Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,

DECRETA:

TÍTULO I

Do Ensino no Exército

Art. 1º O Exército manterá Sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 2º O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.

Art. 3º O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.

Art. 4º Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

§ 1º Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

§ 2º Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrados em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

Do Ensino Militar

CAPÍTULO I

Das Características Gerais

Art. 5º O Ensino Militar obedecerá a um processo continuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescente, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral.

Art. 6º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento de pessoal necessário ao planelamento e emprego do Exército.

II - Ensino Militar Cientifico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológico, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 7º O Sistema do Ensino Militar organizar-se-á com características e estrutura próprias e será formado pelos seguintes subsistemas:

- Ensino Militar Bélico

- Ensino Militar científico-tecnológico

§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico.

§ 2º O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico.

§ 3º As pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que correspondem e visam:

a) à permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo educacional do pessoal do Exército, e

b) à conquista de novos conhecimentos científico-tecnológico, que assegurem o desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 8º O Ensino Militar abrange, em ambos os Subsistemas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único. O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

CAPÍTULO II

Das Áreas

Art. 9º O Ensino Militar abrange duas áreas:

I - De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e

II - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.

§ 1º As áreas de Ensino Fundamental e Profissional integrarão os subsistemas de ensino, respeitadas as características próprias de cada em deles.

§ 2º A Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.

§ 3º A Instrução Militar dos Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nos Corpos de Tropa.

Art. 10. O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 11. O Ensino Profissional objetiva o preparo militar e a contínua atualização dos oficiais e praças ao longo da carreira, bem como o desenvolvimento da capacidade de Comando e de execução, mediante a permanente aplicação dos conhecimentos adquiridos nos diversos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

Art. 12. A Instrução Militar da Tropa visa a tornar mobilizáveis os contingentes de conscritos incorporados e a adestrar a Tropa, dando condições de operacionalidade às Unidades e Grandes Unidades.

Parágrafo único. A Instrução Militar da Tropa é orientada, basicamente, pelos Programas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO III

Dos graus

Art. 13. O Ensino Militar compreende três graus:

- elementar

- médio

- superior

§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.

§ 2º O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.

Art. 14. O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.

§ 1º O ensino militar de grau elementar será ministrado nos Corpos de Tropa.

§ 2º A habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.

Art. 15. O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação paar o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 16. O Ensino Militar de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.

I - o primeiro, existente apenas no Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos:

- de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e

- de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;

III - o terceiro inclui, em ambos os Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.

§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.

§ 2º Será facultado ao oficial possuidor de curso de Altos Estudos Militares, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, a realização do curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para o exercício de cargos e funções.

Art. 17. O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.

Parágrafo único. Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.

CAPÍTULO IV

Das modalidades dos Cursos

Art. 18. Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.

Parágrafo único. O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.

Art. 19. Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;

II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;

III - Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio, e

IV - Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

§ 1º Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.

§ 2º O Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.

§ 3º A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

§ 4º As condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos específicos.

§ 5º O acesso às graduações superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto nos casos de ressarcimento de preterição ou "post mortem".

Art. 20. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nos dois subsistemas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - No Subsistema do ensino militar bélico:

a) Formação, constituída pelos cursos de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização;

b) Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

c) extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

d) Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações, e

e) Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais.

II - No Subsistema do ensino militar científico-tecnológico:

a) Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;

b) Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica, e

c) Altos Estudos Militares, constituídos de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares.

§ 1º O acesso aos diversos postos e o ingresso nos quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados à exigências da legislação específica.

§ 2º À conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

§ 3º O período de permanência a que se refere o parágrafo anterior será regulado, em consonância com o cargo ou função que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 21. Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são:

I - Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimento de ensino militar ou em corpo de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército;

II - Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimento de ensino do Ministério do Exército;

III - Graduação: os realizados no IME, que se destinam à graduação de engenheiro militar;

IV - Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

§ 1º A critério do Ministro do Exército poderá ser autorizada a realização dos cursos de Aperfeiçoamento e de Altos Estudos Militares, por correspondência, para os oficiais do Serviço de Saúde que possuem os cursos de especialização a serem estabelecidos pelo EME.

§ 2º Os cursos por correspondência, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser complementados por estágio, a serem realizados na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, respectivamente.

§ 3º O Ministério do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército.

Art. 22. O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes do Sistema de Ensino do Exército.

Art. 23. O oficial possuidor de curso de formação da AMAN, que realizar, com aproveitamento, curso da EsAO, ou do IEME não poderá realizar curso integrante do Subsistema Tecnológico ou do Subsistema do Ensino Militar Bélico, respectivamente.

CAPÍTULO V

Da Matrícula

Art. 24. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.

Parágrafo único. Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas na seguinte ordem de prioridade:

a) 3º Sargentos Temporários, cabos e soldados da ativa do Exército;

o) Praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares;

c) Civis possuidores de certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria;

d) Civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar.

Art. 25. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento desse Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que:

I - Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

II - Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.

§ 1º As vagas a serem preenchidas anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos.

§ 2º As vagas destinadas aos estabelecimentos de ensino assistencial serão discriminadas por estabelecimento.

§ 3º A quantidade de vagas a ser preenchida pelos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, não poderá ser inferior a 60% do total de vagas.

§ 4º O Ministro do Exército poderá atendendo às necessidades do Exército, determinar a não realização de concurso para ingresso na AMAN.

Art. 26. O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico - AMAN, obedecerá às seguintes condições:

I - As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6 (seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as classificações obtidas em final de curso.

II - As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:

a) mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundos de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;

b) mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelo item I acima, e demais candidatos, militares ou civis.

Parágrafo único. O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.

Art. 27. A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida ao brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente à especialidade, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso.

Parágrafo único. O Ministro do Exército poderá determinar que os cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde funcionem em Corpos de Tropa.

Art. 28. O concurso para matrícula nos cursos de Formação dos graus médio e superior, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, compõe-se dos exames: intelectual, físico, de saúde e psicológico.

Parágrafo único. Os exames de que trata este artigo serão eliminatórios.

Art. 29. A matrícula nos cursos de graduação do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.

§ 1º a matrícula de que trata este artigo será concedida:

a) no 3º ano do curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras que tenham no mínimo 4 (quatro) anos, em função militar, após a conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da matrícula;

b) no 1º ano do curso, aos demais brasileiros.

§ 2º Poderão matricular-se também nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN.

§ 3º O oficial candidato passará à disposição do DEP um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.

Art. 30. A matrícula nos cursos de especialização e de Extensão dos graus médio e superior, de primeiro e segundo ciclos, do Subsistema do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido ou compulsoriamente, desde que o militar satisfaça às condições para movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico.

§ 1º Em cada ciclo, o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.

§ 2º A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas e considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos.

Art. 31. Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam às exigências da legislação militar.

§ 1º O adiantamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez, assim como o seu trancamento, desde que, este último, por motivo de saúde.

§ 2º Não poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de aperfeiçoamento, em decorrência de conceito desfavorável, ou deficiência de aproveitamento, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde.

Art. 32. A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.

§ 1º Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos de exercício da função de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da matrícula.

§ 2º Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME.

Art. 33. A matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares de grau superior, do Subsistema de Ensino Militar Bélico ou do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concursos de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação.

I - Em qualquer dos casos a efetivação da matrícula fica condicionada ao candidato ser considerado apto:

a) no curso de preparação;

b) em exames médicos, psicológico e físico, e

c) para o exercício dos cargos e funções para os quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

II - Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.

§ 1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da matrícula:

a) 24 (vinte e quatro) meses no mínimo, de função arregimentada, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;

b) 5 (cinco) anos, no mínimo, no exercício de função militar, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;

c) 44 (quarenta e quatro) anos de idade, no máximo.

§ 2º Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmos ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, sendo-lhes permitido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo Chefe do DEP.

§ 3º O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO e o grau de aprovação do concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem aos Cursos de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico, e a média aritmética entre o grau final obtido no curso do IME e o grau de aprovação no concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico.

§ 4º O desligamento do Curso de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula no curso.

§ 5º Será permitido o trancamento de matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, motivado por necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado.

Art. 34. O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas das seguintes matérias de Cultura Geral:

- História

- Geografia

- Movimentos Revolucionários

- Idiomas Estrangeiros.

§ 1º As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).

§ 2º O Curso de Preparação, com o objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos candidatos à seleção para matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, pertencentes aos dois Subsistemas de Ensino Militar, dispensados ou não do concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do concurso.

§ 3º O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.

§ 4º a qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula por três anos consecutivos.

§ 5º Compete ao DEP, obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas sua realizações.

Art. 35. As demais instruções que regulam o Concurso de Admissão e a matrícula nos Curso de Altos Estudos Militares serão definidas no Regulamento da ECEME e em outros atos ministeriais.

CAPÍTULO VI

Do pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares

Art. 36. A formação do pessoal da reserva de 2ª classe enquadrar-se-á, prioritariamente, na área de Ensino Profissional.

Art. 37. Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção do Quadro de Saúde, serão formados nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).

Parágrafo único. Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.

Art. 38. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares serão formados mediante a instrução que lhes será ministrada concomitantemente com a realização dos Cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia, mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME.

Art. 39. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe dos Quadros de Saúde serão habilitados em estágios, de acordo com Instruções do Estado-Maior do Exército.

Art. 40. O recrutamento e condições para o ingresso nas Organizações Militares que formam oficiais da reserva de 2ª classe e para a habilitação dos oficiais da reserva de 2ª classe de Saúde constam da legislação do serviço militar e de regulamentos que regem as referidas organizações.

Art. 41. O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares temporários e de Quadros Complementares, bem como as condições para freqüentá-los.

§ 1º Os cursos destinados à formação de 3º Sargentos temporários desenvolver-se-ão em Corpos de Tropa; na área do Ensino profissional.

§ 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior visam a habilitar o militar, exclusivamente, para o desempenho dos cargos e funções próprios da graduação de 3º Sargentos, no serviço ativo do Exército, sem equivalência aos cursos de formação de grau médio do Subsistema do Ensino Militar Bélico.

Art. 42. Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.

Parágrafo único. O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.

TÍTULO III

Do Ensino Preparatório e Assistencial

Art. 43. O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 44. O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal própria, e guardará características e peculiaridades de sua destinação.

Parágrafo único. A Escola Preparatória de Cadetes do Exército é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo.

Art. 45. O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal própria.

§ 1º Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial.

§ 2º O Ensino Assistencial compreende as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau.

Art. 46. O ingresso nos Colégios Militares fica condicionado à aprovação em exames de seleção. Em caso do não preenchimento da totalidade das vagas, poderá ser realizado exame de admissão para candidatos não enquadrados no artigo anterior.

TÍTULO IV

Do Ensino Supletivo

Art. 47. O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

Parágrafo único. Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades ci-.

TÍTULO V

Das atribuições e prerrogativas na administração do ensino militar

Art. 48. O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará os atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, com vista a descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar.

Parágrafo único. Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército.

Art. 49. Cabe ao Estado-Maior do Exército, de acordo com a Política de Ensino definida pelo Ministro do Exército e dentro da missão de orientar, coordenar e controlar as atividades de ensino, a expedição de diretrizes que objetivem por em execução a referida política.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a:

a) cursos e estágios realizados no país:

1) diretrizes para recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para fixação de vagas;

2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos.

b) normas regulado de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no exterior;

c) convocação de oficiais e praças da Reserva para estágios de instrução;

d) funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material;

e) designação de Grande Unidade, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;

f) programa de pesquisas integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução.

Art. 50. Cabe ao Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão responsável pela direção setorial do Ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Áreas.

Parágrafo único. É da competência do Departamento de Ensino e Pesquisa:

a) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes;

b) cooperar com o Estado-Maior do Exército na aplicação e consolidação da doutrina militar das Forças Armadas Terrestres, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes à área de Ensino, segundo diretrizes do Estado-Maior do Exército;

c) expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com:

1) fixação do número de vagas, se conformidade com as diretrizes do Estado-Maior do Exército;

2) seleção do pessoal para  as matrículas;

3) fixação de datas de início e de encerramento;

4) aprovação da organização interna;

5) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME;

6) concursos de admissão e matrícula;

d) distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecidos pelo EME.

e) propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos.

Art. 51. Aos Comandantes de Exércitos e Comandos Militares de Área compete:

I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de ensino militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;

II - ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de graus médio e superior sob sua responsabilidade.

Art. 52. A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes de Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregadas de ministrá-los, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.

TÍTULO VI

Do Quadro de Engenheiros Militares

CAPÍTULO I

Organização e Constituição

Art. 53. Fica organizado, a partir de 1º de janeiro de 1977, o Quadro de Engenheiros Militares (QEM) em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico.

Art. 54. O QEM reunirá em um só quadro, os oficiais que se destinam às atividades de ensino e pesquisa científico-tecnológico e à obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 55. O QEM será constituído pelos oficiais que:

I - vierem a ser graduados no Instituto Militar de Engenharia (IME);

II - tendo ingressado no IME, mediante concurso, com amparo no Art. 2º, da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968, foram dos graduados engenheiros militares;

III - sendo engenheiros militares, vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico ou pela inclusão no QEM, na forma estabelecida por este Decreto.

§ 1º O oficial que concluir um dos cursos de graduação do IME, com aproveitamento, será incluído no QEM mediante ato administrativo do Ministro do Exército.

§ 2º O oficial incluído no QEM será excluído de seu Quadro de origem por ato do Ministro do Exército passando a figurar na nova situação de acordo com a turma de formação em que se encontra e com a sua posição hierárquica.

§ 3º O QEM figurará no Almanaque do Exército.

CAPÍTULO II

Habilitação e Acesso

Art. 56. Aos oficiais que ingressarem no QEM é facultado fazer os cursos previstos no subsistema do ensino militar científico-tecnológico na forma estabelecida na lei do ensino e neste Decreto.

Art. 57. A promoção dos oficiais do QEM será processada na forma prevista na lei de promoções e seu regulamento para o Exército.

Art. 58. As funções privativas dos oficiais do QEM serão exercidas, em conformidade com a especialização respectiva, decorrente da habilitação dada pelo cursos do subsistema do ensino militar científico-tecnológico.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais

Art. 59. Os Oficiais Engenheiros Militares que vierem a integrar o QEM, ora organizado, não serão computados nos limites fixados no Art. 1º da Lei nº 6.144, de 20 de novembro de 1974, até que o efetivo correspondente seja aprovado.

Art. 60. O oficial do QEM ao ser transferido para a reserva passará a integrar o QEM da Reserva, na classe correspondente a transferência.

TÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO I

Das Opções

Art. 61. Os oficiais Engenheiros Militares de Comunicações, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, integrados à Arma de Comunicações, na forma do Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas do ensino militar.

§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da arma de Comunicações a partir de 31 de dezembro de 1976 e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.

§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976, e mantidos na arma de Comunicações, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.

§ 3º Os oficiais mantidos na arma de Comunicações na forma do parágrafo anterior serão relacionados no Almanaque no Exército naquela Arma, exceção feita para os que sejam Tenentes-Coronéis em 31 de dezembro de 1976, os quais só passarão a ser relacionados na Arma após serem promovidos ao posto de Coronel.

Art. 62. Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, da arma de Engenharia, que ingressaram na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia com base no Decreto nº 40.225 de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas de ensino militar.

§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da Arma de Engenharia a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.

§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, mantidos na situação em que se encontram na arma de Engenharia e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.

Art. 63. Os oficiais do QMB e das Armas de Comunicações e Engenharia, das turmas de formação da AMAN de 1960 a 1967, inclusive graduados pelo IME na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 e que não possuem o Curso de Comando e Estado-Maior, optarão por uma das linhas do ensino militar.

§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico integrarão o QEM, com a organização dada por este Decreto, serão excluídos das Armas ou Quadro de origem, a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente do QEM sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.

§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976 e mantidos na situação em que se encontram na Arma ou Quadro e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente. As promoções destes oficiais aos postos de oficial superior não serão prejudicadas, por possuírem eles cursos de graduação do IME.

Art. 64. Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, oriundos do QTA optarão pela permanência no QEM ou pela reinclusão no QTA, em extinção.

§ 1º Aqueles que optarem pela permanência no QEM, serão no mesmo mantidos, com a organização dada por este Decreto, excluídos das armas de origem a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM.

§ 2º Aqueles que optarem pela reinclusão no QTA em extinção, permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, sem número e com prefixo T.

§ 3º Não será exigido dos oficiais oriundos do QTA, em extinção, curso de Altos Estudos  Militares para promoção a Oficial-General, Engenheiro Militar.

Art. 65. Os oficiais Engenheiros Militares que possuem o Curso de Comando e Estado-Maior permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, concorrerão à promoção de General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino militar bélico e serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976.

§ 1º Os oficiais, Engenheiro Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, serão mantidos na situação em que se encontram no Almanaque do Exército e, se concluírem o curso com aproveitamento, concorrerão à promoção a Oficial-General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino bélico e serão excluídos do QEM.

§ 2º Os oficiais, Engenheiros Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, que por qualquer motivo não o concluírem, terão que optar no prazo de 30 dias a contar da data de seu desligamento, por uma das linhas do ensino militar.

Art. 66. Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as suas necessidades, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.

Art. 67. O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à realização das opções contidas no presente capítulo.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Art. 68. As opções de que trata este Decreto não influirão sobre as promoções de oficiais Engenheiros Militares no corrente ano, as quais se processarão nos quadros em que se encontram esses oficiais.

