decreto nº 76.695, de 1 de dezembro de 1975.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear Brasil-República Federal da Alemanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85, de 20 de outubro de 1975, o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, concluído em Bonn, a 27 de junho de 1975.
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 18 de novembro de 1975;
Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 1 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
O governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha,
Tendo por base as relações amistosas existentes entre os seus países e dispostos a aprofundá-las ainda mais,
Tendo em vista e dando prosseguimento ao Acordo sobre Cooperação nos Betores da Pesquisa Cientifica e do Desenvolvimento Tecnológico, concluído entre as Partes Contratantes a 9 de junho de 1969,
Considerando o acordo de cooperação sobre as Utilizações Pacíficas da Energia Atômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica, de 9 de junho de 1961,
Considerando os progressos alcançados no âmbito da cooperação científica entre os seus países, particularmente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear,
Convictos de que os êxitos já alcançados na cooperação científica entre os seus países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear criam condições propicias para uma cooperação industrial nesse setor,
Cônscios de que semelhante cooperação será de proveito econômico e científico para as duas Partes Contratantes,
Tendo em vista as diretrizes para a cooperação industrial entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, de 3 de outubro de 1974,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
(1) Dentro do quadro do presente Acordo, as Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre instituições de pesquisa, científica e tecnológica e empresas dos dois países, abrangendo o seguinte;
Prospecção, extração e processamento de minérios de urânio, bem como produção de composto de urânio;
Produção de reatores nucleares de outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;
Enriquecimento de urânio e serviços de enriquecimento;
Produção de elementos combustíveis e reprocessamento de combustíveis irradiados.
(2) A cooperação acima referida abrange (ilegível) .....
(3) (ilegível)
Artigo 2
As Partes Contratantes declaram-se partidárias do princípio da não (ilegível) de armas nucleares.
Artigo 3
(1) (ilegível)
(2) Tal fornecimento ou transmissão pressupõe que, com relação à Parte Contratante importadoras, tenha sido concluído um acordo sobre salva-guardas com a Agência Internacional de Energia Atômica, assegurando que esses materiais, equipamentos e instalações nucleares e o material fértil e físsil especial nelas produzido, processado ou utilizado, bem como as respectivas informações tecnológicas, não sejam usados para armas nucleares ou outros explosivos nucleares.
Artigo 4
(1) Os materiais equipamentos e instalações nucleares, exportados, bem como as respectivas informações tecnológicas transmitidas do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante, poderão ser exportados, reexportados ou transmitidos dos territórios das Partes Contratantes para terceiros países não detentores de armas nucleares a 1 de janeiro de 1967, só quando, com relação ao país importador, tiver sido concluído um acordo sobre salva-guardas tal como previsto no artigo 3.
(2) Os materiais, equipamentos e instalações nucleares sensitivos exportados, bem como as respectivas informações tecnológicas transmitidas, do território de uma Parte Contratante para o território da outra só poderão ser exportados, reexportados ou transmitidas para terceiros países com o consentimento da Parte Contratante fornecedores.
(3) São materiais, equipamento e instalações nucleares sensitivos.
a) Urânio enriquecido com urânio 235 acima do vinte por cento (20%), urânio233 e plutônio, exceto quantidades diminutas desses materiais, necessárias, por exemplo, para fins de laboratório;
b) Usinas de produção de elementos combustíveis, quando utilizadas para a produção de elementos combustíveis que contenham material referido na alínea a);
c) Usinas de reprecessamento de elementos combustíveis irradiados;
d) usinas de enriquecimento de urânio.
Artigo 5
(1) Cada Parte contratante tomará as providências necessárias para garantir a proteção física dos materiais, equipamento e instalações nucleares no seu território, bem como no caso de transporte dos mesmo entre os territórios das Partes Contratantes e para terceiros países.
(2) Essas providências deverão ser de tal natureza que, na medida do possível, evitem danos, acidentes, furtos, sabotagem, roubos, desvios, prejuízos, trocas e outras riscos.
(3) (ilegível).
Artigo 6
A Comissão Mista instituída pelo Acordo sobre Cooperação nos Setores da pesquisa Cientifica e do Desenvolvimento Tecnológico levará devidamente em conta as atividades previstas no quadro do presente Acordo e fará, quando for o caso, propostas relativas ao prosseguimento de sua implementação.
Artigo 7
A pedido de uma delas, as Partes Contratantes entrarão em consultas sobre a implementação do presente Acordo e, quando for o caso, em negociações para sua revisão.
Artigo 8
(1) As Partes Contratantes empenhar-se-ão para solucionar divergências sobre a interpretação do presente Acordo por via diplomática.
(2) Quando as divergências não puderem ser solucionadas da maneira acima, adotar-se-á o processo de arbitragem previsto no Artigo 10 do Acordo sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Territoriais Brasileiras e sua Estada em Portos Brasileiros, concluído entre as Partes Contratantes em 7 de junho de 1972.
Artigo 9
As obrigações da República Federal da Alemanha decorrentes dos tratados que instituíram a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica não serão afetadas pelo presente Acordo.
Artigo 10
O presente Acordo aplicar-se-á também ao “Land” Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente declaração em contrário ao Governo da República Federativa do Brasil até três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11
(1) O presente Acordo entrará em vigor, por troca de notas, tão cedo quanto possível.
(2) A vigência do presente Acordo será de quinze anos, contados a partir do dia fixado nas notas trocadas conforme o item (1) acima, e prorrogar-se-á tacitamente por períodos de cinco anos, desde que não seja denunciado por uma das Partes Contratantes pelo menos doze meses antes de sua expiração.
(3) As medidas de salva-guardas e de proteção física, necessárias em decorrência do presente Acordo, não serão afetadas pela expiração do mesmo.
Feito em Bonn, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e cinco, em dois originais, um no idioma português e outro no idioma alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira
Pelo Governo da República Federal da Alemanha;
Hans Districh Genscher