DECRETO Nº 80.399, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.

Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio Brasil-Suriname.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 24 de setembro de 1976, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname em Brasília, a 22 de junho de 1976.

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação em Paramaribo a 7 de setembro de 1977;

E havendo o referido Tratado entrado em vigor, nos termos de seu Artigo XIX, a 7 de setembro de 1977;

Decreta:

Que o Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

O Tratado mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 27-9-77.

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO AS REPÚBLICA DO SURINAME.

 

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Suriname, Johan Ferrier,

Inspirados pelo propósito de reafirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Suriname,

Conscios do amplo campo de convergência de interesses que as condições dos dois países apresentam,

Certos de que se torna cada vez mais imperativa a cordenação de esforços para a consecução de todos os objetivos comuns,

Convencidos da importância de incrementar mútua e efetiva colaboração,

Animados do desejo de estabelecer um sistema que atenda às crescentes exigências de suas relações,

Dispostos a executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social de ambos os países,

Decididos a incrementar suas relações em tosdos os campos possíveis, inclusive o econômico, comercial, financeiro, cultural, técnico, científico e turístico,

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários a saber;

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República do Suriname, Sua excelência o Senhor Henck Afonsus Eugene Arron, Ministro-Presidente e Minsitro para Assuntos Gerais e Estrangeiros,

Os quais acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO II

Os mecanismos  que se refere o Artigo I estabelecer-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista Brasil-Suriname.

ARTIGO III

Fica instituída a Comissão Mista Brasil-Suriname, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os sois países, analisar e estabelecer linhas de ação referentes a assuntos de interesse comum, bem como recomendar aos respectivos Governos as medidas pertinentes, com enfase nos seguintes campos:

a) os projetos econômicos relevantes para relações bilaterais;

b) o intercâmbio comercial e as medidas para assegurar seu incremento e diversificação;

c) o aperfeiçoamento dos meios de transportes e comunicações entre os dois países;

d) a cooperação técnica e o intercâmbio científico e tecnológico.

Parágrafo 1 - A Comissão Mista se reunirá ao menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e no Suriname, e sua seções serão presididas pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus representantes.

Parágrafo 2 - A Comissão Mista estabelecerá o seu próprio Regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, mediante troca de notas.

ARTIGO IV

As Altas partes Contratantes empreeenderão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação, diversificação e, sempre que possível, maior equilíbrio do seu comércio bilateral, mediante o aproveitmaneto eficaz das oportunidades que se apresentarem.

ARTIGO V

A fimde estimular o comércio bilateral, e de acordo com as necessidades que o orientam, as Altas Partes Contratantes se comprometem a promover medidas no sentido de facilitar a participação mútua de suas empresas de navegação marítma no transporte de cargas, objetos do intercâmbio entre os dois países.

ARTIGO VI

No propósito de cooperar com a execução dos planos de desenvolvimento econômico do governo do Suriname, o Governo brasileiro estudará as possibilidades de estender ao Suriname linhas de crédito em termos mutuamente vantajosos para a aquisição, no Brasil, de bens de capital, mediante prévio acordo entre as instituições bancárias competentes.

ARTIGO VII

As Altas Partes Contratantes, tendo presentes às respectivas políticas viárias, trocarão informações e realizarão estudos necessários à determinação do ponto mais adequado de um futuro enlace entre os sistemas rodoviários dos dois países.

ARTIGO VIII

As Altas Partes Contratantres estimularão, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os investimentos necessários a promover a cooperação econômica mútua, tanto no setor público, como no setor privado.

ARTIGO IX

As Altas Partes Contratantes, reconhecendo a importância do aperfeiçoamento dos serviços  postais e de telecomunciações entre os dois países, concordam em proceder aos estudos pertinentes. Reiterem, outrossim, sua intenção de negociar, no mais breve prazo possível, um acordo sobre encomendas postais (“colis-postaux”).

ARTIGO X

A fim de estimular uma cooperação eficaz nos setores da agricultura, da pecuária, da pesca e silvicultura, ambos os países promoverão a troca de informações e experiências, prestar-se-ão assistência e intercambiarão conhecimentos técnicos na forma mais ampla, nos campos acima aludido.

ARTIGO XI

As Altas Partes Contratantes encorajarão os empreendimentos conjuntos entre organizçaões nacionais devidamente autorizadas, com a finalidade de explrar os recursos de pesca e desenvolver indústrias correlatas. Nessas atividades, levarão em conta seus interesses comuns na conservação  de tais recursos. Esforçar-se-ão, outrossim, por cooperar para a expansão do comércio internacional dos produtos de pesca, principalmente nos setores de armazenagem, transporte, processamento e comercialização.

ARTIGO XII

As Altas Partes Contratantes confirmam seus propósitos de pôr em prática as formas mais eficazes de cooperação bilateral nos campos cultural e educacional.

Nesse sentido, celebram, nesta data, um Convênio Cultural, visando à promoção do intercâmbio cultural, nos mais amplo sentido, entre ambos os povos, mediante o ensino e a divulgação da língua, literatura, ciências, artes e civilização de um país no território do outro.

ARTIGO XIII

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de promover as atividades de cooperação técnica e científica.

Nesse sentido, celebram, nesta data, um Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, visando a promover a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e desenvolvimento, mediante a organização de cursos de treinamento, seminários e conferências, o intercâmbio de peritos e missões técnicas, a troca de informações e documentação, bem como o estabelecimento de meios destinados a difundí-las.

ARTIGO XIV

O Governo brasileiro, com o intuito de colaborar com o Governo do Suriname em seus planos de desenvolviemtno industrial, considerará, atentamente, por solicitação do Governo do Suriname, a concessão de assistência técnica a forma que for fixada de comum acordo, para projetos de engenharia em geral, inclusive a construção de represas e usinas hidroelétricas.

ARTIGO XV

As Altas Partes Contratantes adotarão assim medidas que forem necessárias para incentivar o intercâmbio turístico bilateral, com vistas ao aproveitamento mútuo das possibilidades oferecidas pelos fluxos  turísticos provenientes de outras áreas geográficas. Para esse fim, levarão em conta a conveniência de serem desenvolvidos meios adequados de transporte entre os dois países.

ARTIGO XVI

As Altas Partes Contratantes concordam em promover, em regime da mais estreita colaboração mútua, políticas racionais de conservação da flora e fauna nos territórios adjacentes á fronteira entre os dois países.

ARTIGO  XVII

Além  dos instrumentos internacionais já mencionados no presente Tratado, e de acordo com o mesmo espírito que o inspira, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o exigirem, protocolos adicionais ou outros atos internacionais sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO XVIII

As Altas Partes Contratantes, animadas pelo desejo de preservar os laços de  uma fecunda amizade, reafirmaram solenemente a decisão de resolver qualquer divergência que porventura se suscitar entre elas, por negociações diplomáticas diretas.

ARTIGO XIX

 O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Paramaribo, e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo Acordo, adotem decisão que estimem conveniente.

Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos 22 dias do mês de junho de 1976.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio Francisco Azevedo da Silveira.

Pelo Governo da República do Suriname: Henck Alfonsus Eugene Arrom.