DECRETO Nº 77.115, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1976

Altera dispositivos do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomática no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE A REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

decreta

Art. 1º As letras "e", "f", "j" e os § 2º, 8º e 9º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior  do Exército como Adido do Exército;

f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas;

j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico.

§ 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália.

§ 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda.

§ 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército.

Art. 2º este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da república.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Hennig

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Antônio Jorge Correa