DECRETO Nº 77.326, DE 22 DE MARÇO DE 1976.

Aprova os Estatutos da Fundação Projeto Rondon.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Projeto Rondon, que com este baixam, devidamente assinados pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Maurício Rangel Reis

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PROJETO RONDON

TÍTULO I

Denominação, Natureza, Finalidade e Objetivos

Art. 1º A Fundação Projeto Rondon, instituída em virtude da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se á pelos presentes Estatutos e pela legislação pertinente.

Art. 2º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos Decretos-leis nºs 200 e 900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de 1969, funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao engajamento voluntário e participativo no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a Fundação terá como objetivos principais:

I - No Campo do Desenvolvimento e da Integração Nacional:

a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do país;

b) colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos governamentais e privados;

c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com populações interioranas.

II) - No Campo da Valorização do Homem:

a) promover com os estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

b) desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

d) promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.

II - No Campo da Pesquisa e Preparação de Recursos Humanos:

a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento;

c) assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas atividades da Fundação.

Art. 5º Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação, com o Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e social.

Art. 6º Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, com entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 7º A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde convier, unidades executivas.

Art. 8º A Fundação fica autorizada, nos termos do artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975 a promover estudos e gestões visando a incorporar entidades privadas congêneres, assim como absorver atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no artigo 3º destes Estatutos.

TÍTULO II

Patrimônio

Art. 9º O patrimônio da Fundação será constituído por:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - bens doados ao Projeto Rondon ou por ele adquiridos;

III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - contribuições provenientes de acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI - bens oriundos de entidades que, nos termos do artigo 10, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, venham a ser incorporados à Fundação;

VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;

VIII - recursos de outras origens.

§ 1º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas nos termos dos presentes Estatutos.

§ 2º O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "e", item III, do artigo 19, da Constituição e conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4 da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

§ 3º Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bem, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custos, conforme o previsto no artigo 5º da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

TÍTULO III

Organização e Competências

Art. 10. São órgãos da Fundação:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Curador;

c) Presidência.

Parágrafo único. O Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, definirá a Estrutura Básica da Administração e as Normas Gerais de Funcionamento da Fundação.

Art. 11. O Conselho Diretor, órgão responsável pelas diretrizes gerais e política global da Fundação, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação e Cultura;

b) Ministério da Previdência e Assistência Social;

c) Ministério do Trabalho;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Agricultura;

f) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

g) Estado-Maior das Forças Armadas;

h) Conselho de Reitores;

i) Ministério do Interior.

§ 1º Poderão ser chamados a participar das reuniões do Conselho Diretor, representantes de outros órgãos públicos e privados para discutirem assuntos pertinentes às áreas respectivas.

§ 2º Os representantes, a que se refere este artigo, serão designados pelo Ministro de Estado do Interior, mediante indicação dos titulares dos órgãos públicos e do Conselho de Reitores, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Presidente da Fundação, representante do Ministério do Interior.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 12. Ao Conselho Diretor compete:

I - zelar pela observância das finalidades e objetivos da Fundação Projeto Rondon;

II - promover e coordenar o apoio às atividades da Fundação, com vistas a propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;

III - aprovar o Programa Geral do Trabalho da Fundação, a programação dos recursos, a proposta orçamentária e o Plano Anual do Trabalho;

IV - aprovar a prestação de contas anual, após a apreciação do Conselho Curador;

V - examinar a programação do trabalho dos diferentes órgãos do Governo nos aspectos pertinentes à finalidade da Fundação, com o objetivo de sugerir a absorção de atividades, a incorporação de entidades, e fixar uma política a ser seguida para a execução de acordos de cooperação financeira e assistência técnica;

VI - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;

VII - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;

VIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado do Interior, através do Presidente da Fundação, o Regimento Interno da Fundação rojeto Rondon;

IX - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

Art. 14. O Conselho Curador é órgão de função opinativa e será constituído por 3 (três) membros designados pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 15. Ao Conselho Curador compete:

I - conhecer e opinar sobre os trabalhos e serviços da Fundação, devendo examinar os planos de ação, prestação de contas, relatórios de trabalhos executados, balancetes, balanço e proposta orçamentária formulada para o exercício seguinte;

II - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;

III - opinar, como órgão consultivo, e quando convocado pelo Presidente da Fundação, sobre qualquer assunto que interesse à economia da mesma;

IV - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.

Art. 17. A Presidência da Fundação será exercida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.

Art. 18. Para atender aos encargos decorrentes de atividades técnicas, administrativas e burocráticas, contará a Fundação com um Superintendente, nomeado pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Presidente da Fundação.

Art. 19. Ao Presidente da Fundação compete:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua representação externa;

II - submeter ao Conselho Curador as prestações de contas da administração;

III - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor e Conselho Curador;

IV - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

V - apresentar ao Conselho Diretor, Planos de Trabalho e o Orçamento para o exercício;

VI - submeter ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VII - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

VIII - submeter ao Ministro de Estado do Interior, propostas de celebração de acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras ou organismos internacionais;

IX - representar a Fundação, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

X - aprovar o Quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do disposto no artigo 9º §§ 1º e 2º da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política Salarial;

XI - propor a incorporação de entidades privadas congêneres e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, nos termos dos presente Estatutos;

XII - submeter ao Ministro de Estado do Interior, para aprovação, ouvido o Conselho Diretor, o Regimento Interno da Fundação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação destes Estatutos.

Art. 20. Ao Superintendente compete:

I - exercer a direção das atividades administrativas e operacionais da Fundação;

II - substituir em suas faltas e impedimentos o Presidente da Fundação;

III - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à Fundação;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir o pessoal da Fundação;

V - movimentar juntamente com o responsável pela área financeira, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a legislação vigente, podendo delegar tais atribuições;

VI - aprovar as normas de funcionamento administrativo da Fundação;

VII - autorizar, ouvidos o Presidente e o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados, para a realização de serviços técnicos;

VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos;

IX - conceder Bolsas para estudantes de nível técnico e universitário, para estágio nos órgãos de administração da Fundação ou em programas específicos;

X - celebrar convênios, contratos e ajustes.

Parágrafo único. A remuneração do Superintendente da Fundação será fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observada a política de pessoal do Governo Federal, através do Conselho Nacional de Política Salarial.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 21. A Fundação funcionará por tempo indeterminado, e sua extinção será proposta pelo Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. O ato que extinguir a Fundação disporá sobre o destino do seu patrimônio.

Art. 22. O regime do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 23. Os Estatutos somente poderão ser alterados, ouvido o Conselho Diretor, e na forma de sua aprovação.

Art. 24. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 25. A Prestação de Contas anual da Fundação, acompanhada do Relatório das Atividades desenvolvidas no período, será submetida, com os pareceres dos Conselhos Diretor e Curador, ao Tribunal de Contas da União, através da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Interior.

Art. 26. Os Convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo extinto órgão autônomo "Projeto Rondon", com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, serão reexaminados pela Fundação, que subroga-se-á, quando for o caso, nos direitos e obrigações delas decorrentes.

Art. 27. As contas bancárias existentes em nome do "Fundo do Projeto Rondon - FUNRONDON", serão transferidas para as contas da Fundação Projeto Rondon, e passarão a ser movimentadas pelo Superintendente da Fundação, em conjunto com o Gerente de Administração.

Art. 28. As contas do Órgão Autônomo "Projeto Rondon" serão encerradas na data de instituição da Fundação Projeto Rondon, para posterior apreciação pelos Conselhos Diretor e Curador.

Art. 29. Os presentes Estatutos, acompanhados do Decreto que os aprovar, serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 30. Os casos omissos, nos presentes Estatutos, serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor.

Brasília, 22 de março de 1976.

Maurício Rangel Reis

 

retificação

decreto nº 77.326, de 22 de março de 1976

Aprova os Estatutos da Fundação Projeto Rondon.

(Publicado no Diário Oficial de 23 de março de 1976)

 

Na página 3.875, 1ª coluna, no artigo 9º

ONDE SE LÊ:

§ 2º O patrimônio, ... prevista na alínea "e" ...

§ 3º Serão ... de bem rendas... juros e custos, ... no artigo 5º...

LEIA-SE:

§ 2º O Patrimônio, ... prevista na alínea "c" ...

§ 3º Serão ... de bens, rendas... juros e custas, ... no artigo 8º ...

A seguir, na 2ª coluna e artigo 11,

ONDE SE LÊ:

§ 3º Os membros do Conselho Diretor....

LEIA-SE:

§ 4º Os membros do Conselho Diretor...

E, na página 3.876, 1ª coluna, no artigo 26

ONDE SE LÊ:

... nos direitos e obrigações delas...

LEIA-SE:

... nos direitos e obrigações deles...