DECRETO Nº 75.924, DE 2 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre a Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", Instituída pelo Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, será conferida:
I - aos militares da ativa que hajam concluído, em primeiro lugar, os cursos militares de formação, graduação, aperfeiçoamento e altos-estudos militares, realizados no Exército;
II - aos militares que forem aprovados em primeiro lugar em concursos de títulos e de provas para ingresso no Magistério do Exército;
III - aos militares que tenham obtido o primeiro lugar em suas turmas nos cursos de formação de Oficiais em Academias Militares Estrangeiras.
Art. 2º As características da Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", obedecem às seguintes indicações:
I - De "Bronze" ou "Prata" de 900 milésimos e "Prata" de 900 milésimos com banho de ouro, em forma circular, com 35mm de diâmetro o 03mm de espessura, entre os planos de maior relevo, de acordo com o desenho anexo;
II - Anverso: ao centro um sabre sobreposto à esfera armilar, envolvidos por uma coroa de louros, atada por um laço;
III - Reverso: os dizeres "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", circundando o emblema do Exército, projetado sobre o contorno geográfico do Brasil;
IV - Passadeira e barreta - serão confeccionadas sem coroa, com uma, duas ou três coroas, com material idêntico ao da medalha correspondente, tendo as seguintes dimensões:
Largura interna - 35mm
Largura externa - 38mm
Altura interna - 09mm
Altura externa - 12mm:
Parágrafo único. A medalha será usada pendente de uma fita de gorgurão de seda chamalotada na cor azul ultramar, tendo ao centro uma listra verde e outra amarela com 35 milímetros de largura e 45 milímetros de comprimento, medidos da parte superior até a dobra da alça da medalha.
Art. 3º A Medalha "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I, III e IV do artigo 1º, e artigos 2º, e 3º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, o Decreto nº 57.175, de 4 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
GRAVURA