DECRETO Nº 73.678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1974.
Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo Africano de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo número 68, de 23 de novembro de 1973, o Acordo Constitutivo do Fundo Africano de Desenvolvimento, concluído em Abidjan, a 29 de novembro de 1972;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor para o Brasil a 28 de dezembro de 1973;
Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 18 de fevereiro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva
O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 21-2-74.
ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO
Os Estados Partes no presente Acordo e o Banco Africano de Desenvolvimento convieram criar, pelo presente instrumento, o Fundo Africano de Desenvolvimento que será regido pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO PRIMEIRO
Definições
Artigo 1º
1) Em qualquer lugar em que sejam empregadas no presente Acordo as seguintes expressões têm o significado indicado a seguir, a menos que o contexto especifique ou exija um outro significado:
Pela palavra “Fundo” se entende o Fundo Africano de Desenvolvimento criado pelo presente Acordo.
Pela palavra “Banco” se entende o Banco Africano de Desenvolvimento.
Pela palavra “Membro” se entende um membro do Banco.
Pela palavra “participante” se entende o Banco e todo o Estado que se torne parte no presente Acordo.
Pela expressão “Estado participante” se entende um participante que não seja o Banco.
Pela expressão “Participante fundador” se entende o banco e todo o Estado participante que se torne participante de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 57.
Pela palavra “subscrição” se entende os montantes subscritos pelos participantes de conformidade com os artigos 5º, 6º ou 7º.
Pela expressão “unidade de conta” se entende uma unidade de conta cujo valor é de 0,818.512,65 grama de ouro fino.
Pela expressão “moeda livremente conversível” se entende moeda de um participante que o Fundo, após consulta com o Fundo Monetário Internacional, considere consversível de modo adequado em outras moedas para os fins das operações do Fundo.
Pelas expressões “Presidente” “Conselho dos Governadores” e “Conselho de Administração” se entende, respectivamente, Presidente, Conselho dos Governadores e Conselho de Administração do Fundo e, no caso dos Governadores e dos Administradores, incluem os Governadores suplentes, quando os mesmos atuem na qualidade de Governadores e de Administradores.
Pela Palavra “regional” se entende localizado no Continente africano e as ilhas da África.
2) As referências a capítulos, artigos, parágrafos e anexos indicam os capítulos, artigos, parágrafos e anexos do presente Acordo.
3) Os títulos dos capítulos e artigos têm como única finalidade facilitar a consulta do documento e não fazem parte integrante do presente Acordo.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PARTICIPAÇÃO
Artigo 2º - Objetivos
O Fundo tem por objetivo auxiliar o Banco a contribuir de modo cada vez mais efetivo para o desenvolvimento econômico e social dos membros do Banco e promover a cooperação (inclusive a cooperação regional e sub-regional) e o comércio internacional particularmente entre os seus membros. O Fundo propicia meios de financiamento, em condições privilegiadas, para a realização de objetivos que apresentem uma importância primordial para este desenvolvimento e o favorecam.
Artigo 3º - Participação
1) Participam do Fundo o Banco e os Estados que se tornaram partes no presente Acordo de conformidades com as disposições do mesmo.
2) Os Estados participantes fundadores são os Estados cujo o nome consta do Anexo A e que se tornaram partes do presente Acordo por força do parágrafo 1 do Artigo 57.
3) Um Estado que não seja participante fundador pode tornar-se participante e parte do presente Acordo em condições que não sejam incompatíveis com o mesmo a serem determinadas pelo Conselho dos Governadores em resolução unânime, adotada pelo voto afirmativo da totalidade dos votos dos partiicpantes. Esta participação é somente aberta aos Estados que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma de suas agências especializadas, ou que sejam partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
4) Um Estado pode autorizar uma entidade ou um órgão atuando em seu nome a que assine o presente Acordo e o represente em quaisquer matérias referidas no Artigo 55.
CAPÍTULO III
RECURSOS
Artigo 4º - Recursos
Os recursos do Fundo são constituídos por:
1 - subscrições do Banco;
2 - subscrições dos Estados Participantes;
3 - quaisquer outros recursos obtidos pelo Fundo;
4 - quantias resultantes de operações do Fundo ou reincorporadas ao Fundo a quaisquer títulos.
Artigo 5º - Subscrições do Banco
O Banco deposita no Fundo, a título de subscrição inicial, o montante expresso em unidades de conta que lhe é atribuído no Anexo A, utilizando-se para este efeito das quantias inscritas a crédito do “Fundo Africano de Desenvolvimento” do Banco. São aplicáveis ao depósito as modalidades e condições previstas no parágrafo 2 do Artigo 6º para o pagamento das subscrições iniciais dos Estados participantes. O Banco subscreve a seguir qualquer montante que possa determinar o seu Conselho de Governadores, segundo as modalidades e condições determinadas de comum acordo com o Fundo.
Artigo 6º - Subscrições iniciais dos Estados Participantes
1) Ao se tornar participante, cada estado subscreve o montante que lhe é atribuído. Estas subscrições são abaixo denominadas “subscrições iniciais”.
2) A subscrição inicial de cada Estado participante fundador é igual à quantia que lhe é atribuída no Anexo A; esta quantia está expressa em unidades de conta e pagável em moeda livremente conversível. O montante da subscrição é depositado em três parcelas anuais, iguais, de conformidade com o seguinte calendário: a primeira parcela é depositada no prazo de trinta dias após a data em que o Fundo começar suas operações, conforme o disposto no artigo 60 cuja data em que o Estado participante fundador torna-se parte no presente Acordo, se a data for posterior à expiração do prazo acima; a segunda parcela é depositada no ano que se segue e a terceira no prazo de um ano a contar do vencimento da segunda parcela ou de seu depósito se este último precedeu o vencimento. O Fundo pode pedir o pagamento antecipado da segunda ou da terceira parcela, ou destas duas, caso suas operações assim o exigirem, mas depende da livre vontade de cada participante efetuar o referido pagamento antecipadamente.
3) As subscrições iniciais dos Estados participantes que não sejam os participantes fundadores são igualmente expressas em unidade de conta, pagáveis em moeda livremente conversível. O montante e as modalidades de pagamento das referidas subscrições são determinados pelo Fundo de acordo com o disposto no parágrafo 3 do Artigo 3º.
4) Com a ressalva de outras deliberações que o Fundo possa vir a tomar, cada Estado participante mantém a livre conversibilidade das quantias por ele depositadas em sua moeda, de acordo com o presente Artigo.
5) Não obstante as disposições dos parágrafos anteriores deste Artigo, cada Estado participante pode prorrogar, por um período máximo de três meses, o pagamento de qualquer parcela prevista no presente Artigo, se o adiantamento for necessário por motivos orçamentários ou outros.
Artigo 7º - Subscrições adicionais dos Estados participantes
1) Em qualquer momento que julgue oportuno fazê-lo, levando em conta o calendário de pagamento das subscrições iniciais dos participantes fundadores e de suas próprias operações e em intervalos convenientes, o Fundo faz o levantamento de seus recursos e, se o julgar desejável, pode autorizar um aumento geral das subscrições dos Estados participantes de acordo com as modalidades e condições que determinar. Não obstante o que precede, aumentos gerais ou individuais do montante das subscrições podem ser autorizados a qualquer momento, com a condição de que um aumento individual seja considerado apenas no caso em que o Estado interessado participante faça um pedido neste sentido.
2) Quando uma subscrição adicional individual for autorizada de acordo com o parágrafo 1, cada Estado participante tem toda liberdade para subscrever, em condições razoavelmente fixadas pelo Fundo e não menos favoráveis do que as prescritas pelo citado parágrafo, um montante que lhe permita manter seu direito de voto em um mesmo valor proporcional com relação aos outros Estados participantes.
3) Nenhum Estado participante tem obrigação de subscrever montantes adicionais em caso de aumento geral ou individual das subscrições.
4) As autorizações relativas aos aumentos gerais referidos no parágrafo 1 são concedidas e as decisões relativas aos referidos aumentos são adotadas por maioria de oitenta e cinco por cento do total dos direitos de voto dos participantes.
Artigo 8º - Outros Recursos
1) Ressalvadas as disposições abaixo do presente Artigo, o Fundo pode firmar convênios com a finalidade de conseguir outros recursos, iclusive doações e empréstimos, junto aos membros participantes, Estados que não sejam participantes de quaisquer entidades públicas ou privadas.
2) As modalidades e condições destes convênios devem ser compatíveis com os objetivos, as operações e a política do Fundo, e não devem constituir uma carga administrativa, ou financeira excessiva para o Fundo ou Banco.
3) Estes convênios, com exceção daqueles que têm em vista doações para a assistência técnica, devem ser estabelecidos de modo a que o Fundo possa se adequar aos requisitos dos parágrafos 4 e 5 do Artigo 15.
4) Os referidos convênios são aprovados pelo Conselho de Administração; no caso de convênios com um Estado não-membro ou não-participante ou com uma instituição de tal Estado, esta aprovação dever ser obtida com a maioria de oitenta e cinco por cento do total dos votos dos participantes.
5) O Fundo só pode aceitar empréstimos (ressalvados os adiantamentos temporários necessários ao seu funcionamento) que sejam concedidos em condições privilegiadas. Não contrata empréstimo, nem participa como tomador, avalista ou de outra maneira na emissão de títulos, em nenhum mercado. Não emite títulos negociáveis ou transmissíveis em reconhecimento das dívidas contraídas de acordo com o disposto no parágrafo 1.
Artigo 9º - Pagamento das subscrições
O Fundo aceita qualquer parte da subscrição que o participante deva depositar de acordo com os Artigos 5º , 6º, 7º ou 13, da qual não necessita para suas operações, sob forma de bônus, cartas de crédito ou apólices da mesma natureza, emitidos pelo participante ou pelo depositário que o participante tenha eventualmente designado, de acordo com o Artigo 33. Estes bônus ou outras formas de obrigações não são negociáveis, não rendem juros e são resgatáveis à vista pelo seu valor nominal no crêdito da conta aberta no Fundo em nome do depoistário designado, ou, na ausência do depositário, segundo a orientação do Fundo. Não obstante a emissão ou o aceite de qualquer bônus, carta de crédito ou outra forma de obrigação desta natureza, permanece o compromisso do participante nos termos dos Artigos 5º, 6º, 7º e 13. Quanto às quantias que estão em poder do Fundo, a título de subscrições dos participantes que não se prevalecem das disposições do presente Artigo, o Fundo pode efetuar o depósito das mesmas ou seu investimento, a fim de fazê-las render e contribuir para cobrir as despesas de administração e outros gastos. O Fundo levará a efeito retiradas sobre todas as subscrições em base pro rata, tanto quanto possível em intervalos razoáveis, para financiar as despesas, sob qualquer forma que estas subscrições sejam feitas.
Artigo 10º - Limitação de Responsabilidade
Nenhum participante, pelo fato de sua participação, será considerado responsável pelos atos ou compromissos do Fundo.
CAPÍTULO IV
MOEDAS
Artigo 11 - Utilização das Moedas
1) As moedas recebidas em pagamento das subscrições feitas de acordo com o Artigo 5º e com o parágrafo 2 do Artigo 6º, ou a título das subscrições devidas, por força do Artigo 13, podem ser utilizadas e trocadas pelo Fundo para todas as suas operações e, com a autorização do Conselho de Administração, com a finalidade de investir temporiamente capitais dos quais o Fundo não necessite para as suas operações.
2) A utilização das moedas recebidas em pagamento de subscrições feitas de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 6º e os parágrafos 1 e 2 do Artigo 7º, ou a título das subscrições devidas por força do Artigo 13, ou a título dos recursos referidos no Artigo 8º, é regida pelas modalidades e condições segundo as quais estas moedas são recebidas, ou, no caso de moedas recebidas por força do Artigo 13, pelas modalidades e condições segundo as quais foram recebidas as moedas cujo valor é assim mantido.
3) Todas as outras moedas recebidas pelo Fundo podem ser livremente utilizadas e convertidas por ele para todas as suas operações e, com a autorização do Conselho de Administração, para os fins de investimento temporário dos capitais dos quais não necessite para as suas operações.
4) Não será imposta qualquer restrição contrária às disposições do presente artigo.
Artigo 12 - Avaliação das Moedas
1) Toda vez que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar o valor de uma moeda em relação a outra ou várias outras ou à unidade de conta, cabe ao Fundo fixar razoalvelmente o valor da mesma, após consultar o Fundo Monetário Internacional.
2) Se se tratar de uma moeda cuja paridade não é declarada ao Fundo Monetário Internacional, o valor desta moeda em relação à unidade de conta é determinada periodicamente pelo Fundo de conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo. O valor assim determinado é considerado como o valor paritário desta moeda para os fins do presente Acordo, compreendidas, sem nenhum limitação, as disposições dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 13.
Artigo 13 - Conservação do valor dos haveres em moeda
1) Se a paridade da moeda de um Estado participante, estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional, for abaixada em relação à unidade de conta, ou se a sua taxa de câmbio, no parecer do Fundo, se desvalorizou de modo apreciável no território do participante, este último deposita no Fundo, num prazo razoável, em sua própria moeda, o complemento necessário para manter, no valor que tinham na época da subscrição inicial, os haveres nesta moeda depositados no Fundo pelo referido participante por força do Artigo 6º e de conformidade com as disposições de presente parágrafo, quer esta moeda esteja, ou não, em poder do Fundo, sob a forma de bônus, cartas de crédito ou outras obrigações, aceitas de conformidade com o artigo 9º. As disposições precedentes somente se aplicam, entretanto, nos casos e na medida em que a referida moeda não foi inicialmente gasta ou convertida em outra moeda.
2) Se a paridade da moeda de um Estado participante aumentou em relação à unidade de conta, ou se a sua taxa de câmbio, no parecer do Fundo, sofreu uma alta importante no território do participante, o Fundo restitui ao referido participante, num prazo razoável, um montante desta moeda igual ao aumento do valor dos haveres na mesma moeda, aos quais se aplicam as disposições do parágrafo 1.
3) O Fundo pode renunciar à aplicação das disposições do presente Artigo ou declará-las inoperantes, quando o Fundo Monetário Internacional levar a efeito uma modificação uniformemente proporcional da paridade das moedas de todos os Estados participantes.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES
Artigo 14 - Utilização dos recursos
1) O Fundo propicia meios de financiamento para os projetos e programas que tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social no território de seus membros. O Fundo põe estes meios de financiamento à disposição dos membros cuja situação e perspectiva econômicas exigem meios de financiamento em condições privilegiadas.
2) Os meios de financiamento propiciados pelo Fundo são destinados a objetivos que, no parecer do Fundo, sejam altamente prioritárias do ponto de vista do desenvolvimento, levando-se em conta as necessidades da região ou das regiões consideradas e, a menos que se apresentem circunstâncias especiais, são aplicados em projetos ou grupos de projetos específicos em particular aqueles inscritos no âmbito dos programas nacionais, regionais ou subregionais, compreendida a outorga de meios de financiamento para os bancos nacionais de desenvolvimento ou outros estabelecimentos adequados para lhes permitir conceder empréstimos para o financimento de projetos específicos aprovados pelo Fundo.
Artigo 15 - Condições de Financiamento
1) O Fundo não fornece os meios de financiamento necessários a um projeto se o membro, no território do qual o referido projeto deve ser executado, se opõe ao mesmo; todavia, o Fundo não tem por obrigação certificar-se de que não existe oposição por parte dos membros, tomados individualmente, no caso em que os meios de financiamento são fornecidos a um órgão público internacional, regional ou subregional.
2) a) O Fundo não fornece meios de financioamento se, no seu parecer este financiamento pode ser obtido por outros meios em condições que o mesmo julque razoável para o beneficiário.
b) Ao conceder meios de financiamento a entidades que não sejam membros, o Fundo toma todas as medidas cabíveis para que as vantagens decorrentes das condições privilegiadas que o mesmo outorga beneficiem unicamente os membros ou outras entidades que, levando em conta todos os fatos pertinentes, deveriam beneficiar-se do conjunto ou de parte destas vantagens.
3) Antes de qualquer financiamento, o tomador apresenta uma proposta formalizada por intermédio do Presidente do Banco e o Presidente apresenta ao Conselho de Administração do Fundo um relatório escrito no qual o referido financiamento é recomendado, baseado em exame aprofundado, do objeto do pedido, efetuado pelo pessoal do Fundo.
4) a) O Fundo não impõe como condição que as quantias provenientes de seus financiamentos sejam gastas nos territórios de determinado Estado participante ou membro; estas quantias todavia, são somente utilizadas para a aquisição, nos territórios dos Estados participantes ou membros, de bens produzidos nestes territórios e de serviços provenientes dos mesmos, ressalvado que, no caso de fundos recebidos, de conformidade com o Artigo 8º, de um Estado que não é participante, nem membro, os territórios do referido Estado, ao fornecerem tais fundos, possam igualmente ser escolhidos como fonte de compras efetuadas por meio destes fundos e possam, outrossim, ser escolhidos como fonte de compra por meio de outros fundos, recebidos em virtude do presente Artigo, de acordo com o Conselho de Administração determinar.
b) A aquisição destes bens e serviços se faz mediante concorrência internacional entre os fornecedores que preencham as condições determinadas, salvo no caso de o Conselho de Administração julgar que tal concorrência intrnacional não se justifica.
5) O Fundo toma quaisquer disposições cabíveis a fim de assegurar que as quantias provenientes de seus financiamentos sejam dedicadas exclusivamente aos fins para os quais foram concedidas, levando devidamente em conta considerações de poupança, rendimento e concorrência comercial intenacional, sem se preocupar com influências ou considerações de ordem política ou extra-econômica.
6) Os fundos a serem fornecidos em decorrência de qualquer operação de financiamento são colocados à disposição do beneficiário apenas para lhe permitir atender às despesas vinculadas ao projeto, à medida em que realmente ocorram.
7) Nas suas operações, o Fundo se orientará por princípios de correta gestão financeira em matéria de desenvolvimento.
8) O Fundo não faz operações de refinanciamento.
9) Ao conceder um empréstimo, o Fundo dá a devida importância às previsões referentes á capacidade de tomador e, se for o caso, do avalista de fazer frente com sua obrigações.
10) No exame de um pedido do financiamento, o Fundo levará devidamente em conta medidas que o beneficiário tomou para se ajudar a si mesmo ou, se não se trata de um membro, do concurso trazido pelo beneficiário ou membro ou membros aos territórios para os quais o projeto ou programa deve trazer proveito.
11) O Fundo tomará todas as medidas necessárias para que as disposições do presente Artigo sejam efetivamente aplicadas.
Artigo 16 - Formas e modalidades de financiamento.
1) Os financiamentos efetuados por meio dos recursos fornecidos por força dos artigos 5º, 6º e 7º, assim como dos resgates e rendas referentes aos mesmos, são concedidos pelo Fundo sob a forma de empréstimo, O Fundo pode propiciar outros meios de financiamento, inclusive doações resultantes dos recursos recebidos por força de convênios firmados de conformidade com o Artigo 8º, ao autorizar expressamente estas modalidades de financiamento.
2) a) Ressalvadas as disposições do parágrafo anterior, o Fundo fornece meios de financiamento em condições privilegiadas, de acordo com as circunstâncias.
b) Quando o tomador é membro ou organização intergovernamental da qual um ou vários membros fazem parte, o Fundo leva em conta principalmente, para estabelecer modalidades de financiamento, a posição e as perspectivas econômica do membro ou dos membros em favor dos quais o financiamento sem concedido, e, além disso, a natureza e exigências do projeto ou do programa em apreço.
3) O Fundo pode fornecer meios de financiamento: a) a qualquer membro, subdivisão geográfica ou administrativa ou qualquer órgão do referido membro; b) a qualquer instituição ou empresa situada no território de um membro; c) a qualquer instituição ou qualquer órgão regional ou subregional que se ocupa do desenvolvimento nos territórios dos membros. Todos estes meios de financiamento devem ser, na opinião do Fundo, dedicados à realização dos objetivos, do presente Acordo. Se o tomador não for ele mesmo um membro, o Fundo exige uma ou várias garantias adequadas, governamentais ou não.
4) O Fundo pode fornecer divisas para o pagamento da despesas locais referentes a um projeto, no caso e na medida em que, no parecer do Fundo, a outorga destas divisas é necessária ou oportuna para a realização dos objetivos do empréstimo, sendo tomadas em consideração a situação e as perpectivas econômicas do membro ou dos membros que haverão de se beneficiar com o financiamento fornecido pelo Fundo, assim como a natureza e as exigências do projeto.
5) As quantias emprestadas são reembolsáveis na moeda nas quais os empréstimos foram concedidos, ou em outras divisas, livremente conversíveis que o Fundo determinar.
6) O Fundo só concede meios de financiamento a um membro ou em proveito de um membro ou para um projeto que deva ser executado no território de um membro, apenas se tiver a certeza de que este membro tomou, em relação a seu território, todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar eleito às disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 e do Capítulo VIII, como se este membro fosse Estado participante. Este financiamento deve estar subordinado à condição e que as referidas legislativas e administrativas sejam mantidas e que, se sobrevier um litígio entre o Fundo e um membro e na ausência de qualquer outra disposição para este efeito, as disposições do Artigo 53 sejam aplicáveis, como se o membro fosse um Estado participante nas circunstâncias às quais se aplica o referido Artigo.
Artigo 17 - Análise e Avaliação
Uma análise minuciosa e continua da execução dos projetos, programas e atividades financiados pelo Fundo é levada a efeito de modo a auxiliar o Conselho de Administração e o Presidente a apreciarem a eficiência do Fundo na realização dos seus objetivos. O Presidente, com o consentimento do Conselho de Administração, toma medida para empreender este estudo, cujos resultados são levados, por intermédio do Presidente, ao conhecimento do Conselho de Administração.
Artigo 18 - Cooperação com outras organizações internacionais, outras instituições e Estados
Para a realização de seus objetivos o Fundo se esforça em cooperar e concluir convênios de cooperação com outras organizações internacionais, regionais e subregionais, outras instituições e Estados, ressalvado que nenhum destes convênios será firmado com um estado não mebro ou não participante ou ainda com uma instituição de determinado Estado a menos que aprovado pela maioria de oitenta e cinco por cento do total dos votos participantes.
Artigo 19 - Assistência técnica
Para a realização de seus objetivos, o Fundo pode fornecer uma assistência técnica normalmente reembolsável, caso não seja financiada por subvenções especiais concedidas a título de assistência técnica ou outros meios colocados à disposição do Fundo para este efeito.
Artigo 20 - Operações diversas
Além dos poderes especificados em outros artigos do presente Acordo, O Fundo pode empreender quaisquer outras atividades que, no âmbito de suas operações, sejam necessárias ou desejáveis ao alcance de seus objetivos e conforme as disposições do presente Acordo.
Artigo 21 - Proibição de qualquer atividade política
Nem o Fundo, nem nenhum dos seus funcionários ou outras pessoas agindo em seu nome, podera intervir nos assuntos políticos de qualquer membro. Suas decisões não serão influenciadas pela orientação política do membro ou dos membros em apreço e serão motivadas exclusivamente por considerações relacionadas com o desenvolvimento econômico e social dos seus membros; estas considerações serão imparcialmente observadas tendo em vista os objetivos enunciados no presente Acordo.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Artigo 22 - Organização do Fundo
O Fundo tem como órgãos um Conselho dos Governadores, um Conselho de Administração e um Presidente. O Fundo utiliza, para cumprir as suas funções, os funcionários e os empregados do Banco, assim como sua organização, serviços e instalações; se o Conselho de Administração reconhecer a necessidade de pessoal suplementar, O fundo disporá deste pessoal, que será contratado pelo Presidente de conformidade com a alínea v) do parágrafo 4 do Artigo 30.
Artigo 23 - Conselho dos Governadores: Poderes
1) Todos os poderes do Fundo competem ao Conselho dos Governadores.
2) O Conselho dos Governadores, pode delegar todos os seus poderes ao Conselho de Administração, excetuando-se os de:
i) admitir novos participantes e determinar as condições de sua admissão;
ii) autorizar subscrições adicionais por força do Artigo 7º e determinar as modalidades e condições referentes às mesmas;
iii) suspender um participante;
iv) conhecer, ou não, os recursos levados a efeito contra as decisões do Conselho de Administração em matéria de interpretação ou aplicação do presente Acordo;
v) autorizar que sejam firmados convênios gerais de cooperação com outras organizações internacionais, salvo se se tratarem de convênios de caráter temporário ou administrativo;
vi) escolher peritos contadores que não pertençam ao quadro funcional do Fundo, encarregados de verificar as contas do mesmo e de reconhecer como autênticos o balanço e a relação das receitas e despesas do Fundo;
vii) aprovar, após exame do relatório dos péritod contadores, o balanço e a relação das receitas e despesas do Fundo;
viii) modificar o presente Acordo;
ix) decidir sobre a suspensão definitiva das operações do Fundo e repartir seus haveres; e
x) exercer todos os outros poderes que o presente Acordo confere expressamente ao Conselho dos Governadores.
3) O Conselho dos Governadores pode, em qualquer época, cassar qualquer delegação de poder dada ao Conselho de Administração.
Artigo 24 - Conselho dos Governadores: Composição
1) Os Governadores e Governadores-suplentes do Banco, são respectivamente, Governadores e Governadores-suplentes “ex officio” do Fundo. O Presidente do banco notifica ao Fundo, quando for o caso, os nomes dos Governadores e Governadores-suplentes.
2) Cada Estado participante que não seja membro, nomeia um Governador e um Governador-suplente que permanecem em suas funções às vontade do participante que os nomeou para os referidos cargos.
3) Um suplente somente pode votar na ausência do Governador que substitui.
4) Ressalvadas as disposições do § 4º do Artigo 60, os Governadores e seus suplentes exercem suas funções sem serem remunerados, nem reembolsados de suas despesas pelo Fundo.
Artigo 25 - Conselho dos Governadores: Funcionamento
1) O Conselho de Governadores se reúne uma vez por ano e cada vez que o Conselho determinar ou, ainda, quando convocado pelo Conselho de Administração. O Presidente do Conselho dos Governadores do Banco é Presidente “ex offício” do Conselho dos Governadores do Fundo.
2) O Conselho dos Governadores se reúne anualmente, por ocasião da Assembléia Anual do Conselho dos Governadores do Banco.
3) O quorum para qualquer reunião do Conselho dos Governadores é constituído por uma maioria de número total dos Governadores e representa pelo menos os três quartos do total dos votos dos participantes.
4) O Conselho dos Governadores pode, por meio de um regimento, instituir um processo que permita ao Conselho de Administração, quando o julgar oportuno, obter um voto dos Governadores em determinada questão sem convocar o Conselho dos Governadores.
5) O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que for autorizado pelo Conselho dos Governadores, podem criar os órgãos subsidiários que julgarem necessários ou adequados à gestão dos negócios do Fundo.
6) O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que for autorizado pelo Conselho dos Governadores ou pelo presente Acordo, podem adotar os regimentos necessários ou adequados à gestão dos negócios do Fundo, com quanto que estes regimentos não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 26 - Conselho de Adminsitração: Funções
Sem prejuízo dos poderes do Conselho dos Governadores previstos no Artigo 23, o Conselho de Administração é encarregado da gestão das operações gerais do Fundo. Para este fim exerce os poderes que lhe confere expressamente o presente Acordo e que lhe são delegados pelo Conselho dos Governadores e, em particular;
i) prepara o trabalho do Conselho dos Governadores;
ii) segundo as diretrizes gerais que lhe dá o Conselho dos Governadores, toma decisões referentes aos empréstimos individuais e outros meios de financimento que o Fundo deva conceder por forçado presente Acordo;
iii) adota os regimentos e outras medidas necessárias par que as contas e registros contábeis das operações do Fundo sejam lançadas e verificadas regularmente e de modo adequado;
iv) zela pelo mais eficiente e econômico funcionamento dos serviços do Fundo;
v) submete as contas de cada exercício à aprovação do Conselho dos Governadores por ocasião de cada reunião anual, estabelecendo, na medida do necessário, uma distinção entre as contas relativas às operações gerais do Fundo e as das operações financiadas por meio dos recursos postos à disposição do Fundo de acordo com o Artigo 8º;
vi) submete um relatório anual à aprovação do Conselho dos Governadores por ocasião de cada reunião anual; e
vii) aprova o orçamento, o programa geral e a política de financimento do Fundo, levando em conta recursos respectivamente disponíveis para este fins.
Artigo 27 - Conselho de Administração: Composição
1) O Conselho de Administração se compõe de doze administradores
2) Os Estados participantes escolhem, de acordo com o Anexo B, seis Administradores e seis Administradores-suplentes.
3) O Banco designa, de conformidade com o Anexo B, seis Administradores e seus suplentes entre os membros do Conselho de Administração do Banco.
4) Qualquer Administrador-suplente do Fundo pode assistir a todas as sessões do Conselho de Administração, mas só pode participar das deliberações e votar na ausência do Administrador do qual é suplente.
5) O Conselho de Administração pode convidar os outros Administradores do banco e seus supletnes a assistirem às sessões do Conselho de Administração na qualidade de observador; qualquer Administrador do Banco assim convidado, ou em sua ausência, seu suplente, pode participar da discussão de qualquer proposta de projeto que beneficie o país que representa no Conselho de Administração do Banco.
6) a) Um Administrador designado pelo Banco permanece em suas funções até que seu sucessor tenha sido designado de acordo com o Anexo B e tenha tomado posse de suas funções. Se um Administrador, designado pelo Banco, deixa de ser Administrador do Banco, deixa igualmente de ser Administrador do Fundo.
b) O mandato dos Administradores escolhidos pelos Estados participantes é de três anos, mas expira quando um aumento geral das subscrições, resolvido de acordo com o § 1º do Artigo 7º, torna-se efetivo. O mandato destes Administradores pode ser renovado por um ou mais períodos de três anos. Permanecem em suas funções até que seus sucessores tenham sido escolhidos e tenham assumido suas funções. Se um cargo de Administrador torna-se vago antes da expiração do mandato do seu titular, será provido por um novo Administrador escolhido pelo Estado ou Estados participantes pelos quais seu predecessor estava habilitado para voltar. O novo Administrador permanece em suas funções para o período do mandato de seu predecessor que restava cumprir.
c) Enquanto o cargo de um Administrador permanece vago, o suplente do antigo Administrador exerce os poderes deste último, salvo o de nomear um suplente, a não ser temporário, para representá-lo nas reuniões em que não possa comparecer.
7) Se um Estado se torna Estado participante de acordo com o § 3º do Artigo 3º, ou se um Estado participante aumenta sua subscrição, ou se, por qualquer outra razão, os direitos de voto de que disponham os diversos Estados participantes sejam modificados, no intervalo dos períodos previstos para a escolha dos Administradores que representem os Estados participantes:
i) não haverá mudança de Administradores em decorrência deste fato, ressalvando-se que, se um Administrador deixa de se dispor do direito de voto, seu mandato e o de seu suplente cessam imediatamente;
ii) os direitos de voto de que dispõem os Estados participantes e os Administradores por eles escolhidos, serão ajustados, a contar da data da majoração da subscrição, da nova subscrição ou de qualquer outra modificação dos direitos de voto, de acordo com o caso;
iii) se o novo Estado participante tem direito de voto, pode designar um dos Administradores que representa um ou vários Estados participantes para igualmente representa-lo e exercer seus direitos de voto, até o dia em qie se efetuar a próxima designação geral dos Administradores dos Estados participantes.
8) Os Administradores e seus suplentes exercem suas funções sem serem remunerados, nem ressarcidos de suas despesas pelo Fundo.
Artigo 28 - Conselho de Administração: Funcionamento
1. O Conselho de Administração se reune tantas vezes quanto o exigirem os negócios do Fundo. O Presidente convoca uma reunião do Conselho de Administração, sempre que solicitada por quatro administradores.
2. O quorum de qualquer reunião do Conselho de Administração é constituído pela maioria do número total dos Administradores que disponham de três quartos, pelo menos, de total dos direitos de voto dos participantes.
Artigo 29 - Votação
1) O Banco e o grupo dos Estados participantes detêm, cada um 1.000 votos.
2) Cada Governador do Fundo que é Governador do Banco dispõe da proporção dos votos do Banco que o Presidente do Banco notificou ao Fundo e exerce os direitos de voto correspondentes.
3) Cada Estado participante dispõe de uma parte do conjunto dos votos dos Estados participantes, calculada em função dos montantes subscritos por este participante de conformidade com o Artigo 6º e também, na medida em que os Estados participantes aceitarem subscrições adicionais autorizadas por força dos §§ 1 e 2 do Artigo 7º, em função das referidas subscrições adicionais.
Ao votar no Conselho dos Governadores, cada Governador que representa um Estado participante dispõe dos votos do participante que representa.
4) Ao votarem no Conselho de Administração, os Administradores designados pelo banco dispõem em conjunto, de 1.000 votos; os Administradores escolhidos pelos Estados participantes dispõem em conjunto, de 1.000 votos. Cada Administrador designado pelo banco dispõe dos votos que lhe são atribuídos pelo Banco, cujo número é indicado na notificação relativa à sua nomeação, prevista na primeira parte do Anexo B. Cada Administrador, escolhido por um ou vários Estados participantes, dispõe do número de votos que possua o participante ou os participantes que o escolheram.
5) Cada Administrador que representa o Banco deve votar conjuntamente com todos os votos que lhe são atribuídos. O administrador que representa mais de um Estado participante pode dar separadamente os votos de que dispõem os diversos Estados que ele representa.
6) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo:
i) se um membro regional é o se torna Estado participante; não dispõe ou não adquire voto em decorrência deste fato, e se um Estado participante regional torna-se membro, não dispõe, a contar do dia em que adquire esta qualidade, de nenhum voto como Estado participante; e
ii) se um Estado não-regional é, ou se torna, ao mesmo tempo, Estado paricipante e membro, este Estado é considerado, para os únicos fins do Acordo, em todas as relações, como se não fosse membro.
7) Salvo as disposições em contrário do presente Acordo, todas as questões que forem submetidas ao Conselho dos Governadores ou ao Conselho de Administração são resolvidas pela maioria dos três quartos direitos de voto participantes.
Artigo 30 - O Presidente
1) O Presidente do Banco é Presidente “ex officio” do Fundo. Presidente ao Conselho de Administração, mas não possui direito a voto. Pode participar das reuniões do Conselho dos Governadores, sem ter direito a voto.
2) O Presidente é o representante legal do Fundo.
3) No caso de ausência do presidente do banco ou se seu cargo fica vago, a pessoa provisoriamente chamada para preencher as funções de Presidente do Banco ocupa igualmente as de Presidente do Fundo.
4) Ressalvadas as dispõe do Artigo 26, o Presidente administra os negócios correntes do Fundo e, em particular:
i) propõe o orçamento das operações e o orçamento administrativo;
ii) propõe o programa geral de financiamento;
iii) organiza os estudos e avaliações de projetos e programas a serem financiados pelo Fundo, de acordo com o § 3º do Artigo 15;
iv) faz uso, de acordo com as necessidades dos funcionários e empregados do Banco, assim como de sua organização, serviços e instalações, para bem dirigir os negócios do Fundo sendo responsável, perante o Conselho de Administração, pela instalação e controle da organização, pessoal e serviços necessários, previstos no Artigo 22;
v) contrata e pode dispensar os serviços de pessoal, inclusive os conselheiros técnicos e peritos de que o Fundo possa necessitar.
Artigo 31 - Relações com o Banco
1) O Fundo reembolsa ao Banco o justo custo da utilização de seus funcionários e empregados, assim como de sua organização, serviços e instalações, de acordo com o que for convencionado entre o Fundo e o Banco.
2) O Fundo é uma entidade juridicamente independente e distinta do Banco e os haveres do Fundo são mantidos separados dos haveres do Banco.
3) Nenhuma disposição do presente Acordo permite ao Fundo assumir a responsabilidade por atos ou obrigações do Banco assume responsabilidade por atos ou obrigações do Fundo.
Artigo 32 - Sede do Fundo
A sede do Fundo é a sede do Banco
Artigo 33 - Depositarios
Cada Estado participante designa seu Banco Central ou qualquer outra instituição que seja aceita pelo Fundo como depositário, junto ao qual o Fundo possa conservar seus haveres na moeda do referido participante, assim como quaisquer outros haveres. Na ausência de uma designação diferente, o depositário para cada membro é o depositário designado por ele para os fins do Acordo Constitutivo do Banco.
Artigo 34 - Processo de comunicação
Cada Estado participante designa uma autoridade competente com a qual o Fundo possa manter contato para tratar de qualquer assunto relativo ao presente Acordo. Na ausência de uma indicação diferente, o sistema para a comunicação indicada por um membro, para com o Banco, é também aquele que prevalece para com o Fundo.
Artigo 35 - Publicação de relatórios e informação
1) O Fundo publica um relatório anual contendo uma relação de suas contas e comunica regularmente aos participantes e membros um resumo de sua situação financeira, assim como a relação de suas renda e despesas que indiquem quais são os resultados das suas operações.
2) O Fundo pode publicar quaisquer outros relatórios que julgar úteis à realização de seus objetivos.
3) Exemplares de atodos os relatórios, balanços de receitas e despesas e documetnos publicados nos termos deste Artigo são comunicados aos participantes e membros.
Artigo 36 - Distribuição da renda líquida
O Conselho dos Governadores determina periodicamente, a distruibuição da renda líquida do Fundo levando devidamente, em conta as quantias a serem depositadas como reservas e provisões para imprevistos.
CAPÍTULO VII
RETIRADA É SUSPENSÃO DOS PARTICIPANTES SUSPENÇÃO DAS OPERAÇÕES
Artigo 37 - Retirada
Todo participante pode retirar-se do Fundo a qualquer momento dirigindo uma notificação escrita, com este fim, à sede do Fundo. A retirada se torna efetiva na data do recebimento da notificação ou na data especificada na notificação , conquanto que não ultrapasse o período de seis meses a partir da data do recebimento da notificação.
Artigo 38 - Suspensão
1) Se um participante faltar a uma das suas obrigações para com o Fundo, este pode suspendê-lo de sua qualidade de participante, mediante uma decisão do Conselho dos Governadores. O participante assim suspenso deixa automaticamente de ser participante um ano depois da data da suspensão, a menos que uma decisão do Conselho dos Governadores o restabeleça na qualidade de participante.
2) Enquanto durar a suspensão, o participante não está habilitado para exercer nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, com exceção do direito de se retirar, permanecendo, entretanto, sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 39 - Direitos e obrigações dos Estados que deixam de ser participante
1) O Estado que deixa de ser participante não possui outros direitos, em decorrência do presente Acordo, que não sejam os que lhe conferem este Artigo e o Artigo 53, mas ressalvadas as disposições em contrário deste Artigo, continua com todos os compromissos financeiros que assumiu para o Fundo, seja na qualidade de participante, de tomador de empréstimos, de avalista, ou a qualquer outro título.
2) Quando um Estado deixa de ser participante, o Fundo e o referido Estado levam a efeito uma apuração das contas. No âmbito de tal apuração das contas, o Fundo e o Estado em apreço podem convencionar as quantias que deverão ser depositadas em favor do Estado, a título de sua subscrição, assim como a data e a moeda do pagamento. Quando a palavra “subscrição” é empregada em relação a um participante, entende-se que, para os efeitos deste Artigo e do Artigo 40, ela inclui tanto a subscrição inicial, quanto qualquer subscrição adicional do referido participante.
