DECRETO Nº 74.515, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.

Declara interdita, para fins de atração de grupo indígena, área que discrimina, localizada no Município de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 1101-74 - MINTER, de 27 de agosto de 1974, do Ministro de Estado do Interior,

Decreta:

Art. 1º Fica interditada, temporariamente, para efeito das providências de atração do grupo indígena Nambikwara, disperso no Vale do Guaporé, a área situada no Município de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso, compreendida pelos seguintes limites: Norte: Partindo da confluência do rio Guaporé, com o rio Galera, sob este rio até a confluência com o rio, sem nome, de sua margem direita, num ponto de coordenadas aproximadas de 59º 27' 54" W e 14º 28' 00" S; Leste: Deste ponto, por uma linha reta e seca rumo SE, numa extensão aproximada de 26 Km, até encontrar o rio Sararé, num ponto de coordenadas aproximadas de 59º 26' 00" W e 14º 42' 12" S. Deste ponto, desce o rio Sararé até sua confluência com o rio Indaituba; Sul: Deste ponto, desce o rio Sararé até sua confluência com o rio Guaporé; Oeste: Deste ponto, desce o rio Guaporé até sua confluência com o rio Galera.

Art. 2º A Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas as atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios, na área ora interditada.

Art. 3º Caberá à Fundação Nacional do Índio promover a demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena Nambikwara, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GESEL

Maurício Rangel Reis