DECRETO Nº 75.779, DE 27 DE MAIO DE 1975.
Altera disposições do Decreto número 71.267, de 25 de outubro de 1972, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o que consta da Exposição de Motivos nº 001-75, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 12, 17, 21 e 23 do Decreto número 71.267, de 25 de outubro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A execução de cada aerolevantamento no território nacional depende de prévia concessão de licença pelo EMFA.
§ 1º Aos aerolevantamentos executados pelo órgãos especializados dos Ministérios Militares e pela Fundação IBGE, ou a eles destinados, não se aplica o prescrito neste artigo.
§ 2º A critério do EMFA, poderá deixar de ser aplicado o prescrito neste artigo a outros órgãos da administração federal.
§ 3º Quando atividades de um aerolevantamento forem executadas por organizações diferentes, será necessária uma licença para cada uma dessas organizações.
§ 4º A autorização para que um consórcio execute projetos específicos dessa natureza será concedida pela EMFA através de uma única licença, na qual serão definidas as atribuições de cada organização, os produtos dos aerolevantamentos e o(s) detentor(es) dos correspondentes originais".
"Art. 17. Ao EMFA, órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolavantamento no território nacional, compete:
I - baixar as Instruções Reguladoras de Aerolevantamento - IRA;
II - registrar como inscritas para a execução de aerolevantamento no território nacional organizações do Governo Federal em cuja competência se inclua essa atividade;
III - conceder ou renovar inscrição a organizações de governo Estadual e nacionais privadas que, satisfeitas as exigências legais pertinentes, estejam em condições de pleitear a inscrição em qualquer das categorias a que se refere o § 1º do artigo 5º,
IV - conceder ou prorrogar licença a organizações inscritas para cada aerolevantamento que pretendam executar, ressalvado o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12;
V - classificar o grau de sigilo dos produtos decorrentes de aerolevantamento;
VI - autoriza a utilização de produtos de aerolevantamento;
VII - fiscalizar, diretamente ou por intermédio de organização especializada de Ministério Militar, os aerolevantamentos executados no território nacional, bem como a guarda, manuseio e conservação dos produtos decorrentes de aerolevantamento.
VIII - opinar a respeito da participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional;
IX - aplicar sanções na forma estabelecida neste Regulamento;
X - acompanhar, diretamente ou por intermédio de organização especializada de Mistério Militar, a execução das operações aéreas e/ou espaciais de aerolevantamento, sempre que esta medida seja julgada conveniente; e
XI - entender-se diretamente ou por intermédio de organizações especializadas de Ministério Militar, com as organizações inscritas executantes de aerolevantamento, após a concessão de licença, em todos os assuntos referentes ao andamento dos trabalhos, à classificação e ao manuseio, guarda e conservação dos produtos decorrentes de aerolevantamento; entender-se ainda, da mesma maneira, com outras organizações não especializadas vinculadas a organização estrangeira, após permissão presidêncial.
Parágrafo único. O EMFA poderá delegar competência a organizações especializadas da administração federal, com aquiescência do Ministério a que estiverem subordinadas, para executar, no todo ou em parte, as etapas de controle previstas nos incisos IV, VI, VII, X e XI deste artigo".
"Art. 21. As organizações especializadas dos Ministérios Militares e a Fundação IBGE podem requisitar diretamente, para fins de copiagem e utilização em favor de seus trabalhos específicos, os originais de aerolevantamento em poder de outras organizações, e, bem assim, outros elementos informativos complementares julgados necessários.
Parágrafo único. A critério do EMFA, outras organizações inscritas poderão obter, por empréstimo, originais de aerolevantamento já realizado".
" Art. 22. Os produtos decorrentes de aerolevantamento já realizado, não considerados seus originais e reproduções em forma de original, podem ser fornecidos pelas organizações depositárias a terceiros, novos destinatários, nas seguintes condições:
I - quando se tratar de produtos sigilosos:
a) com qualquer grau de sigilo, independente de autorização do EMFA, a organizações especializadas dos Ministérios Militares;
b) os produtos classificados como reservados, independente de autorização do EMFA, a organizações especializadas da administração federal;
c) mediante prévia autorização do EMFA, nos demais casos.
II - quando se tratar de produtos ostensivos, independente de autorização, em qualquer caso.
Parágrafo único. Nos casos em que o fornecimento depender de autorização do EMFA, as organizações depositárias e terceiros procederão de acordo com o estabelecido nas IRA".
" Art. 23. As organizações executantes e depositárias, para entregarem produtos sigilosos de aerolevantamento ao primeiro intermediário ou destinatário brasileiros, bem como a terceiros, procedem da seguinte maneira:
I - fazem constar, no corpo de todos os produtos, a marcação do grau de sigilo e outros dados impostos;
II - exigem do destinatário ou intermediário, ou terceiros, um compromisso expresso, declarando que os produtos só serão utilizados em conformidade com os fins constantes do pedido de licença ou com os do pedido de fornecimento de produtos e com a classificação do seu grau de sigilo, encaminhando a 2ª via do compromisso ao Órgão cadastrador; e
III - informam aos destinatários ou intermediários, ou terceiros, quanto às prescrições legais referentes aos cuidados com o manuseio e guarda dos produtos sigilosos".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerrero
J. Araripe Macedo
Antonio Jorge Correa