Art. 69. Os oficiais pertencentes ao QTA, em extinção, permanecem na situação em que se encontram para efeito de promoção e função, ficando vinculados à linha do ensino militar científico-tecnológico.

Art. 70. Os oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida, no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as seguintes condições:

I - Obter conceito favorável para o exercício dos cargos e funções para as quais o curso habilita, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

II - Se considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico;

III - Ser considerado apto no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

§ 1º Os oficiais referidos no "caput" do presente artigo serão chamados para matrícula nas vagas fixadas de acordo com o § 2º do Art. 33 deste Decreto.

§ 2º No início de cada ano, o DEP publicará a relação dos oficiais que satisfazem às condições de dispensa do concurso de admissão e que concorrerão às vagas fixadas para o ano seguinte.

§ 3º O oficial chamado para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares poderá requerer adiamento de matrícula, uma única vez, por motivo considerado justo pelo Chefe do DEP.

Art. 71 O disposto no artigo anterior estende-se aos oficiais que concluíram a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais no ano de 1975, e que satisfaçam às condições estabelecidas no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e respectivo regulamento.

Art. 72. A qualificação "apto" no curso de Preparação à ECEME, a ser realizado no ano de 1976 somente terá validade para efetivação da matrícula em 1977, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no parágrafo 4º do Art. 34 deste Decreto.

Art. 73. O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino e dos Estabelecimentos de Ensino serão revistos e reajustados à Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975 e este Decreto, nos seguintes prazos:

O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino no máximo 90 dias a contar da data da publicação deste Decreto;

Os dos Estabelecimentos de Ensino, após 90 dias a contar da publicação do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 74. Será permitida a inscrição no concurso de admissão a ECEME, no corrente ano e no ano de 1977, aos candidatos que possuam somente 18 meses de arregimentação, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento ou que tenham (ilegível) anos incompletos.

Art. 75. O Ministro do Exército decidirá sobre os casos omissos, obedecidas as normas e preceitos do sistema implantado pela Lei número 6.265, de19 de novembro de 1975.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 76. As normas particulares e específicas de cada Estabelecimento de Ensino ou curso, bem como os requisitos para matrícula relativos à idade, nível de ensino, idoneidade moral, capacidade física e outros não constantes deste Decreto e que se fizerem necessários serão estabelecidos nos respectivos regulamentos e instruções complementares.

Art. 77. As opções previstas nos artigos deste Decreto deverão ser feitas até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 78. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota

retificação

 

decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 28 de junho de 1976)

 

Na página 8.877, 1ª coluna, no artigo 15,

ONDE SE :

... destinado à habitação paar o exercício...

LEIA-SE:

... destinado à habitação para o exercício...

A seguir, na 4ª coluna, no artigo 23,

ONDE SE :

Art. 23. O oficial possuidor de curso de formação da AMAN, que realizar, com aproveitamento, curso da ESAO, ou do IEME não poderá realizar curso integrante do Subsis-Tecnológico ou do Subsistema do Ensino Militar Bélico, respectivamente.

LEIA-SE:

Art. 23. O oficia possuidor de curso de formação da AMAN, que realizar, com aproveitamento, curso da EsAO ou do IME, não poderá realizar curso integrante do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico ou do Subsistema do Ensino Militar Bélico, respectivamente.

A seguir, na mesma coluna, no artigo 24,

ONDE SE :

... letra o) Civis não compreendidos na letra c anterior...

LEIA-SE:

... letra d) Civis não compreendidos na letra c anterior,...

A seguir, na página 8.879, 1ª coluna, no artigo 47, parágrafo único,

ONDE SE :

... em entidades ci-...

LEIA-SE:

... em entidades civis.

A seguir, na mesma coluna, no artigo 49, parágrafo único, na letra b,

ONDE SE :

... b) normas regulado de seleção do pessoal...

LEIA-SE:

...b) normas reguladoras de seleção do pessoal...

A seguir, na 4ª coluna, no artigo 62, § 2º,

ONDE SE :

... § 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos...

LEIA-SE:

... § 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos...

A seguir, na página 8880, na 1ª coluna, no artigo 70, item II,

ONDE SE :

II - Se considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico.

LEIA-SE:

II - Ser considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico.

A seguir, na mesma coluna, no artigo 74,

ONDE SE :

... curso de aperfeiçoamento ou que tenham (ilegível) anos incompletos.

LEIA-SE:

... curso de aperfeiçoamento ou que tenham 47 anos incompletos.