DECRETO Nº 80.739, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977.

Fixa o formato fundamental para papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O formato fundamental dos papéis de expediente para uso no Serviço Público Federal, na Administração direta e indireta será 297 x 210 mm, ou seus múltiplos e submúltiplos.

Art. 2º - Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229 x 324 mm, 162 x 229 mm, 110 x 229 mm e 114 x 162 mm.

Art. 3º - Nos mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, como emblema, as Armas Nacionais.

Art. 4º - O timbre em relevo branco é privativo do Presidente da República, dos Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, dos Dirigentes dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, dos Ministros de Estado e dos Presidentes de Autarquias Federais.

§ 1º - O timbre privativo do Presidente da República e dos Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar terá as Armas Nacionais e os dizeres "República Federativa do Brasil".

§ 2º - As demais autoridades referidas neste artigo, reserva-se o timbre com as Armas Nacionais e os nomes das repartições que representam.

Art. 5º - O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres "Serviço Público Federal", impressos em preto.

Art. 6º - Os envelopes de formato 110 x 229 mm e 114 x 162 mm, impressos em preto, quando destinados a uso nos serviços postais, deverão observar as características indicadas na Norma de Padronização de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços Postais - PB-530/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º - Não se aplicam ao Ministério das Relações Exteriores as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto.

Art. 8º - Os papéis existentes em estoque, com as características atuais, poderão ainda ser utilizados pelo prazo de um ano, a contar da data de vigência deste Decreto.

Art. 9º - O Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP - baixará as Instruções e Atos Complementares necessários à padronização dos papéis para uso no Serviço Público Federal.

Art. 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nºs. 67.215, de 17 de setembro de 1970 e 68.634, de 20 de maio de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília,14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira