DECRETO Nº 74.291 - DE 16 DE JULHO DE 1974.

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica Brasil-Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 19 de setembro de 1972, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, em 9 de novembro de 1970;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 4 de julho de 1974;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

acordo de co-produção cinematográfica entre o governo da república federativa do brasil e o governo da república italiana e troca de notas

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, considerando que as respectivas indústrias cinematográficas se beneficiarão de mais estreita e mútua colaboração na produção de filmes de qualidade, no escopo de difundir as tradições culturais dos quais Países, bem como facilitar a expansão das recíprocas relações econômicas, convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Os filmes de longa metragem, realizados em co-produção e beneficiados pelo presente Acordo, são considerados por ambos os Países como filmes nacionais. Gozam das vantagens decorrentes das disposições em vigor ou das que poderão ser estabelecidas em um e outro País.

As vantagens somente as adquire o produtor do País que as concede.

ARTIGO 2

1. Os produtores devem preencher as condições técnicas, artísticas e financeiras exigidas para a realização da co-produção, com pessoal e meios técnicos nacionais.

2. Regula-se pelas normas vigentes em seu País a admissão de um produtor às vantagens da co-produção minoritária.

3. Os cidadãos brasileiros que residem e trabalham habitualmente na Itália e os cidadãos italianos que residem e trabalham habitualmente no Brasil podem participar, na co-produção, como pertencentes ao País de sua ncionalidade.

4. A participação de intérpretes, que não tenham a nacionalidade de um dos dois Países co-produtores, só pode ser admitida excepcionalmente e mediante entendimento entre as Autoridades competentes de ambos os Países.

5. Comprovadas as exigências de roteiro e de ambiente, pode ser autorizada e filmagem de exteriores ou de cenários naturais em um País que não participe da co-produção.

ARTIGO 3

Para cada filme em co-produção devem ser feitos dois negativos ou um negativo e um contratipo.

Cada co-produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo.

São realizados em versão portuguesa ou italiana os filmes em co-produção.

ARTIGO 4

No quadro das legislações nacionais, toda facilidade é concedida à locomoção e à estada do pessoal artístico e técnico que colabora na execução dos filmes, não somente à importação temporária e definitiva e à exportação do material necessário à realização e à exploração dos mesmos (película, material técnico, vestuário, cenários, material publicitário), mas também às transferências de divisas para os pagamentos relativos à realização dos filmes em co-produção, de acordo com as normas vigentes sobre a matéria entre os dois Países.

ARTIGO 5

1. A participação minoritária não pode ser inferior a 30% do custo da produção de cada filme.

2. a) A contribuição do co-produtor minoritário deve consistir obrigatoriamente numa participação técnica e artística efetivas: será pelo menos de um autor, um técnico, um intérprete de papel principal e um intérprete de papel secundário.

b) Todo filme deve comportar o emprego de um diretor de um dos Países contratantes.

3. As autoridades das Partes contratantes poderão dispensara do cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 1)  2a) do presente artigo a realização de filme de particular valor artístico ou cultural e as superproduções; para os filmes desta última categoria, o custo deve ser notadamente superior ao custo médio das produções cinematográficas no País majoritário.

A participação do co-produtor minoritário não pode ser, todavia, inferior a 20% do custo do filme.

4. A participação artística, técnica e financeira na co-produção deve ser no conjunto, equilibrado.

ARTIGO 6

1. As Autoridades dos dois Países devem favorecer a realização conjunta de filmes de particular interesse artístico, financeiro e de superproduções, entre produtores das duas Partes contratantes ou de Países com os quais uma e outra estejam respectivamente ligadas por Acordos de co-produção. As condições de admissão de tais filmes deverão ser objeto de particular exame, em cada caso.

2. A Comissão Mista, de que trata o artigo 14, pode fixar cada ano o montante do custo mínimo dos filmes realizados em co-produção tripartida ou multilateral.

3. O Co-produtor minoritário, cuja participação seja de 20% do custo, pode ser dispensado da obrigação das contribuições técnicas artísticas, com avaliação em cada caso.

ARTIGO 7

A Comissão Mista examinará anualmente a situação de equilíbrio do conjunto de participação financeira e técnica dos Países Co-produtores.

A totalidade das contribuições em divisas, devidas a saldo pelos co-produtores dos dois Países, deverá ser também controlada anualmente pela Comissão Mista, com a finalidade de garantir o equilíbrio entre os dois Países. Se houver desequilíbrio, deverá este ser compensado no exercício seguinte.

ARTIGO 8

O pedido de admissão de um filme às vantagens da co-produção deve ser apresentado às Autoridades competentes pelo menos 30 dias antes do início da filmagem, juntamente com o contrato de co-produção do filme e o tratamento.

ARTIGO 9

O saldo da cota de participação do co-produtor minoritário deve ser colocado à disposição do co-produtor majoritário no término dos 60 dias da data de entrega de todo o material necessário para a execução da versão do país minoritário.

ARTIGO 10

1. A repartição das receitas deve, em princípio, corresponder à participação dos co-produtores no custo de produção.

2. Devem ser aprovadas pelas Autoridades competentes de ambos os Países as cláusulas dos contratos que que prevêem a repartição entre os co-produtores das receitas e dos mercados.

ARTIGO 11

1. No caso de ser um filme em co-produção exportado para um País onde as importações de filmes obedecem ao regime de contingenciamento, estará o mesmo sujeito, em princípio, à quota do País do co-produtor majoritário.

2. Se uma das duas Partes contratantes gozar de livre entrada de seus filmes no País importador, os filmes co-produzidos se beneficiarão dessa possibilidade.

3. Os filmes com igualdade de participação dos co-produtores serão exportados como produzidos no País que tiver as melhores possibilidades de exportação.

ARTIGO 12

O título dos filmes em co-produção deve abranger em quadro separado, além dos nomes dos co-produtores, a legenda “co-produção brasileiro-italiana” ou “co-produção ítalo-brasileira”.

Tal legenda deve ainda figurar obrigatoriamente na publicidade comercial, em ocasiões de manifestações artísticas e culturais e, em particular, de Festivais internacionais.

No caso de desacordo entre os co-produtores, os filmes serão apresentado nos Festivais internacionais pelo País do co-produtor majoritário. Os filmes com participação igual serão apresentados pelo País da nacionalidade do diretor.

ARTIGO 13

O Instituto Nacional do Cinema no Brasil e o Ministério do Turismo e Espetáculo na Itália são as autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo.

As normas de procedimento de co-produção serão fixadas de comum acordo.

ARTIGO 14

1. Durante a validade do presente Acordo será convocada anualmente uma Comissão Mista, alternativamente no Brasil e na Itália.

A Delegação brasileira é presidida por um representante do Instituto Nacional do Cinema.

A Delegação Italiana é presidida por um representante do Ministério do Turismo e Espetáculo.

São assessoradas por funcionários e peritos.

2. A Comissão Mista, além do estipulado nos precedentes artigos 6 e 7, compete examinar e resolver as dificuldades de aplicação do presente Acordo, estudar as alterações e os aperfeiçoamentos possíveis, bem como propor as modalidades de sua renovação.

3. A cada Parte Contratante é facultado requerer, por relevante motivo a convocação de uma sessão extraordinária da Comissão Mista. No caso de alteração da legislação cinematográfica de um dos dois Países, pode essa sessão ser convocada no prazo de um mês.

ARTIGO 15

1. O presente Acordo entrara em vigor a partir da data de troca dos instrumentos de ratificação, tendo a validade de um ano.

2. O presente Acordo será renovado anualmente por tácita recondução salvo denúncia, por uma das Partes Contratantes, mediante pré-aviso por escrito de no mínimo três meses antes da expiração.

FEITO em Roma a 9 de novembro de 1970 em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

carlos martins thompson flores

Pelo Governo da República Italiana:

Franco Evangelista

 

Roma, em 9 de novembro de 1970.

Senhor Subsecretário,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje e do seguinte teor:

“Com referência ao Acordo de Co-produção Cinematográfica concluído hoje entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor a Vossa Excelência sejam observadas na aplicação do referido Acordo as seguintes normas.

1. Empresta-se particular importância ao disposto no artigo 5 do Acordo, no que se refere à atribuição de um papel principal a um ator do País do co-produtor minoritário.

2. Na aplicação do artigo 5, parágrafo 3 do Acordo é decisiva, no que diz ao valor artístico e cultural de filme, e apreciação das Autoridades competentes do País a que pertence o co-produtor majoritário.

No caso de filmes com participação equilibrada (50-50), essa apreciação é feita de comum acordo pelas Autoridades dos dois Países.

3. As Autoridades competentes dos dois Países velarão pela manutenção do equilíbrio das co-produções.

Com essa finalidade se reunirão, se necessário, cada seis meses ou mesmo a intervalos menores.

4. Com relação ao parágrafo 3 do artigo 6 do Acordo, serão obrigatoriamente utilizados, no quadro de cada participação minoritária de 20%, dois elementos escolhidos entre um autor, um intérprete de papel principal e um técnico qualificado. Com referência ao mesmo parágrafo, um filme em co-produção não poderá ser considerado de nacionalidade italiana, do ponto de vista da primeira Diretriz em matéria cinematográfica do Conselho da Comunidade Econômica Européia, de 15 de outubro de 1963, e de seus efeitos, se as contribuições artísticas e técnicas do co-produtor ou dos co-produtores, de nacionalidade de um Estado membro da Comunidade, forem no seu conjunto inferiores a 30%.

5. A revelação do negativo de um filme em co-produção é efetuada no País do co-Produtor majoritário, assim como a feitura das cópias destinadas à programação nesse País. As cópias destinadas à programação do filme no País do co-produtor minoritário são feitas no próprio País. Qualquer derrogação desse princípio, justificada por razões técnicas, deve ser consentida cada vez pelas Autoridades dos dois Países em casos particulares.

No caso de filmes a editar-se em Tecnicolor, cujas cópias se obtenham de matrizes em Tecnicolor, bastará que cada produtor seja proprietário de um negativo ou de um “máster print” positivo em cores.

6. Serão também levadas em conta, na avaliação dos custos da co-produção dos filmes, as despesas com o acabamento das diversas versões dos Países dos co-produtores.

7. O saldo da participação minoritária poderá ser ajustado entre os co-produtores, mediante compensação com as receitas ou as vendas em terceiros Países, toda vez que tal compensação se efetuar no prazo previsto para entrega da totalidade da contribuição do co-produtor minoritário.

Não se admitem cessões de quotas dos direitos de utilização econômica dos filmes entre os co-produtores dos dois Países.

8. No que concerne à repartição dos mercados, de que trata o artigo 10, parágrafo 2 do Acordo, é reservado ao co-produtor italiano o mercado italiano e ao co-produtor brasileiro o mercado brasileiro, enquanto que se repartirão, proporcionalmente à quota de participação, as receitas provenientes de outros Países.

9. O equilíbrio previsto no artigo 7 do Acordo será examinado, pela primeira vez, ao término do primeiro ano de validade.

Muito agradeceria a Vossa Excelência a gentileza de informar-me se o Governo brasileiro concorda com o que precede.

Finalmente, com respeito ao artigo 2 do Acordo, julgo oportuno esclarecer que a Lei Italiana nº 1.213, de 4 de novembro de 1965, entre outras coisas estipulou:

a) no artigo 4: os intérpretes, de nacionalidade de um País não pertencente à Comunidade Econômica Européia e residentes na Itália há mais de três anos, podem ser equiparados aos nacionais quanto ao trabalho na indústria cinematográfica. Como norma geral o trabalho dos cidadãos dos Estados membros da CEE é disciplinado pelo Regulamento nº 38, de 25 de março de 1964, do Conselho da CEE.

b) no artigo 19, parágrafo terceiro: o reconhecimento da co-produção cessa “ipso jure”, toda vez que o co-produtor minoritário não depositar o saldo da sua participação no prazo de sessenta dias da entrega do material, como previsto no artigo 9, do Acordo: em tal caso, o filme perderá também a nacionalidade italiana sempre que não apresentar as condições técnicas exigidas pelos artigos 4 e 10 da Lei acima citada.

c) no artigo 19, parágrafo sexto: o número de filmes que cada empresa italiana é capaz de realizar em co-produção com quota minoritária não pode ultrapassar o dobro de filmes produzidos pela mesma, sozinha ou em co-produção com quota majoritária, e reconhecidos nacionais até o limite de dois anos”.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com o que precede e toma conhecimento de quanto acima vem definido.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mal alta consideração. - Carlos Martins Thompson Flores.

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Franco Evagelisti

Subsecretário do Estado para o Turismo e Espetáculo - ROMA.

Roma, em 9 de novembro de 1970

Senhor Subsecretário,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje e do seguinte teor:

“Com referência ao artigo 13 do Acordo de Co-produção Cinematográfica entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, concluído na data de hoje, tenho a honra de propor a Vossa Excelência sejam estabelecidas as seguintes normas de procedimento de co-produção:

Os pedidos de admissão às vantagens da co-produção cinematográfica devem ser apresentadas na Itália ao Ministério do Turismo e Espetáculo e no Brasil ao Instituto Nacional do Cinema, pelo menos 30 dias antes do início da filmagem, como previsto no artigo 3 do Acordo.

A documentação completa para admissão, que precisa chegar às Autoridades competentes dos dois Países antes do início dos trabalhos do filme, deve conter os seguintes elementos referidos na língua nacioal de cada um dos Países:

I) o roteiro com os diálogos do filme;

II) um documento que comprove ter sido legalmente adquirida a propriedade dos direitos de autor para a adaptação cinematográfica ou, na sua falta, uma opção válida;

III) o contrato de co-produção (um exemplar assinado e rubricado e três cópias conformes), concluído com reserva de aprovação de parte das Autoridades competentes dos dois Países.

Tal documento deve indicar com precisão:

1) o título do filme;

2) o nome do autor do enredo ou do adaptador, se se tratar de enredo extraído de obra literária;

3) o nome do direito (admite-se uma cláusula de ressalva pra a sua substituição);

4) o montante do custo;

5) o montante das contribuições dos co-produtores;

6) a repartição da receita e dos mercados;

7) o compromisso dos co-produtores de participar de eventuais despesas excedentes ou de beneficiar-se de economias sobre o custo do filme, proporcionalmente às respectivas contribuições. A participação nas despesas excedentes pode limitar-se a 30% do custo do filme;

8) uma cláusula do contrato deve prever que a admissão ás vantagens do Acordo não obrigue as Autoridades competentes dos dois Países a liberar a projeção ao público.

Uma outra cláusula deve definir, em conseqüência, as condições do ajuste financeiro entre os contratantes, no caso de não concederem as Autoridades competentes de um o outro País, após exame de todos os documentos, a admissão solicitada.

Uma cláusula análoga deve igualmente ser prevista para o caso de não autorizarem as Autoridades competentes a projeção do filme em um e outro dos dois Países ou a sua exportação.

Uma cláusula especial deve prever também o regulamento das relações entre os co-produtores, no caso de não serem efetuadas as contribuições financeiras conforme as exigências do artigo 9 do Acordo;

9) o período previsto, em princípio, para início da filmagem;

IV) o plano de financiamento;

V) a relação dos elementos técnicos e artísticos com indicação de sua nacionalidade e dos papéis atribuídos aos atores;

VI) o plano de execução.

As Autoridades competentes dos dois Países podem exigir todos os documentos e todos os esclarecimentos complementares que julgarem necessários.

O contrato original de co-produção depositado poderá ser objeto de alterações consensuais, inclusive a substituição de um dos co-produtores as quais serão submetidas a aprovação das Autoridades competentes dos dois Países antes da conclusão do filme.

Somente em casos excepcionais se admitirá a substituição de um co-produtor, por motivos reconhecidos válidos pelas Autoridades competentes dos dois Países que se darão reciprocamente conhecimento de sua decisão, juntando uma cópia do inteiro expediente.

Somente após chegarem as Autoridades competentes dos dois Países a um acordo, poderão os co-produtores ser informados da decisão sobre os pedidos.

Muito agradeceria a Vossa Excelência a gentileza de informar-me se o Governo brasileiro concorda com o que precede”

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro está de pleno acordo com o que precede.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. - Carlos Martins Thompson Flores.

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Franco Evangelisti, Subsecretário de Estado para o Turismo e Espetáculo.

Roma, em 9 de novembro de 1970

Senhor Subsecretário,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje e do seguinte teor:

“No curso das conversações sobre as relações cinematográficas entre os nossos dois Paíss, foi examinada igualmente a possibilidade de, no caso de uma co-produção, o co-produtor majoritário associar-se com produtor de terceiro País, embora não ligados entre si por Acordo de co-produção esse terceiro País e o País do co-produtor minoritário.

Nesse caso, fica entendido que não devem ser prejudicados os direitos do co-produtor minoritário decorrente do Acordo de co-produção concluído na data de hoje.

Muito agradeceria a Vossa Excelência a gentileza de informar-me se o Governo brasileiro concorda com o que precede”.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro está de pleno acordo com o que precede.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. - Carlos Martins Thompson Flores.

A Sua Excelência o Senhor Deputado Franco Evangelisti, Subsecretário de Estado para o Turismo e Espetáculo.