Decreto nº 77.411 - de 12 de abril de 1976
Altera o Regulamento e Regras para Determinação de Borda Livre Nacional, aprovado pelo Decreto número 68.984 de 26 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada ao artigo 3º do Regulamento e Regras para Determinação de Borda Livre Nacional a regra XXI, com a seguinte redação:
REGRA XXI
Correção para navegação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Amazona e Pará.
"As embarcações que navegam no rio Pará, no rio Amazonas e no rio Solimões, terão seus valores da Borda Livre Tabular computando-se somente as correções mencionadas nas regras XV, XVI e XVII.
"As embarcações que navegam exclusivamente nos afluentes dos rios Amazonas, Pará e Solimões, terão seus valores da Borda Livre Tabular computando-se as correções estabelecidas na regra XVIII.
Art. 2º O Ministro da Marinha providenciará para que esta alteração tenha a máxima divulgação em todo o território nacional.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning