Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977.
Promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural sido adotada em Paris a 23 de novembro de 1972, durante a XVII Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura;
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado a referida Convenção, com reserva ao parágrafo 1 do artigo 16, pelo Decreto Legislativo número 74, de 30 de junho de 1974;
HAVENDO o instrumento brasileiro de aceitação, com a reserva indicada, sido depositado junto à Diretoria-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 2 de setembro de 1977;
E HAVENDO a referida Convenção, entrado em vigor; para o Brasil em 2 de dezembro de 1977;
E HAVENDO a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja, com a mesma reserva, executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 14-12-77.
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977.
Promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.
( Publicado no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1977)
Na página 17.108, 1º coluna, no preâmbulo,
Onde se lê:
...pelo Decreto Legislativo número 74, de 30 de junho de 1974;
Leia-se:
... pelo Decreto Legislativo número 74, de 30 de junho de 1977;
Na Convenção,
Onde se lê:
...Constitui um empobrecimento nefatso do patrimônio de todos os povos do mundo...
Leia-se:
...Constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo...
No item II do Artigo 3 da Convenção,
Onde se lê:
Proteção Nacional e Proteção internacional do Patrimônio Cultural e Natiral.
Leia-se:
Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural.