DECRETO Nº 75.786, DE 28 DE MAIO DE 1975.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de servidão de passagem, imóvel, constituído de terreno e benfeitorias, situado em Campos Elísios, Distrito do Município de Duque de Caixas, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores posteriores ; e atendendo a necessidade da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS de construir e montar as ampliações do Oleoduto Rio-Belo Horizonte (ORDEL) e da Estação de Campos Elíseos dos Terminais e dos Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais (TORGUA),
DECRETA:
Art 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, o imóvel, constituído de terreno e de benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens públicos e compreendido na área de terreno delimitado pela Avenida Miguel Couto, Rua Adolfo Milch, "Vala Honorato" e pelos terrenos de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS (Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais - TORGUÁ ) em Campos Elísios, no Distrito e Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, com área de cerca de 7.260,00 m2 (sete mil duzentos e sessenta metros quadrados). Conforme Planta PETROBRAS - DETRAN nº 021-022-019 constante do Processo MME nº 603.017.75.
Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizado a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República..
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki