DECRETO Nº 75.891, DE 23 DE JUNHO DE 1975.
Promulga o Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite Lateral Marítimo Brasil-Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 13 de agosto de 1974, o Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite Lateral Marítimo, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, a 21 de julho de 1972;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 12 de junho de 1975;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com ele se contém.
Brasília, 23 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
Montevidéu, 21 de julho de 1972.
Senhor Ministro,
Tendo presentes os tratados e demais instrumentos sobre a matéria, vigente entre o Brasil e o Uruguai, em especial os Tratados de Limites de 12 de outubro de 1851 e de 15 de maio de 1852 e Atas decorrentes assinadas pelos Atos Comissários Demarcadores, bem como, em data recente, a Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas, assinada pelos Chanceleres brasileiro e uruguaio em 10 de maio de 1989, e a Declaração Conjunta dos Presidentes do Brasil e do Uruguai, firmada em 11 de maio de 1970, reuniu-se, como é do conhecimento de Vossa Excelência, no Rio de Janeiro, em sua XXXVIIIª Conferência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Uruguai, com o objetivo de dar formal cumprimento à mencionada Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas e ao Artigo Sexto da também acima referida Declaração dos Presidentes do Brasil e o Uruguai.
2. Em conseqüência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Uruguai, em Ata da referida XXXVIIIª Conferência, realizada no dia 12 de outubro de 1971, fixou a barra do arroio Chuí, cujo leito é de instabilidade reconhecida desde a primeira Ata de Limites, de 15 de junho de 1853, como segue: “a barra do arroio Chuí será fixada no ponto definido pela interseção da linha que parte do atual farol do Chuí, em direção sensivelmente perpendicular à linha geral da costa com o azimute do próprio limite lateral marítimo (a seguir especificado), com o Oceano Atlântico. O limite lateral marítimo entre os dois países será definido pela linha loxodrômica que, partindo do ponto acima estabelecido, terá o azimute de cento e vinte e oito graus sexagesimais (a contar da direção do norte verdadeiro), atingindo o limite exterior do mar territorial de ambos os países. O prolongmento dessa loxodrômica para dentro da terra passa pelo farol do Chuí. Declaram ainda os senhores Delegados-Chefes que o marco principal número um (de referência), erigido pelo Delegados Demarcadores no ano de mil oitocentos e cinqüenta e três, próximo à margem esquerda do arroio Chuí, e em terreno firme para melhor proteção dos efeitos das marés e das vagas marítimas, será mantido em sua posição original e que, em ocasião oportuna, serão executadas as obras necessárias que assegurem a normal desembocadura do arroio Chuí no ponto que foi acima fixado”.
3. Em vista do que precede, tenho a honra de manifestar a Vossa Excelência a concordância do Governo brasileiro em tomar, juntamente com o Governo uruguaio, as providências necessárias à execução, dentro do mais breve prazo possível, das obras que assegurem a definitiva fixação da desembocadura do arroio Chuí no ponto por ambas as Partes estabelecido.
4. A presente nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e idêntico teor, constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Arnaldo Vasconcellos.