cumprimento das regras a serem observadas nos portos e vias navegáveis;

IV - Elaborar, e após aprovação da Diretoria de Portos e Costas publicar e aplicar as regras específicas para permanência, estacionamento e tráfego de embarcações nos portos, nas aquavias e no litoral;

V - Fiscalizar o cumprimento das regras para entrada e saída de embarcações e conceder passes de saída na forma da lei;

VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o uso da sinalização náutica;

VII - Fiscalizar o cumprimento das regras para evitar abalroamento no mar;

VIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o material da Marinha Mercante no que diz respeito à classificação, inscrição, registro, licenciamento, vistoria, inspeção, arqueação, tráfego, transferência de propriedade e mudança de nome;

IX - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o material da Marinha Mercante no que diz respeito à construção, reparo, reconstrução, aquisição e equipamento, quanto aos aspectos de segurança da navegação e segurança nacional.

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor sobre o pessoal da Marinha Mercante no que diz respeito à inscrição, exercício da profissão, título de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, rol de equipagem, rol portuário, deveres e direitos e penalidades;

XI - Fiscalizar o cumprimento das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, na parte referente ao material e ao pessoal da Marinha Mercante;

XII - Fiscalizar as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras, no que concerne à segurança nacional e Acordos Internacionais assumidos;

XIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre apreensões, depósitos e leilões de embarcações e de objetos apreendidos pelas autoridades navais ou achados por terceiros;

XIV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas referentes aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos, de terrenos situados dentro da faixa de 10 metros ao longo da costa, de terrenos marginais e de terrenos situados em torno de estabelecimentos militares, no que diz respeito aos interesses navais e à segurança nacional;

XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas referentes à execução de obra pública ou particular sobre e/ou sob as águas, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, no que diz respeito aos interesses navais e à segurança nacional;

XVI - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre a poluição das águas brasileiras e das praias, cooperando com os demais órgãos do governo responsáveis pelo setor;

XVII - Fazer cumprir o Cerimonial Marítimo a que se refere o RTM;

XVIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas relativas a Socorro e Salvamento Marítimo e fazer executar esses serviços na área de sua jurisdição;

XIX - Elaborar instruções sobre o Serviço de Socorro e Salvamento Marítimo no interior dos portos;

XX - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre sinistros marítimos, sobre embarcações submersas ou encalhadas e sobre acidentes e fatos da navegação;

XXI - Administrar e coordenar a aplicação do Ensino Profissional Marítimo na sua sede e nas OM subordinadas;

XXII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas relativas ao processo para reconsideração de despachos e recursos das penalidades impostas de acordo com o RTM, ou de qualquer outra decisão anteriormente proferida;

XXIII - Planejar e executar suas próprias atividades administrativas e coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades administrativas das OM subordinadas.

Art. 3º - A DelCP tem as mesmas atribuições conferidas à CP.

Art. 4º - A AgCP tem as mesmas atribuições conferidas à CP e DelCP, com exceção das referentes à vistoria e arqueação de embarcações, à fiscalização técnica da construção naval, aos exames de habilitação do pessoal da Marinha Mercante e à instauração de inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação.

§ 1º - A AgCP efetuará as inspeções de embarcação, na forma de legislação e das normas em vigor, encaminhando os casos de vistoria à DelCP ou CP a que estiver subordinada.

§ 2º - A fiscalização técnica da Construção Naval, quanto aos aspectos de segurança da navegação e segurança nacional, na jurisdição da AgCP, é da competência da DelCP ou CP a que estiver subordinada.

§ 3º - Os exames de habilitação do pessoal inscrito na AgCP serão realizados na DelCP ou CP a que estiver subordinada.

§ 4º - A ocorrência de acidentes ou fato da navegação na jurisdição da AgCP deverá ser imediatamente levada ao conhecimento da CP ou DelCP a que estiver subordinada, cabendo ao Capitão dos Portos ou Delegado, conforme o caso, determinar a instrução do competente inquérito.

Art. 5º - A CzCP compete a fiscalização geral do cumprimento das exigências da legislação e das normas em vigor sobre Polícia Naval, Pessoal e Material da Marinha Mercante, e sinalização náutica, cabendo-lhe levar ao conhecimento do superior imediato os acidentes e fatos da navegação, como também as demais infrações verificadas, por meio da lavratura dos autos de infração competentes.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 6º - A criação ou supressão de CP, DelCP e AgCP é feita por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.

Art. 7º - A criação ou supressão de CzCP é feita por ato do Diretor de Portos e Costas, desde que não importe em aumento de despesas, caso contrário, dependerá de aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 8º - As DelCP, AgCP e CzCP poderão ser estabelecidas onde e quando se tornarem necessárias, desde que atinjam às finalidades da respectiva Capitania dos Portos e/ou interesses da segurança nacional.

Art. 9º - Os limites de jurisdição das CP, DelCP, AgCP e CzCP não se atêm à divisão política do território nacional, devendo atender aos motivos que a originaram, de acordo com o artigo anterior.

§ 1º - A CP poderá ser exclusivamente de âmbito fluvial, abrangendo como área de jurisdição bacias hidrográficas ou parte delas, tendo em vista os interesses da navegação e os da segurança nacional.

§ 2º - Os limites de jurisdição de CP, DelCP e AgCP são fixados por ato do Ministro da Marinha, bem como a transferência de DelCP e AgCP da jurisdição de uma CP para a de outra.

§ 3º - A fixação e a alteração dos limites de jurisdição da CzCP é feito através de ato do Diretor de Portos e Costas.

Art. 10 - A CP é subordinada ao Distrito Naval em cuja jurisdição estiver sediada, sendo, para o cumprimento das tarefas específicas previstas no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, supervisionada funcionalmente pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 1º - A DelCP é subordinada à CP correspondente.

§ 2º - A AgCP é subordinada à DelCP em cuja jurisdição se encontrar ou, não existindo Delegacia, à CP correspondente.

§ 3º - A CzCP é subordinada à AgCP em cuja jurisdição se encontrar ou, não existindo Agência, à DelCP ou CP correspondente.

Art. 11 - Mediante ato do Ministro da Marinha e por proposta do Diretor de Portos e Costas, a CP, considerando sua importância militar, o número de inscrições de embarcações e o movimento nos portos, será classificada como de 1ª, 2ª ou 3ª classe; a DelCP será classificada como de 1ª ou 2ª classe.

Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo será revista periodicamente, ou quando se fizer necessário, de acordo com a conveniência da Administração Naval.

Art. 12 - A CP é dirigida por um Capitão dos Portos (CP-01), auxiliado por um Ajudante (CP-02) e por um Gabinete (CP-05), e assessorado por uma Comissão de Peritos (CP-03) e um Conselho Econômico (CP-04).

Art. 13 - A CP de 1ª Classe compreende quatro (4) Divisões:

I - Divisão de Pessoal da Marinha Mercante (CP-10);

II - Divisão de Material da Marinha Mercante (CP-20);

III - Divisão de Polícia Naval (CP-30);

IV - Divisão de Intendência (CP-40).

Parágrafo único - A CP de 1ª Classe dispõe ainda de uma Secretaria (CP-021), uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (CP-022), uma Seção de Comunicações (CP-023) e uma Comissão de Inquéritos (CP-024), diretamente subordinadas ao Ajudante.

Art. 14 - A CP de 2ª Classe compreende três (3) Divisões:

I - Divisão de Pessoal da Marinha Mercante (CP-10);

II - Divisão de Material da Marinha Mercante (CP-20);

III - Divisão de Polícia Naval (CP-30).

Parágrafo único - A CP de 2ª Classe dispõe ainda de uma Secretaria (CP-021), uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (CP-022), uma Seção de Comunicações (CP-023), uma Comissão de Inquéritos (CP-024), e uma Seção de Intendência (CP-025), diretamente subordinadas ao Ajudante.

Art. 15 - A CP de 3ª Classe compreende duas (2) Divisões:

I - Divisão da Marinha Mercante (CP-10);

II - Divisão de Material da Marinha Mercante e Polícia Naval (CP-20).

Parágrafo único - A CP de 3ª Classe dispõe ainda de uma Secretaria (CP-021), uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (CP-022), uma Seção de Comunicações (CP-023), uma Comissão de Inquéritos (CP-024) e uma Seção de Intendência (CP-025), diretamente subordinadas ao Ajudante.

Art. 16 - A DelCP é dirigida por um Delegado (DelCP-01), auxiliado por um Ajudante (DelCP-02) e assessorado por uma Comissão de Peritos (DelCP-03) e por um Conselho Econômico (DelCP-04).

Art. 17 - A DelCP de 1ª Classe compreende três (3) Divisões:

I - Divisão de Pessoal da Marinha Mercante (DelCP-10);

II - Divisão de Material da Marinha Mercante (DelCP-20);

III - Divisão de Polícia Naval (DelCP-30).

Parágrafo único - A DelCP de 1ª Classe dispõe ainda de uma Secretaria (DelCP-021), uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (DelCP-022), uma Comissão de Inquéritos (DelCP-023) e de uma Tesouraria (DelCP-024), diretamente subordinadas ao Ajudante.

Art. 18 - A DelCP de 2ª Classe compreende duas (2) Divisões:

I - Divisão de Pessoal da Marinha Mercante (DelCP-10);

II - Divisão de Material da Marinha Mercante e Polícia Naval (DelCP-20).

Parágrafo único - A DelCP de 2ª Classe dispõe ainda de uma Secretaria (DelCP-021), uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (DelCP-022), uma Comissão de Inquéritos (DelCP-023) e de uma Tesouraria (DelCP-024), diretamente subordinadas ao Ajudante.

Art. 19 - A AgCP é dirigida por um Agente (AgCP-01), auxiliado por um Auxiliar (AgCP-03).

Parágrafo único - A AgCP dispõe ainda de uma Secretaria (AgCP-03) e de uma Seção de Serviços Gerais - Patromoria - (AgCP-04), diretamente subordinadas ao Agente.

Art. 20 - A CzCP é dirigida por um Capataz.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 21 - A CP de 1ª Classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Capitão dos Portos;

II - Um (1) Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, da ativa, Ajudante;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IV - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas;

Art. 22 - A CP de 2ª Classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada - Capitão dos Portos;

II - Um (1) Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, da ativa - Ajudante;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IV - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas.

Art. 23 - A CP de 3ª Classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Capitão dos Portos;

II - Um (1) Capitão-Tenente ou 1º Tenente, da ativa, Ajudante;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IV - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas.

Art. 24 - A DelCP de 1ª Classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada - Delegado;

II - Um (1) Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, da ativa, Ajudante;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IV - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas.

Art. 25 - A DelCP de 2ª Classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Delegado;

II - Um (1) Capitão-Tenente ou 1º Tenente, da ativa, Ajudante;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IV - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas.

Art. 26 - A AgCP dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - Agente;

II - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

III - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com as lotações numéricas respectivas.

Art. 27 - A CzCP dispõe de uma (1) Praça do CPA, CPCFN ou Servidor Civil do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha - Capataz.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 28 - Este Regulamento será complementado pelos Regimentos Internos das Capitanias, das Delegacias e das Agências, os quais deverão ser elaborados e aprovados de acordo com as normas em vigor.

Art. 29 - As Guardas Portuárias quando empregadas como força de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, de acordo com as normas em vigor.

Art. 30 - As CP, DelCP e AgCP executarão os atos decorrentes da Lei do Serviço Militar nos locais em que não haja outra Organização Militar da Marinha em condições de executá-los.

Art. 31 - As CP, DelCP e AgCP executarão os atos referentes ao pessoal da Reserva Remunerada, Reformado e Pensionista da Marinha, nos locais em que não haja Organização Militar da Marinha em condições de executá-los.

Art. 32 - Competirá à CP a manutenção e fiscalização do serviço de farolagem e balizamento em sua jurisdição, complementando a ação dos órgãos especializados da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Parágrafo único - Nos portos em que este serviço não estiver a cargo da Marinha, a CP exercerá apenas a fiscalização técnica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 33 - Dentro de Cento e Vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Portos e Costas submeterá, à aprovação do Ministro da Marinha, os projetos de Regimentos Internos para as várias classes de Capitanias dos Portos e Delegacias, assim como para as Agências.

Art. 34 - Os Capitães dos Portos ficam autorizados a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que sejam aprovados os respectivos Regimentos Internos.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha

GRÁFICOS