Decreto Nº 75.103, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.
Promulga o Convênio que Estabelece a Organização Latino-Americana de Energia (OLADE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 14 de maio de 1974, o Convênio que Estabelece a Organização Latino-Americano de Energia (OLADE);
E HAVENDO o referido Convênio, entrado em vigor a 18 de dezembro de 1974;
DECRETA que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
CONVÊNIO QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA
Os Governos dos Países que subscrevem:
Tomando em conta que na Primeira Reunião Consultiva Informal Latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo, celebrada em Caracas, Venezuela, de 21 de agosto de 1972, propôs-se planificar a criação de uma organização latino-americana de energia;
Considerando que, na Segunda reunião Consultiva Latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo, celebrada em Quito, Equador, de 2 a 6 de abril de 1973, acordou-se em recomendar aos Governos da Região a criação da Organização Latino-Americana de Energia;
Considerando que os povos latino-americanos têm o pleno e indiscutível direito a defender, salvaguardar e utilizar, de maneira que cada qual estime mais conveniente aos interesses de seu povo, dentro das normas internacionais, os recursos naturais presentes, no seu território, sejam estes energéticos, minerais ou agrícolas, assim como os recursos pesqueiros e outros que se encontram denro da jurisdição marítima e de outras águas de tais países, para a defesa individual ou coletiva contra todo gênero de pressões exercidas sobre qualquer deles, na justa luta que travam por exercer plenamente seus direitos soberanos;
Considerando a possibilidade de utilização dos recursos naturais, e particularmente os energéticos, como um fator a mais de integração regional, e de escolher mecanismos adequados para fazer frente aos desajustes provocados em suas economias pelos países industrializados de economia de mercado;
Reafirmam a necessidade de coordena uma ação solidária por meio da Organização Latino-Americana de Energia, para alcançar o objetivo de defender, frente a ações, sanções ou coerções as medidas que os países tenham adotado ou adotem no execício de sua soberania, a fim de preservar seus recursos naturais, particularmente os energéticos;
Concientes de que é necessário coordenar a ação dos Países de América Latina para desenvolver seus recursos energéticos e atender conjuntamente aos diversos problemas relativos ao seu eficiente e racional aproveitamento, a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e social independente;
Decidem estabelecer a Organização Latino-Americana de Energia e, para tanto, celebrar um Convênio para cujo fim designaram seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o
Presidente da República Argentina
Presidente da República da Bolívia
Presidente da República Federativa do Brasil
Presidente da República da Colômbia
Presidente da República de Costa Rica
Presidente da República de Cuba
Presidente da Junta Revolucionária da República do Chile
Presidente da República Dominicana
Presidente da República do Equador
Presidente da República de El Salvador
Presidente da República de Guatemala
Primeiro Ministro da República da Guana
Presidente da República de Honduras
Primeiro Ministro da Jamaica
Presidente dos Estados Unidos Mexicanos
Suas Excelências os Senhores Membros da Junta Nacional de Governo da Nicararágua
Presidente da República do Panamá
Presidente da República do Paraguai
Presidente do Governo Revolucionário da Força Armada do Peru
Primeiro Ministro de Trinidad e Tobago
Presidente da República Oriental do Uruguai
Presidente da República de Venezuela
Os quais, depois de haver depositado seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma,
Acordam em:
CAPÍTULO I
Nome e Propósito
Art. 1º Constituir uma entidade regional que se denominará Organização Latino-Americana de Energia (daqui por diante denominada Organização ou OLADE), cuja sede é a cidade de Quito, Equador.
Art. 2º A Organização é um organismo de cooperação, coordenação e assessoramento da personalidade jurídica própria; que tem como propósito fundamental a integração, proteção, conservação nacional, aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos da Região.
CAPÍTULO II
Objetivos e Funções
Art. 3º A Organização terá os seguintes objetivos e funções
a) Promover a solidariedade de ações entre os Países Membros, para o aproveitamento e defesa dos recursos naturais de seus respectivos países e da região em seu conjunto, utilizando-os na forma indicada em que cada um, no exercício de seus indiscutíveis direitos de soberania, o estime mais apropriado aos seus interesses nacionais, e para a defesa individual ou coletiva ante todo gênero de ações, sanções e coerções que possam produzir-se contra qualquer deles, em razão de medidas que tenham sido adotados para preservar e aproveitar esses recursos e colocá-los ao serviço de seus planos de desenvolvimento econômico e social.
