Decreto nº 77.625, de 17 de maio de 1976
Altera a redação dos artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência do Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 2º Os membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho."
"Art. 103. Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistências, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;
II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, indicados por aquelas entidades e cujos nomes tenham sido aprovados pelo Ministro do Trabalho.
§ 1º Cada membro das Comissões Revisoras terá um suplente, que será indicado e designado juntamente com o efetivo.
§ 2º O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade."
Art. 2º Será de 10 (dez) o número máximo de reuniões mensais remuneradas, do Conselho Diretor do FUNRURAL.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia 1 de julho de 1976 revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva