DECRETO Nº 80.608, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre a aplicação, em águas interiores brasileiras, da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, 1972, promulgada pelo Decreto número 80.068, de 2 de agosto de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Deverão ser obrigatoriamente observadas por todas as embarcações, quando navegando em águas interiores brasileiras, as regras do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (RIPEAM), a que se refere o Decreto número 80.068, de 2 de agosto de 1977.
Art. 2º Regras Especiais Complementares para uso em rios, canais, lagoas e lagos, serão estabelecidas pelo Ministério da Marinha quando julgadas necessárias.
Art. 3º O Ministério da Marinha providenciará para que as regras de que tratam os artigos 1º e 2º tenham a máxima divulgação em todo o território nacional e no exterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 68.028, de 8 de janeiro de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning