DECRETO Nº 78.442, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.

Promulga o Convênio sobre Transporte Fluvial e Lacustre Brasil-Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 68, de 22 de agosto de 1975, o Convênio sobre Transporte Fluvial e Lacustre, concluído entre o Brasil e o Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975.

E havendo o referido Convênio entrado em vigor , definitivamente na forma de seu artigo IX, a 7 de setembro de 1976;

Decreta:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 21 de setembro de 1976; 155º da Independência 88º da republica.

ADALBERTO P. SANTOS

RAMIRO ELYSIO SARAIVA GUERREIRO

 

convênio entre a república federativa do brasil e a república oriental do uruguai sobre transporte fluvial e lacustre

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai,

Considerando o interesse de se desenvolver o transporte fluvial e lacustre entre o Brasil e o Uruguai, assim como o melhor e mais nacional das embarcações de ambos os países que operam no referido tráfego;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes fluviais e lacustre e adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira Uruguaiana são os transportadores que tem direito de efetuar o transporte das cargas fluviais e lacustre entre os dois países;

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das Partes contratantes, com a participação, em partes iguais da totalidade dos fretes decorrentes.

ARTIGO II

1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feito em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.

2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.

3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições d efetuar o transporte, conforme o disposto no inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte, deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentre da quota de 50% (cinqüenta por cento) da Parte cedente.

ARTIGO III

Se os armadores de qualquer das Partes Contratantes não  dispuserem de tonelagem própria, suficiente para operar no tráfego, poderão afretar embarcações de outros armadores, preferentemente de sua bandeira e, no caso de impossibilidade, de bandeira da outra Parte Contratante.

ARTIGO IV

O transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras e as autoridades marítimas competentes, para assegurar regularidade de freqüências e de serviços.

ARTIGO V

As autoridades competentes de cada Parte Contratante comunicarão reciprocamente quais os armadores autorizados a operar no tráfego e executar o transporte entre os dois países.

ARTIGO VI

Entende-se por autoridade competente, respectivamente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNANAM - do Ministério dos Transportes, e na República Oriental do Uruguai, a Direção Geral da Marinha Mercante e do Ministério dos Transportes e Obras Públicas.

ARTIGO VII

1. Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes, para sugerir modificações as disposições do presente Convênio, que deverão ser iniciadas dentre de um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação dor respectivo pedido e efetuar-se no território do país a que for solicitada a consulta, a menos que se convenha de outra maneira.

2. As autoridades marítimas competentes realizarão, por sua vez, consultas periódicas para avaliar as condições para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e procurar o seu aperfeiçoamento.

3. Ao cumprir-se um ano da data de vigência do presente Convênio as Partes Contratantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajustes necessários.

ARTIGO VIII

Fica excluído das disposições deste Convênio o transporte a granel de petróleo e seus derivados, assim como de minério de ferro a granel em carregamento completo.

ARTIGO IX

O presente Convênio entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da troca de instrumentos de ratificação e terá uma duração de 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, a menos que, em qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique a outra, com uma antecipação mínima de 90 (noventa) dias, seu desejo de denunciá-lo.

Feito na Cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

antônio f. Azeredo da silveira

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan Carlos Blanco