DECRETO Nº 77.881, DE 22 DE JUNHO DE 1976.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927 Brasil-Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 34, de 7 de maio de 1976, o Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, concluído entre o Brasil e o Paraguai, em Assunção, a 4 de dezembro de 1975; e
Havendo sido trocados, em 26 de maio de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação;
DECRETA:
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE LIMITES DE 21 DE MAIO DE 1927, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai,
Considerando que, até a presente data, não alcançaram decisão final as tentativas efetuadas pelos demarcadores brasileiros e paraguaios para derem cumprimento às disposições do “Tratado de Limites Complementar ao de 9 de janeiro de 1872”, firmado no Rio de Janeiro a 21 de maio de 1927. no que se refere a adjudicação das ilhas no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da Baía Negra;
Considerando, entretanto, que, como resultado dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados recentemente pela Marinha de Guerra da República do Brasil, e dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados pela Marinha de Guerra da República do Paraguai e Organizações paraguaias responsáveis por tais trabalhos técnicos, os dois Governos coincidem em que o canal do rio Paraguai que corre pela margem esquerda, a leste da ilha conhecida como ilha de Porto Murtinho ou Banco das Três Barras, pelo Brasil, ou ilha Margarita, pelo Paraguai, é o principal; e em que, por outro lado, não existe canal principal de navegação entre a ilha do Chapéu ou ilha do Sombrero e a margem esquerda do mesmo rio;
Considerado que os referidos trabalhos técnicos, efetuados por ambos os Governos, podem ser, neste caso particular, utilizados para se lograr uma definição parcial da fronteira no rio Paraguai, de acordo com o Artigo 13 do Protocolo de Instruções para a Demarcação e Caracterização da Fronteira celebrada no Rio de Janeiro, em 9 maio de 1930, entre os dois Governos;
Animados, outrossim, pelo espírito de franca cooperação que caracteriza a fraterna amizade e os vinculados de boa vizinhança que unem os dois países.
Acordam celebrar o presente Protocolo Adicional ao referido Tratado de Limites de 21 de maio de 1927;
Artigo I
A República Federativa do Brasil reconhece o domínio territorial e a soberania da República do Paraguai sobre a ilha denominada “Islã Margarita”, pelo Paraguai e conhecida até agora como ilha de Porto Murtinho, ou Banco das Três Barras, pelo Brasil, de coordenadas aproximadas vinte e um graus, quarenta e um minutos, vinte e sete segundos e três décimos de Latitude sul (21º 41' 27.3” S) e cinqüenta e sete graus, cinqüenta e três minutos, vinte e três segundos e seis décimos de Longitude oeste (057º 53' 23.6” W).
Artigo II
A República do Paraguai reconhece o domínio territorial e a soberania da República Federativa do Brasil sobre a ilha denominada ilha do Chapéu, pelo Brasil, e conhecida até agora como “Islã Del Sombrero”, pelo Paraguai, de coordenadas geográficas aproximadas vinte graus, trinta e três minutos, trinta e oito segundos e nove décimos de Latitude sul...(20º 33' 38” S) e cinqüenta e oito graus de Longitude oeste (058º00'00.0” W).
Artigo III
Os Governos signatários manifestam sua decisão de empreender, no mais breve prazo possível, através da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, os trabalhos relativos à adjudicação das demais ilhas situadas no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da Baía Negra, podendo a Comissão Mista se o julgar necessário, fazer uso, para tal fim, dos trabalhos técnicos que ofereçam os Governos.
Artigo IV
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação, que deverá realizar-se na cidade de Brasília.
Feito em Assunção aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azevedo da Silveira.
Pelo Governo da República do Paraguai: Raul Sapena Pastor.