DECRETO Nº 75.768, DE 26 DE MAIO DE 1975.

Dispõe sobre a execução dos instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da Nova Lista III (Brasil), do acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra, Suíça e encerradas em 30 de abril de 1974,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o que determina o artigo 3º, do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967; tendo em vista o término dos entendimentos para a recomposição da lista III (Brasil) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT),

DECRETA:

Art. 1º. Os Protocolos negociados com os Governos da África do Sul, Austrália, Áustria, Canadá, Comunidade Econômica Européia, Dinamarca, Estados Unidos da América do Norte, Finlândia, Índia, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Tchecoslováquia, cujos textos consolidados se acham em apenso ao presente Decreto, serão executados e cumpridos com as ressalvas a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º. As concessões tarifárias acordadas que, por não terem merecido aprovação, não constam da Lista apensa ao presente Decreto, serão objeto de posterior entendimento com as partes contratantes nelas interessadas.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

José Carlos Soares Freire