b) Unir esforços para propiciar um desenvolvimento independente dos recursos e cpacidade energéticas dos Estados Membros;
c) Promover uma política efetiva e racional para prospecção, exploração, transformação e comercialização dos recursos enegéticos dos Estados Membros;
d) Propiciar a adequada preservação dos recursos energéticos da Região, mediante sua utilização racional;
e) Promover e coordenar a realização de negociações diretas entre os Estados Membros, tendentes a assegurar o abastecimento estável e suficiente da Energia necessária para o desenvolvimento integral dos mesmos;
f) Propugnar pela industrialização dos recursos energéticos e a expansão das indústrias que tornem possível a produção de energia;
g) Estimular entre os Países Membros a execução de projetos energéticos de interesse comum.
h) Contribuir, a pedido de todas as partes diretamente envolvidas, para o atendimento e cooperação entre os Estados Membros a fim de facilitar o aproveitamento adequado de seus recursos naturais enegéticos compartidos e evitar prejuízos sensíveis;
i) Promover a criação de um Organismo Financeiro para a realização de projetos energéticos e projetos relacionados com a energia na Região;
j) Propiciar as formas que permitam assegurar e facilitar, aos países mediterrâneos da área, em situações não reguladas por tratados e convênios, o livre trânsito e uso dos diferentes meios de transporte de recursos energéticos, assim como das facilidades conexas, através dos territórios dos Estados Membros;
k) Fomentar o desenvolvimento dos meios de transporte marítimo, fluvial e terrestre, e transmissão de recursos energéticos, pertencentes aos países da Região, facilitando sua coordenação e complementação, de tal maneira que esse desenvolvimento se traduza no aproveitamento ótimo desses recursos;
l) promover a criação de um mercado latino-americano de Energia, e iniciar este esforço com o fomento de uma política de preços que contribuam para assegurar uma justa participação dos Países Membros nas vantagens que se derivem do desenvolvimento do setor energético;
m) Propiciar a formação e o desenvolvimento de políticas eneegéticas comuns como fator de integração regional;
n) Fomentar entre os Estados Membros a cooperação técnica, o intercâmbio e divulgação de informação científica, legal e contratual, e propiciar o desenvolvimento e difusão de tecnologia das atividades relacionadas com a Energia, e
o) Promover entre os Estados Membros a adoção de medidas eficazes com o fim de impedir a contaminação ambiental resultante da exploração, transporte, armazenamento, utilização dos recursos energéticos da Região, e recomendar as medidas que considerem necessárias para evitar a contaminação ambiental causada pela exploração ou utilização de recursos energéticos dentro da Região, nas áreas não dependentes dos Estados Membros.
CAPÍTULO III
Membros
Art. 4º São Membros da Organização os Estados que subscrevem o presente convênio e o ratifiquem conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Art. 5º Será admitido como Membro da Organização qualquer outro Estado que assim o solicite, sempre que cumpra com os requisitos de ser soberano e independente, estar dentro da área geográfico da América Latina e haver depositado, conforme os procedimentos internos de seu país, o correspondente instrumento de adesão, com a expressão de sua vontade de cumprir com as obrigações emanadas do presente Convênio.
Art. 6º Qualquer Estado Membro da Organização poderá, em qualquer tempo, denunciar o presente Convênio. Seus direitos e obrigações com a Organização terminarão trinta dias depois de apresentado o documento de denúncia à Secretaria Permanente.
Art. 7º No caso em que um Estado que houvesse deixado de ser Membro da Organização, peça sua readmissão, está será possível se a petição correspondente obtiver a aprovação da Reunião de Ministros, tornando-se efetivo seu reingresso quando deposite na Secretaria Permanente, o instrumento de adesão e cumpra com as obrigações emanadas do presente Convênio.
CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica
Art. 8º A Organização tem os seguintes órgãos:
a) A Reunião de Ministros,
b) A Junta de Peritos,
c) A Secretaria Permanente e
d) Os que estabeleça a Reunião de Ministros;
Art. 9º A Reunião de Ministros estará integrada pelos Ministros ou Secretários de Estado que tenham a seu cargo os assuntos relativos à Energia.
Em caso de impossibilidade de assistir a uma Reunião, os Ministros poderão fazer-se representar por um Delegado designado para esse efeito com os mesmos direitos de voz e voto.
Os Ministros ou Secretários de Estado poderão assistir à Reunião acompanhados por peritos e Assessores.
Art. 10. A Reunião de Ministros, como máxima autoridade da Organização, tem as seguintes atribuições:
a) Formular a política geral da Organização e aprovar as normas necessárias para o cumprimento de seus objetivos,
b) Recomendar alternativas de política para superar situações de desvantagem que afetem aos Estados Membros;
c) Aprovar o Programa de Trabalho da Organização e examinar avaliar os resultados das atividades da mesma;
d) Considerar o Orçamento Anual da Organização, fixar as contribuições dos Estados Membros, prévio acordo destes, e aprovar contas e estados financeiros anuais;
e) Aprovar e modificar os regulamentos Internos;
f) Eleger o Presidente e Vice-Presidente da Reunião de Ministros;
g) Nomear e remover o Secretário Executivo da Secretaria Permanente, de conformidade com estes Estatutos e com os Regulamentos correspondentes;
h) Considerar os informes e recomendações da Junta de Peritos e da Secretaria Permanente;
i) Verificar que as petições de ingresso de novos Membros preencham os requisitos previstos no Artigo 5 deste Convênio;
j) Designar a sede da próxima Reunião de Ministros e fixar a data de sua realização, e,
K) Examinar e resolver qualquer outro assunto de interesse comum em matéria energética regional, de conformidade com os efetivos deste Convênio.
Art. 11. Na Reunião de Ministros, cada Estado Membro tem direito a um voto;
Art. 12. A Reunião dos Ministros realizará suas sessões com a pesença de pelo menos dois terços dos Estados Membros;
Art.13. A Reunião de Ministro terá duas sessões Ordinárias cada ano nas oportunidades que o regulamento assinale. Ademais, realizará sessões extraordinárias, prévia convocação do Secretário Executivo, nos seguintes casos: 1) Quando a própria Reunião de Ministros assim o deicida; 2) Quando o solicite um dos Estados Membros, e tal petição conte com a aceitação de pelo menos um terço dos membros, e 3) Quando o solicite um Estado Membro, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 3.
Art. 14. A Reunião de Ministros adotará as suas decisões com o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos Estados Membros.
Art. 15. O Presidente da Reunião de Ministros conservará esse caráter até a Reunião Ordinária seguinte, e presidirá às reuniões extraordinárias que se celebrarem neste lapso.
Art. 16. A Junta de Peritos está integrada por Delegados designados pelos Estados Membros.
Art. 17. A Junta de Peritos terá duas Sessões Ordinárias cada ano, como Comissão Preparatória da Reunião de Ministros e sessões extraordinárias, quando convocadas pela Secretaria Permanente a pedido de pelo menos, um terço dos Estados Membros.
Art. 18. A Junta de Peritos terá as seguintes funções:
a) Assessorar, de acordo com os regulamentos que adote a Reunião de Ministros, as atividades da Secretaria Executiva e de qualquer outra entidade da organização.
b) Apresentar a Agenda, os programas provisórios de trabalho, estudos e projetos que devem ser considerados pela Reunião de Ministros.
c) Realizar os estudos e executar as atividades que lhe encomende a Reunião de Ministros; e
d) As demais funções que lhe encomende a Reunião de Ministros.
Art. 19. A Secretaria Permanente é o Órgão Executivo da Organização. Estará dirigida por um Secretário Executivo e contará com o pessoal técnico administrativo necessário, de acordo com o Orçamento que aprove a Reunião de Ministros.
Art. 20. A Secretaria Permamente será dirigida por um Secretário Executivo, e terá as seguintes funções:
a) Executar as ações que encomende a Reunião de Ministros;
b) Atender os assuntos da Organização, de acordo com a política fixada pela Reunião de Ministros;
c) Preparar os regulamentos internos e apresentá-los à consideração da Reunião de Ministros;
d) Transmitir aos Governos dos Estados Membros as informações preparadas pela Reunião de Ministros, pela Junta de Peritos e demais órgãos constitutivos; assim como todos os documetnos que edite a Organização;
e) Preparar a agenda, os documentos e os programas provisórios de trabalho para as sessões da Junta de Peritos;
f) Elaborar os projetos do Programa Orçamento e as contas anuais e submetê-las à consideração da Reunião de Ministros, precedidos de um estudo pela Junta de Peritos;
g) Formular recomendações à Reunião de Ministros e à Junta de Peritos sobre assuntos que interessem à Organização;
h) Promover estudos sobre a incidência dos recursos energéticos, particularmente os hidrocarbonetos, no desenvolvimento econômico e social dos Estados Membros, e demais estudos vinculados aos objetivos da Oranização;
i) Manter um inventário de recursos, necessidades, normas e programas energéticos dos Estados Membros;
j) Convocar os Grupos de Peritos que estime necessários para o cumprimento de seus programas de trabalho e das atividades que lhe encomendem a Reunião de Ministros;
K) Recolher informações dos Estados Membros e de outros organismos da Região que se relacionem com os objetivos da Organização;
l) Convocar a Reunião de Ministros e da Junta de Peritos;
m) Recolher as contribuições dos Estados Membros e administrar o patrimônio da Organização; e
n) Cumprir qualquer outro mandato encomendado pela Reunião de Ministros.
Art. 21. O Secretário Executivo deverá ser cidadão de um dos Estados Membros e residirá na sede da Organização. Será eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma só vez. A eleição se realizará três meses depois que um ou mais Estados Membros tenham apresentado candidatos, e depois de que se tenha realizado um estudo comparativo das qualificações dos candidatos .
Os requisitos pessoais mínimos exigidos para o cargo de Secretário Executivo serão os seguintes:
a) Possuir um título, outorgado por uma universidade reconhecida em Direito, Engenharia, Economia, Ciências, Administrativas ou qualquer outro ramo do saber vinculado com a Energia; e
b) Ter experiência em matérias relacionadas com a Energia, ter exercido cargos executivos ou administrativos de responsabilidade e ter conhecimentos de pelo menos dois idiomas de trabalho da Organização.
Art. 22. O Secretário Executivo será o responsável pelo cumprimento das funções da Secretaria Permanente, atuará como Secretário da Reunião de Ministros e da Junta de Peritos e exercerá a apresentação legal e institucional da Organização.
Ademais, terá a faculdade de contratar e remover o pessoal técnico e adminstrativo da Secretaria Permanente, conforme o disposto pelo Regulamento Interno da Mesma, e vetar por sua distribuição geográfico equitativa.
Art. 23. Cada Membro da OLADE se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacionaldas responsabilidades inerentes ao Secretário Executivo e a seu pessoal, e de nenhum modo procurará influenciá-los no cumprimento de suas obrigações.
No cumprimento de suas atividades, o Secretário Executivo e seu pessoalnão buscarão nem aceitação diretrizes ou orlentação de nenhum Governo, seja este Membro da Organização ou não; e tampouco aceitarão diretrizes ou orientação de nenhuma outra autoridade fora da Organização.
Não realizarão nenhum ato que possa ir em conta da Organização, na sua qualidade de Funcionários da mesma.
Art. 24. Cada Estado Membro procurará estabelecer os mecanismos internos para coordenar e executar as atividades relacionadas com a Organização.
CAPÍTULO V
Patrimônio e Recursos Financeiros
Art. 25. Constituem o patrimônio da Organização todos os bens e obrigações que esta adquira, seja a título gratuito ou oneroso.
Art. 26. Os recursos da organização integram-se com as contribuições anuais ordinárias e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Reunião de Ministros, de conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10, e com as doações, legados e demais contribuições que a Organização receba, de conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
Art. 27. Um Estado Membro que se encontre atrasado no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não poderá ter privilégio na reunião de Ministros, sempre e quando a importância devedora seja igual ou superior ás quotas correspondentes a todo um ano anterior. A Reunião de Ministros poderá, não obstante, permitir a tal Membro o voto no caso de que a falta de pagamento seja devida a circunstâncias fora de controle de Estado Membro.
CAPÍTULO VI
Personalidade Jurídica, Imunidades e Privilégios
Art. 28. A Organização, no uso de sua personalidade jurídica, poderá celebrar toda classe de contratos, comparecer em juízos e, de forma geral, realizar todas as atividades necessárias para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 29. Os Ministros e Delegados dos Estados Membros e os Funcionários e Assessores, gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e privilégios reconhecidos aos Organismos Internacionais.
Art. 30. A Organização e o Estado Sede celebrarão um Acordo sobre Imunidades e Privilégios.
CAPÍTULO VII
Idiomas Oficiais
Art. 31. Os idiomas oficiais da Organização são o Espanhol, o Inglês, o Português e o francês, e toda documentação será simutaneamente distribuída em idiomas oficiais.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 32. A Organização funda-se sobre o princípio da igualdade soberana de todos os Estados Membros, os quais deverão cumprir as obrigações que assumem ao ratificar o presente Convênio, a fim de que todos eles possam desfrutar dos direitos e benefícios inerentes a sua associação.
Art. 33. A OLADE utilizará a coperação dos organismos, existentes ou por serem criados, dentro da área latino-americana, especializados em alguma forma de Energia.
Art. 34. O presente Convênio estara sujeito à ratificação pelos Estados Signatários, e os instrumentos respectivos serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República do Equador, o qual notificará essa circunstância, em cada caso, às chancelarias dos outros Estados Membros.
Art. 35. Não se poderão fazer reservas ao presente Convênio no momento de sua subscrição, ratificação ou adesão.
Art. 36. As modificações ao presente Convênio serão adotadas em uma Reunião de Ministros convocada para tal fim, e entrarão em vigor uma vez que tenham sido ratificadas por todos os Estados Membros.
Art. 37. O presente Convênio entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem trinta dias após ter sido depositado o décimo segundo instrumento de ratificação.
O presente convênio se denominará Convênio de Lima.
Em fé do qual os Plenipotenciários, em nome de seus respectivos Governos, subscrevem o presente Convênio, na cidade de Lima , Peru, aos dois dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e três, em quatro exemplares nos idiomas Espanhol, Inglês, Português e Francês, sendo os quatro textos igualmente válidos. O Governo da República do Peru será o depositário do presente Convênio e entrará cópias autenticadas do mesmo aos Governos dos Países Signatários e Aderentes.
Pelo Governo da República Argentina : Excelentíssimo Senhor Engenheiro Hermínio Roberto Ebara, Secretário de Estado de Energia.
Pelo Governo da República da Bolívia da Bolívia: Excelentíssimo Senhor Engenheiro Carlos Miranda, Diretor Geral de Hidrocarbonetos e Energia.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Excelentíssimo Senhor Engenheiro Benjamim Mário Baptista, Secretário Geral da Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Pelo Governo da República da Colômbia: Excelentíssimo Senhor Gerardo Silva Valderrama, Ministro de Minas e Petróleo.
Pelo Governo da República da Costa Rica, Excelentíssimo Senhor Doutor Júlio Ortiz Lopez, Embaixador na República do Peru.
Pelo Governo da República de Cuba, Excelentíssimo Senhor Comandante Pedro Miret Prieto, Vice-Primeiro Ministro para o Setor de Indústria Básica.
Pelo Governo da República do Chile, Excelentíssimo Senhor General da Polícia Militar, Arturo Yovane Zuniga, Ministro de Minas.
Pelo Governo da República do Equador, Excelentíssimo Senhor Capitão de Navio Gustavo Jarrin Ampudia, Ministro de Recursos Naturais e Energéticos.
Pelo Governo da República do El Salvador, Excelentíssimo Senhor Dr. Oscar Pineda Castro, Vice-Ministro de Economia da Guatemala.
Pelo Governo da República da Guatemala, Excelentíssimo Senhor Doutor Oscar Pineda Castro, Vice-Ministro de Economia.
Pelo Governo da República da Guiana, Excelentíssimo Senhor Huberto O. Jack, Ministro de Energia e Recursos Naturais.
Pelo Governo da República de Honduras, Excelentíssimo Coronel Armando Velasonez Cerrato, Embaixador na República do Peru.
Pelo Governo da Jamaica, Excelentíssimo Senhor Allan Isaacs, Ministro de Minas e Recursos Naturais.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, Excelentíssimo Senhor Horácio Flores de la Penã, Secretário o Patrimônio Nacional.
Pelo Governo Governo da República de Nicarágua, Excelentíssimo Senhor José Sandino, Embaixador na República do Peru.
Pelo Governo da República do Panamá, Excelentíssimo doutor Jorge Luís Quiret, Diretor-Geral de Recursos Minerais.
Pelo Governo da República do Paraguai, Excelentíssimo doutor Fermín dos Santos Silva, Embaixador na República do Peru.
Pelo Governo da república do Peru, Excelentíssimo General de Divisão EP, Jorge Fernandez Maldonado Soari, Ministro de Energia e Minas.
Pelo Governo da República Dominicana,Excelentíssimo doutor Ciro A. Dargam Cruz, Embaixador na República do Peru.
Pelo Governo de Trinidad e Tobago, Excelentíssimo Senhor Wifredo Naimool, Embaixador na República da Venezuela.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Excelentíssimo Senhor doutor Júlio Cesár Lupinacci. Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
Pelo Governo da República da Venezuela, Excelentíssimo Engenheiro Hugo Pérez La Salvia, Ministro de Minas e Hidrocarburetos.