DECRETO Nº 76.278 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1975

Confisca bens pertencentes a Nicolau João Abdalla, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o que dispõem o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e acolhendo proposta contida na Resolução nº 53, de 27 de maio de 1975, da Comissão Geral de Investigações vazada nos termos do Inciso II do artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.203, de 17 de março de 1969, e formulada com base no artigo 5º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É confiscado e incorporado ao patrimônio da União, nos termos do artigo 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, parte ideal de cada um dos terrenos e benfeitorias porventura existentes, havidos do Espólio de João Abdalla, conforme partilha de 22 de outubro de 1946, do 1º Ofício da Comarca de Guaratinguetá, São Paulo, transcrito sob o nº 31.316, 29 de novembro de 1946, assim discriminadas:

1) Parte ideal do terreno e das benfeitorias porventura existentes, situados à rua 25 de março nº 863 (antigo nº 223), na cidade de São Paulo SP, confrontando do lado direito com Calfat & Cia., e do lado esquerdo e fundos com outros imóveis do mesmo espólio.

2) Parte ideal do terreno e das benfeitorias porventura existentes, situados a rua 25 de março nº 867 (antigo 229) confrontando dos dois lados com outros imóveis do mesmo espólio e nos fundos com Antônio Bento Alves.

3) Parte ideal do terreno e das benfeitorias porventura existentes, situados à rua 25 de março nº 873 (antigo nº 233), confrontado do lado direito com outro imóvel do mesmo espólio, do lado esquerdo com N. Rabatt e nos fundos com Antônio Bento Pires.

4) Parte ideal do terreno e das benfeitorias porventura existentes, situados à rua 25 de Março, na Travessa das Sete Voltas, aí existentes, confrontando do lado direito com Antônio Bento Pires, e do lado esquerdo com Calfat & CIA. E com outro imóvel do mesmo espólio e nos fundos também com imóvel do mesmo espólio.

Art. 2º São nulos de pleno direito em relação à Fazenda Pública Federal, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto.

Art. 3º Caso se verifique na fase de execução que o valor dos terrenos e benfeitorias de que trata o presente Decreto, excede à responsabilidade do confiscado, a diferença a maior ser-lhe-á oportunamente devolvida.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão