DECRETO Nº 73.791, DE 11 DE MARÇO DE 1974.
Cria a reserva Biológica Nacional de Poço das Antas, no Estado do Rio de Janeiro, com os limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do Art. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 5 de setembro de 1965, e do Art. 5º alínea "a", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É criada, no Estado do Rio de Janeiro a Reserva Biológica de Poço das Antas, destinada à preservação de remanescentes florestais e de espécies de fauna indígena, em risco de desaparecimento.
Art. 2º A Reserva criada pelo presente Decreto terá a finalidade múltipla de resguardar o ecossistema florestal da mata atlântica costeira, proteger a fauna indígena remanescente, preservar as espécies indígenas ameaçadas de extinção e simultaneamente possibilitar a instalação de laboratório de criação e repovoamento de exemplares da flora e fauna.
Art. 3º A Reserva Biológica de Poço das Antas, com a superfície estimada em 3.000 hectares, compreende as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: Inicia no cruzamento da Estrada de Ferro Leopoldina com o Rio Aldeia Velha, entre as Estações de Poço d'Antas e de Casemiro de Abreu (Ponto 1); daí, segue pela margem norte da linha férrea até o seu cruzamento com a estrada carroçável que liga a Rodovia BR-101 a Poço d'Antas (Ponto 2); segue pela estrada carroçável até seu cruzamento com a Rodovia BR-101 (Ponto 3); deste ponto, segue pela Rodovia BR-101 até o cruzamento com o Rio Aldeia Velha (Ponto 4); em seguida, continua pela margem direita do Rio Aldeia Velha até seu cruzamento com a Estrada de Ferro Leopoldina (Ponto 1).
Art. 4º Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto, devendo baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo regimento e as instruções que, para sua implantação e manutenção se fizeram necessárias.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti