DECRETO Nº 80.437, DE 28 DE SETEMBRO DE 1977.

Altera os Decretos nºs 51.061, de 27 de julho de 1961, e 55.249, de 21 de dezembro de 1964, que tratam da concessão de medalha de ouro ao funcionário com 50 (cinqüenta) anos de serviço público e sem falta grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública".

Art. 2º Os itens I, letra "a", e III, letra "a" do artigo 1º do Decreto número 55.249, de 21 de dezembro de 1964, passam a vigorar com esta redação:

"I  - ..........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar;

...........................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão