DECRETO Nº 76.763, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre as atividades médico-periciais do Serviço Público Federal Civil, extingue a Divisão Nacional de Perícias Médicas do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atividades médico-periciais do Serviço Civil do Poder Executivo ficam compreendidas no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal Direta e das Autarquias Federal (SIPEC).
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, integrarão o SIPEC todas as unidades organizacionais incumbidas, especificamente, das atividades médico-periciais da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.
Art. 2º Constituem atividades médico-periciais para os fins deste Decreto:
I - Exames de sanidade e capacidade física dos servidores civis da União, para efeito de posse, exercício, justificação de faltas ao serviço, concessão de licença para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria, revisão de proventos e outros casos relacionados com a área de administração de pessoal;
II- Verificação sistemática das condições físicas e mentais do servidor;
III- Exames de sanidade e capacidade física de filho inválido e viúva de funcionário, para concessão de pensão especial prevista em legislação específica.
Art. 3º A inclusão das unidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, nos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, será objeto dos regimentos desses órgãos, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
Art. 4º Ao Órgão Central do SIPEC compete zelar pela boa execução das atividades médico-periciais, cabendo-lhe:
I - O estabelecimento de normas e procedimentos a serem seguidos pelas unidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º;
II - A padronização de técnicas, métodos e rotinas de trabalho;
III - O planejamento, a supervisão e a coordenação da atualização profissional dos servidores participantes da execução das atividades médico-periciais;
IV - A prestação de assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais incumbidos da execução das atividades médico-periciais.
Parágrafo único. A organização, a competência e o funcionamento da unidade encarregada de supervisionar, coordenar, disciplinar e controlar a execução das atividades médico-periciais, serão fixados no Regimento Interno do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º Fica o DASP autorizado a celebrar convênios para a realização dos exames mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º Ficam extintas a Divisão Nacional de Perícias Médicas, a Coordenação Nacional de Perícias Médicas e as Juntas Médicas Federais de Saúde, do Ministério da Saúde, transferindo-se o acervo das duas primeiras para a unidade a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Decreto e o das últimas para o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os servidores em exercício na Divisão Nacional de Perícias Médicas e na Coordenação Nacional de Perícias Médicas serão distribuídas para outras unidades do Ministério da Saúde e, nas Juntas Médicas Federais de Saúde, para os órgãos setoriais ou seccionais de que tratam o parágrafo único do artigo 1º e artigo 3º deste Decreto, observadas as normas administrativas vigentes.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 73.615, de 11 de fevereiro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso