DECRETO Nº 76.514, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975.
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 39, o inciso VII do artigo 90 e os artigos 111, 128, 291, 130, 138 e 141 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ...................................................................................................................................
§ 1º O compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM.
§ 2º ........................................................................................................................................"
§ 2º ..........................................................................................................................................
"Art. 90. ...................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - As que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não se enquadrem no disposto no artigo 138 serão licenciadas do Serviço Ativo".
"Art. 111. A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à abertura de vagas e à formação de reservistas".
"Art. 128. A indicação dos CB e MN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 13, obedecerá às seguintes prescrições:
I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos CB e MN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço e integrantes da parcela especial referida no artigo 138, requeiram inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e
II - Caso o número de CB e MN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, ex officio, obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB e MN com mais de 15 anos de efetivo serviço e integrantes da parcela especial referida no artigo 138, que:
a) tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual, superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime ou contravenção penal;
b) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso;
c) possuírem mais de três (3) notas de aptidão para a Carreira "Deficiente";
d) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos;
e) possuírem mais de cinco (5) notas de aptidão para a Carreira "Aceitável"; e
f) forem os mais idosos.
Parágrafo Único. Aos CB e MN agregados aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".
"Art. 129. À DPMN competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento, a Quota Compulsória de SO, SG, CB e MN adequada visando a renovar os diferentes QE, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos, regularizar o acesso das Praças e regular a Parcela Especial."
"Art. 130. Os SO, SG, CB e MN atingidos pela Quota Compulsória serão avisados e poderão apresentar recursos à DPMM no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso".
"Art. 138. As praças especialistas que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo ano de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma parcela especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, caso preencham as seguintes condições de comportamento e aptidão média para a carreira:
I - Comportamento: menos de 30 pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior;
II - Aptidão Média para a carreira: igual ou superior a três (3) avaliada de acordo com o estabelecido no Capítulo V.
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
"Art. 141. Aos CB e MN que, à época de aprovação deste Regulamento estejam com estabilidade assegurada, passam a integrar a Parcela Especial, observados os artigos 128 e 138".
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 127, do Regulamento a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aos SG agregados aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando refogados os artigos 70 e 115 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning