DECRETO Nº 78.017, DE 12 DE JULHO DE 1976.

Promulga o Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 72, de 3 de dezembro de 1973, o acordo e da Fauna e da Flora dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, assinado entre os dois países em Bogotá, a 20 de junho de 1973; e devendo o referido Acordo entrar em vigor, definitivamente de conformidade com seu artigo 7º, a 18 de julho de 1976;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

 

 

ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLCIA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,

Conscientes de que a seus territórios amazônicos poderá, caso não seja bem ordenada, acarretar a extinção de espécies além de alterar o próprio equilíbrio biológico da região.

Convencidos de que a observância de políticas racionais de convenção da flora e da fauna dos respectivos territórios amazônicos é medida indisponível ao pleno aproveitamento do potencial econômico desses territórios e à aceleração do desenvolvimento regional;

Desejosos de promover a pesquisa cientifica e o intercambio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos dois paises, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos;

Persuadidos de que se impõe a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle, para garantir a eficácia das medidas conservacionistas adotadas em cada lado da fronteira comum.

Resolveram celebrar o presente Acordo, e nomearam para esse fim os seus Plenipotenciários, a saber:

Sua excelência o Senhor General-de-Exercício Emílio Garrastazu Médici Presidente da República Federativa do Brasil.

A Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza Ministro das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República da Colômbia,

A Sua Excelência o Senhor Doutor Alfredo Vazquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo Primeiro

A República Federativa do Brasil e a República da Colômbia estabelecerão, através dos órgãos que serão para esse fim designados pelos dois Governos, um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conversação e ao fomento da vida animal e vegetal dos seus respectivos territórios amazônicos.

Artigo Segundo

Promoção outrossim pesquisas, conjuntas ou não, com a finalidade de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas biológicas representativas dos diferentes ecos-sistema e unidades biogeográficas.

Artigo Terceiro

Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as Partes Contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes tanto quanto possível uniformes em matéria de:

a) Proibições totais ou parciais, temporárias ou não, para caça cientifica e amadorista de espécies da fauna ameaçadas de extinção;

b) Uso de métodos químicos de controle biológico;

c) Preservação das florestas e demais formas de vegetação natural que, por sua localização ou características ecológicas, mereçam tratamento especial;

d) Normas e procedimentos relativos à pesca nas águas interiores;

e) Introdução de espécies estranhas à região amazônica.

Artigo Quarto

As reuniões de que trata o artigo anterior serão promovidas por via diplomática, mediante solicitação de qualquer dos dois Governos e terão como sede o país a quem couber a iniciativa da convocação.

Artigo Quinto

Os dois Governos, dentro do espírito de cooperação que presidiu ao presente Acordo, e nos termos da Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, de que o Brasil e a Colômbia são signatários, comprometem-se a coibir, nos seus respectivos territórios, a importação ou transito de produtos naturais, originários de uma das Partes, cuja exportação seja proibida no território da mesma Parte.

Artigo Sexto

Com vistas à defesa de espécie da flora e da fauna amazônica de interesse científico ou possível valor econômico  e à sua eventual industrialização, os signatários do Presente Acordo fomentarão estudos para a implantação de estações experimentais e de viveiros e criadores artificiais em seus territórios inclusive em áreas próximas a fronteira comum.

Parágrafo único. Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.

Artigo Sétimo

O presente Acordo entrará em vigência provisória na data da sua assinatura, e em vigência definitiva trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade de Brasília.

Artigo Oitavo

A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses depois da data em que for denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo.

Feito na cidade de Bogotá, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e três, em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gibson Barboza.

Pelo Governo da República da Colômbia: Alfredo Vásquez Corrizosa.

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 78.017, DE 12 DE JULHO DE 1976.

Promulga o Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e da Colômbia.

(Publicado no Diário Oficial de 13 de julho de 1976)

Na página 9.369, 1ª coluna, no Acordo,

Onde se lê:

...ale´m de alterar o próprio equilíbrio biológico da região;

Leia-se:

...além de afetar o próprio equilíbrio biológico da região;