DECRETO Nº 76.342 - de 26 setembro de 1975

Estabelece normas complementares de aplicação de recursos do PIS e do PASEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º É acrescentado, ao artigo 2º do Decreto nº 74.333, de 30 de junho de 1974, o seguinte inciso:

"VII - Operações no Mercado de Capitais."

Art. 2º As operações no mercado de capitais de que trata o artigo anterior, serão feitas diretamente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e basear-se-ão em critérios eminentemente técnicos, aplicando-se, no que couber, a regulamentação pertinente aos fundos mútuos de investimento.

Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições do Decreto nº 74.333, de 30 de julho de 1974.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso