DECRETO Nº 79.114, DE 12 DE JANEIRO DE 1977.
Dispõe sobre a execução dos resultados da décima sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à lista de Vantagens Não-extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a se instituída gradualmente por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que as listas Especiais não-extensivas de concessões outorgadas aos países de menor desenvolvimento relativo se conformam com aquele objetivo;
CONSIDERANDO que o Decreto número 76.996, de 8 de janeiro de 1976, prorrogou a vigência da Lista Especial não-extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil ao Uruguai até 31 de dezembro de 1976;
CONSIDERANDO que o Decreto número 78.195, de 4 de agosto de 1976, inclui no regime do Protocolo de Expansão Comercial entre os dois países, a partir de 1º de janeiro de 1977, a maioria dos produtos contemplados na Lista Especial não-extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil ao Uruguai;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados Membros firmaram na cidade de Montevidéu, em 26 de novembro de 1976, a Ata Final de Negociações do XVI Período de Sessões Ordinárias da Conferência das partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que na referida Ata se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multi e bilateral realizadas entre os países-membros da ALALC,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977 até 31 de dezembro de 1977, a importação dos produtos originários do Uruguai, discriminados no Anexo a este Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da lista Especial não-extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil àquele país, de conformidade com as Resoluções 204(CM-II/VI-E), 212 (VII) e 340(XIV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.087, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do presente Decreto, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
O anexo mencionado no presente Decreto foi publicado no D.O. de 13-1-77.
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