3) Enquanto se aguarda a conclusão de um entendimento neste sentido, e de qualquer maneira, se não for alcançado tal entendimento nos seis meses que se seguiram à data na qual o Estado deixou de ser participante, ou com a expiração de qualquer prazo a respeito do qual acordem o Fundo e o Estado em apreço, aplicam-se as seguintes disposições:
i) fica surpresa qualquer obrigação ulterior do Estado para com o Fundo, a título de sua subscrição, embora o Estado deva efetuar o pagamento, nas datas de seu vencimento, das quantias das quais permanecia responsável, a título de sua subscrição, na data em que deixou de ser participante e que, no parecer do Fundo, são necessárias ao cumprimento de seus compromissos, assumidos até este último para respeitar os compromissos que tinha àquela data, relativos a operações de financiamento;
ii) o Fundo torna a depositar em nome do Estado as quantias pagas por este último a título de sua subscrição ou provenientes de reembolsos em espécie de quantias ao mesmo referentes, que estavam em poder do Fundo na data em que o Estado em apreço deixou de ser participante, exceto na medida em que o Fundo julgue necessárias estas quantias para saldar os compromissos que assumira, naquela data, no âmbito de suas operações de financiamento;
iii) o Fundo deposita na conta do Estado uma parte proporcional ao montante total dos reembolsos em espécie recebidos pelo Fundo depois da data na qual o Estado deixou de ser participante, e referentes aos empréstimos concedidos anteriormente a esta data, com exceção daqueles concedidos mediante retiradas de recursos fornecidos ao Fundo por força de convênios que contenham disposições específicas em matéria de liquidação. A relação desta parte com o montante global do capital destes empréstimos devolvidos é a mesma que a relação existente entre o montante total pago pelo Estado a título de sua subscrição, que não lhe dará sido novamente pago de acordo com a alínea ii) acima, e a quantia total paga por todos os participantes a título de suas subscrições que terá sido utilizará ou que, no parecer do Fundo, lhe é necessária para saldar seus compromissos no âmbito de suas operações de financiamento, no dia em que o Estado deixou de ser participante. O Fundo efetua este pagamento por depósitos escalonados à medida que recebe quantias a título de reembolso de empréstimos de capital, mas com intervalos de pelo menos um ano. Estes depósitos são feitos nas moedas recebidas pelo Fundo que, entretanto, pode, a seu critério, efetuar o pagamento na moeda do Estado que deixa de ser participante;
iv) o pagamento de qualquer quantia devida ao Estado a título de subscrição pode ser adiado pelo tempo em que este Estado ou quaquer subdivisão política ou qualquer serviço de um deles ainda tenha compromisso para com o Fundo, tanto, como tomador de empréstimo, quanto como avalista; esta quantia, a critério do Fundo, pode ser imputada a qualquer dos montantes devidos na ocasião do seu vencimento;
v) em caso algum, o Estado que deixa de ser participante receberá por força do presente parágrafo uma quantia que ultrapasse o total menos elevado dos dois seguintes montantes.
1) o montante depositado pelo Estado a título de sua subscrição, ou,
2) a percentagem do ativo líquido do Fundo inscrito em seus registros na data em que o Estado deixou de ser participante, que corresponde à percentagem do montante da sua subscrição em relação ao total das subscrições de todos os participantes;
vi) todos os cálculos referidos por estas disposições são feitos numa base razoavelmente determinada pelo Fundo.
4) Em caso algum, as quantias devidas a um Estado em virtude do presente Artigo lhe são pagas antes da expiração de um prazo de seis meses, depois da data em que o Estado deixou de ser participante. Se, no decorrer deste período de seis meses, a contar da data na qual um Estado deixa de ser participante. O Fundo suspende suas operações de conformidade com o Artigo 40, todos os direitos do Estado são determinados pelas disposições do Artigo 40, sendo o referido Estado considerado como participante do Fundo para os fins do Artigo 40, com a ressalva de não possuir direito de voto.
Artigo 40 - Suspensão das operações e pagamentos das obrigações do Fundo
1) O Fundo pode por termo a suas operações, mediante uma votação do Conselho dos Governadores. A retirada do Banco ou de todos os Estados participantes, de conformidade com o Artigo 37, acarreta a suspensão definitiva das operações do Fundo. Depois da suspensão das suas operações, o Fundo cessa imediatamente quaisquer atividades, com exceção daquelas que tratam da realização ordenada, conservação e salvaguarda de seu ativo, assim como o pagamento de seus compromissos. Até o pagamento definitivo destes compromissos e até a repartição destes haveres, o Fundo continua a existir e todos os direitos e compromissos mútuos do Fundo e dos participantes no âmbito do presente Acordo permanecem intactos, com a esceção, porém, de que nenhum participante possa ser suspenso ou se retirar, e que nenhuma distribuição seja feita entre os participantes que não seja de conformidade com as disposições do presente Artigo.
2) Nenhuma distribuição será feita entre os participantes a título de suas subscrições, antes que todos os compromissos para com os credores tenham sido objeto de provisões, e antes que o Conselho dos Governadores tenha resolvido levar a efeito a referida distribuição.
3) Ressalvando-se o que precede e quaisquer entendimento especiais quanto à distribuição dos recursos combinados por ocasião do fornecimento destes recursos ao Fundo, o Fundo reparte entre os participantes seus haveres pro rata em proporção das quantias que tenham sido depositadas pelos mesmos a título de suas subscrições. Qualquer distribuição nos termos do disposto acima no presente parágrafo e subordinada, no caso de qualquer participante, ao pagamento prévio de todas as dívidas ativas em cursos do Fundo contra o referido participante. Esta distribuição e levada a efeito nas datas, nas moedas e sob forma de numerário ou outros haveres, do modo que o Fundo julgar justo e equitativo. A distribuição, entre os diferentes participantes, não é necessariamente uniforme quanto ao tipo dos haveres assim repartidos ou moedas nas quais são liberados.
4) Qualquer participante que receba os haveres repartidos pelo Fundo em aplicação do presente Artigo ou do Artigo 39 é subrogado em todos os direitos que o Fundo possuia sobre estes haveres antes de sua distribuição.
CAPÍTULO VIII
ESTATUTOS, IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
Artigo 41 - Objeto do presente Capítulo
Para que possa atingir efetivamente seus objetivos e preencher as funções que lhe cabem, o Fundo goza, no território de cada Estado participante, do estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios que são enunciados no presente Capítulo; cada Estado participante informa ao Fundo as medidas tomadas para este efeito.
Artigo 42 - Estatuto jurídico
O Fundo goza de inteira personalidade jurídica e em particular tem capacidade:
i) para contratar;
ii) para adquirir e dispor de pena móveis e imóveis;
iii) para impetrar ação em juízo.
Artigo 43 - Ações em juízo
1) O Fundo goza da imunidade de jurisdição em relação a qualquer forma de ação judiciária, salvo para os litígios nascidos ou resultantes do exercício pelo Fundo de seu poder de aceitar empréstimos de conformidade com as disposições do Artigo 8º. O Fundo, neste caso pode ser objeto de ações perante um tribunal competente sobre o terrritório do Estado em que tenha sua sede ou agente encarregado de receber citações ou notificações, ou ainda no qual ele concorde em ser acionado.
2) Não obstante as disposições do parágrafo 1, nenhuma ação pode ser intentada contra o Fundo pelos Estados participantes seus órgãos ou serviços, nem por uma entidade ou pessoa que aja direta ou indiretamente por conta ou no interrese de um participante, ou de um órgão ou serviços do participante. Os participantes recorrem aos processos especiais relativos à solução dos litígios entre o Fundo e seus participantes, estabelecidos pelo presente Acordo, pelos regulamentos do Fundo ou pelos contratos concluídos com o Fundo.
3) O Fundo toma quaisquer deliberações necessárias relativas às modalidades aplicáveis à solução de litígios que não sejam previstos pelas disposições do parágrafo 2 do presente Artigo, assim como dos Artigos 52 e 53, que são objeto da imunidade do Fundo por força do parágrafo 1 do presente Artigo.
4) No caso em que, em aplicação do disposto no presente Acordo, não gozar de imunidade de jurisdição, o Fundo, seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, estão isentos de qualquer forma de penhora executiva, sequestro de bens, ou medida executiva enquanto uma decisão judiciária definitiva não tiver sido pronunciada contra o Fundo.
Artigo 44 - Imunidade de execução dos haveres
Os bens e haveres do Fundo, qualquer que seja o local em que se encontrem e seja qual for o seu depositário, estão protegidos contra qualquer perquisição, requisição, confisco, expropriação ou outras modalidades de penhora executiva ou consfisco por parte de ação executiva ou legislativa.
Artigo 45 - Imunidade de execução dos arquivos
Os arquivos do Fundo e de modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que sejam estejam em seu poder são invioláveis onde quer que se encontrem.
Artigo 46 - Isenção dos haveres de quaisquer restrições
Na medida necessária ao Fundo para realizar seus objetivos e desempenhar as suas funções, ressalvadas as disposições do presente Acordo, todos os bens e outros haveres do Fundo estão isentos de restrições através de controles financeiros, regulamentações ou moratórias de qualquer natureza.
Artigo 47 - Privilégios em matéria de comunicação
Qualquer Estado participante aplica ás comunicações oficiais do Fundo o mesmo regime que aplica as comunicações oficiais das outras instituições financeiras a que pertença.
Artigo 48 - Imunidades e privilégios dos membros dos Conselhos e do pessoal
Todos os Governadores e administradores e seus suplentes, o Presidente e o pessoal, inclusive os peritos que cumprem missões a pedido do Fundo:
i) gozam de imunidade de jurisdição para os atos por eles executados no exercício de suas funções oficiais;
ii) se não forem nacionais do Estado em que exercem suas funções, gozam de imunidades relativas às disposições que limitam a imigração, às formalidades de registro dos estrangeiros e às obrigações do serviço nacional e de facilidades em matéria de regulamentação dos câmbios não menos favoráveis do que as reconhecidas pelo estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável ao de qualquer outra instituição financeira internacional a que pertença;
iii) gozam do ponto de vista das facilidades de locomoção, de um tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de qualquer outra instituição financeira internacional a que pertença.
Artigo 49 - Imunidade Fiscal
1) O Fundo, seus haveres, bens, rendas, operações e transações estão isentos de quaisquer impostos diretos, assim como de quaisquer direitos alfandegários sobre as mercadoreias que ele importe ou exporte para seu uso com finalidades oficiais, e de quaisquer imposições que tenham um efeito equivalente. O Fundo está igualmente isento de qualquer obrigação referente ao pagamento, desconto ou cobrança de qualquer imposto ou taxa.
2) Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Fundo não pedirá isenção para as taxas que sejam apenas a contrapartida de prestações de serviços.
3) Os artigos importados com franquia alfandegária de acordo com o parágrafo 1 não serão vendidos no território do Estado participante que concedeu a isenção, a não ser nas condições combinadas com o referido participante.
4) Não é cobrado nenhum imposto sobre os ordenados ou emolumentos e sobre o que a título de ordenados e emolumentos o Fundo paga ao Presidente e ao pesssoal, inclusive os peritos em missão para o Fundo.
Artigo 50 - Cláusula de renúncia
1) As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente Capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Conselho de Administração pode, na medida e nas condições que determinar, renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos no presente Capítulo, no caso em que, no seu parecer, esta decisão favoreça os interesses do Fundo.
2) Não obstante as disposições do § 1º, o Presidente tem o direito e o dever de cancelar a imunidade concedida a um dos membros do pessoal, inclusive os peritos que estão em missão para o Fundo, caso julgue que a imunidade impediria o curso da justiça e que a mesma possa ser cancelada sem prejuízo para os interesses do Fundo.
CAPÍTULO IX
EMENDAS
Artigo 51
1) Qualquer proposta com a finalidade de trazer modificações ao presente Acordo, emanando quer de um participante, quer de um Governador ou do Conselho de Administração, é transmítida ao Presidente do Conselho dos Governadores que a submete à apreciação do referido Conselho. Se o Conselho dos Governadores aprovar a emenda proposta, o Fundo pergunta aos participantes por meio de carta ou telegrama circular; se elesaceitam a referida emenda. Se os três quartos dos participantes, dispondo de oitenta e cinco por cento dos votos, aceitam a emenda proposta, o Fundo ratifica essa decisão numa comunicação oficial dirigida aos participantes. As emendas entram em vigor em relação a todos os participantes três meses depois da data da comunicação oficial prevista no presente parágrafo, a menos que o Conselho dos Governadores tenha especificado data ou prazo diferentes.
Não obstante as disposições do § 1º, o Conselho dos Governadores deve aprovar por unanimidade qualquer emenda que tenha por objetivo:
i) a limitação da responsabilidade prevista no artigo 10;
ii) as disposições dos §§ 2º e 3º do Artigo 7º relativas às subscrições adicionais.
iii) o direito de se retirar do Fundo;
iv) as maiorias de votos requeridos no presente Acordo.
CAPÍTULO X
INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM
Artigo 52 - Interpretação
1) Qualquer questão relativa a interpretação ou à aplicação das disposições deste Acordo, que se apresente entre um participante e o Fundo ou entre participantes, é submetida para decisão ao Conselho de Administração. Se a questão afeta em particular um Estado participante que não é representado no Conselho de Administração por um administrador de sua nacionalidade, este participante tem o direito, em tal caso, de se fazer representar diretamente. Este direito de representação é regulado pelo Conselho dos Governadores.
2) No caso em que o Conselho de Adminsitração tenha formulado uma decisão de acordo com o § 1º qualquer participante pode pedir que a questão seja levada ao Conselho dos Governadores, de cuja decisão é irrecorrível. Enquanto aguarda a decisão do Conselho dos Governadores, o Fundo pode, na medida em que o julgar necessário, agir por força da decisão do Conselho de Administração.
Artigo 53 - Arbitragem
Em caso de litígio entre o Fundo e um Estado que tenha deixado de ser participante, ou entre o Fundo e qualquer participante por ocasião da suspensão definitiva das operações do Fundo, o litígio é submetido à arbitragem de um tribunal composto de três árbitros. Um árbitro é nomeado pelo Fundo, outro pelo participante ou pelo antigo participante interessado e o terceiro, que será Presidente do Tribunal de Arbitragem, é nomeado pelas duas partes. Se, nos quarenta e cinco dias do recebimento do pedido de arbitragem, uma ou outra parte não nomeou árbitro ou se, dentro dos trinta dias da nomeação dos dois árbitros não foi nomeado, qualquer parte pode pedir ao Presidente da Corte Internacional de Justiça, ou a qualquer outra instância prevista no regimento adotado pelo Conselho dos Governadores, para que designe um árbitro. O processo de arbitragem é fixado pelos árbitros mas o terceiro árbitro tem plenos poderes para solucionar todas as questões relativas ao encaminhamento do processo a respeito do qual as partes estejam em desacordo. Basta a votação por maioria dos arbitros para que uma sentença se torne definitiva e comprometa as partes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54 - Assinatura
O texto original do presente Acordo permanece aberto, até o dia 31 de março de 1973, à assinatura do Banco e dos Estadps cujos nomes estão especificados no Anexo A.
Artigo 55 - Ratificação, aceitação ou aprovação
1) O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários.
2) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados na sede do Banco por cada signatário, antes de 31 de dezembro de 1973, ficando entendido que, se o Acordo não houver entrado em vigor nesta data, de conformidade com o Artigo 56, o Conselho de Administração do Banco poderá prorrogar o prazo de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 56 - Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Banco e oito Estados signatários, cuja soma das subscrições especificadas no Anexo A deste Acordo represente pelo menos 55 milhões de unidades de conta, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 57 - Participação
1) O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado na data ou antes da data da entrada em vigor do presente Acordo torna-se participante na referida data.
O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado ulteriormente e antes da data fixada no § 2º do Artigo 55 ou por força deste parágrafo, torna-se participante na data deste depósito.
2) Um Estado que não seja participante fundador pode tornar-se participante de conformidade com o § 3 do Artigo 3º e, não obstante as disposições dos Artigos 54 e 55, esta participação se efetua pela assinatura do presente Acordo e pelo depósito, junto ao banco, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, qual produzirá efeito na data deste depósito.
Artigo 58 - Reservas
Um Estado participante pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar:
i) que a imunidade conferida pelo § 1º do Artigo 43 e alínea i) do Artigo 48 não se aplica, em seu território, em matéria de ação civil gerada por acidente causado por veículo a motor pertencente ao Fundo ou guiado por sua conta, nem em matéria de Infração ao Código de trãnsito cometida pelo condutor de tal veículo;
ii) que se reserva, assim como as suas subdivisões políticas, o direito de cobrar impostos sobre os ordenados e emolumentos pagos pelo Fundo aos cidadãos, nacionais ou residentes no referido Estado participante;
iii) que, de acordo com a sua interpretação, o Fundo não pedirá, em princípio, a isenção do imposto de consumo cobrado pelo Estado sobre as mercadorias produzidas em seu território, nem dos impostos sobre a venda de bens móveis e imóveis, que estão incluídos no preço, mas que se o Fundo efetuar, para seu uso, com finalidades oficiais, compras importantes de bens sobre os quais os referidos impostos e taxas forem cobrados ou que a eles estejam sujeitos, disposições administrativas adequadas serão tomadas pelo referido Estado, cada vez que seja possível fazê-lo, para o desconto ou reembolso do montante destes impostos e taxas; e
iv) que as disposições do § 3º di Artigo 49 se aplicam quando há desconto ou reembolso de impostos ou taxas sobre artigos em virtude das disposições administrativas referidas na alínea iii).
Artigo 59 - Notificação
O Banco leva ao conhecimento de todos os signatários:
a) qualquer assinatura ao presente Acordo;
b) qualquer depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) a data de entrada em vigor do presente Acordo; e
d) qualquer declaração ou qualquer ressalva formulada por ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 60 - Assembléia Constitutiva
1) Logo que entre em vigor o presente Acordo, cada Estado participante nomeará um Governador, e o Presidente do Conselho dos Governadores convocará a Assembléia Constitutiva do Conselho dos Governadores.
2) Por ocasião desta Assembléia Constitutiva:
i) doze Administradores do Fundo serão designados e escolhidos de conformidade com os §§
2º e 3º do Artigo 27;
ii) disposições serão tomadas a fim de determinar a data na qual o Fundo começará suas operações.
3) O Fundo informará todos os participantes da data na qual ele começará as suas operações.
4) As despesas razoáveis e necessárias que o Banco terá de efetuar por ocasião da criação do Fundo, inclusive as indenizações de subsistência dos Governadores e de seus suplentes, por ocasião de sua participação na Assembléia Constitutiva, lhes serão reembolsadas pelo Fundo.
Em fé de que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Acordo.
Abidjã, vinte e nove de novembro de mil novecentos de mil novecentos e setenta e dois, em um único exemplar em língua inglesa e em língua francesa, que será depositado junto ao banco, fazendo igualmente fé os dois textos.
O Banco enviará cópias autenticadas e conformes do presente Acordo a cada signatário.
ANEXO A
1. PARTICIPANTE FUNDADORES
Podem tornar-se participantes fundadores do Fundo os seguintes Estados: a República Federal da Alemanhã, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Dinamarca, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a Itália, o Japão, a Noruega, os Países Baixos, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a Iugoslávia.
Qualquer Estado mencionado no parágrafo anterior, que efetuar no Fundo uma subscrição de pelo menos 15 milhões de dólares norte-americanos, depois de 31 de dezembro de 1973, tornar-se-á, entretanto, participante fundador, com a condição de assinar e ratificar o presente Acordo antes de 31 de dezembro de 1974.
2. SUBSCRIÇÕES INICIAIS
O Banco e os Estados signatários do presente Acordo subscrevem os montantes abaixo:
Subscrições em Unidades de Conta
Banco Africano de Desenvolvimento..................5.000.000
Bélgica.................................................................3.000.000
Brasil.....................................................................2.000.000
Canadá.................................................................15.000.000
Confederação helvética..........................................3.000.000
Dinamarca...............................................................5.000.000
Espanha...................................................................2.000.000
Finlândia...................................................................2.000.000
Itália..........................................................................10.000.000
Japão........................................................................15.000.000
Noruega...................................................................... 5.000.000
Países Baixos...............................................................4.000.000
República Federal da Alemanha....................................7.447.630
Reino Unido.....................................................................5.211.420
Suécia...............................................................................5.000.000
Iugoslávia...........................................................................2.000.000
TOTAL..............................................................................90.659.650
ANEXO B
DESIGNAÇÃO E ESCOLHA DOS ADMINISTRADORES
1º PARTE
Designação dos Administradores pelo Banco
1) O Presidente do banco notificará ao Fundo, por ocasião de qualquer designação de Administradores do Fundo pelo Banco:
i) os nomes dos Administradores assim designados;
ii) o número de votos do qual dispõe cada um deles.
2) Se o posto de um Administrador desigando pelo Banco fica vago, o Presidente notificará ao Fundo o nome do Administrador designado pelo Banco para susbtituí-lo.
2º PARTE
Escolha dos Administradores pelos Governadores representantes dos Estados participantes
1. Para a eleição dos Administradores, cada Governador representante de um Estado participante deve utilizar num único candidato todos os votos que cabem ao Estado participante que ele representa. Os seis candidatos que obtenham o maior número de votos são declarados Administradores, ressalvando-se que ninguém pode ser considerado eleito se obtiver menos de doze por cento (12%) do total dos votos de que dispõem os Governadores representantes aos Estados participantes.
2. Se seis Administradores não forem eleitos na primeira votação, efetua-se uma segunda votação; o candidato que obtiver o menor número de votos na primeira votação é inelegível e apenas votam:
a) Os Governadores que tenham votado na primeira votação num candidato que não foi; e
b) os Governadores cujos votos dados a um candidato eleito são considerados, nos termos do parágrafo 3 abaixo, como tendo contribuído para que o número de votos recolhidos pelo referido candidato alcançasse mais de quinze por cento (15%) do total dos votos atribuídos aos Estados participantes.
3. Para determinar se os votos dados por um Governador devem ser considerados como tendo contribuído para que o total dos votos obtidos por um candidato qualquer alcançasse a mais de quinze por cento (15%) do total dos votos atribuídos aos Estados participantes, estes quinze por cento (15%) são considerados como incluindo, em primeiro lugar, os votos do Governador que troxe o maior número de votos ao referido candidato, depois os do Governador que tenha emitido o número de votos imediatamente até o total dos quinze pro cento (15%).
4. Qualquer Governador cujos votos devem ser parcialmente computados para elevar o total obtido por um candidato a mais de doze por cento (12%) é considerado como tendo dado todos os seus votos aos referido candidato, mesmo se o total dos votos obtidos pelo interessado tenha por isso ultrapassado quinze por cento (15%).
5. Se, depois da segunda votação, ainda não há seis eleitos, procede-se, de acordo com os princípios precedentemente enunciados, a votações suplementares, ressalvando-se que, depois da eleição de cinco Administradores, o sexto possa ser eleito na maioria simples dos votos restantes e seja considerado eleito pela totalidade dos referidos votos.
6. As normas que precedem podem ser modificadas pelos Governadores representantes dos Estados participantes por uma maioria de setenta e cinco por cento do total dos votos dos quais dispõem os Estados participantes.
7. Procede-se a uma nova escolha de Adminsitradores representantes dos Estados participantes em cada uma das três primeiras assembléias anuais do Conselho dos Governadores.
8. Cada Administrador designa um Administrador Suplente que está plenamente capacitado a susbtituí-lo em sua ausência. Os Administradores e os Administradores-suplentes devem ser nacionais dos Estados participantes.
SIGNATÁRIOS
Banco Africano de Desenvolvimento A. Labidi
Reino da Bélgica - P.Marchal.
República Federativa do Brasil - F. C de B. Berenguer
Canadá - Gilles Matheu
Reino da Dinamarca - Vissing Christensen.
República da Finlândia - Ensio Helaniemi.
República Federal da Alemanha - J. Hassalacher.
República da Itália - Fulvio Rizzetto
Japão - Shigeru Inada.
Reino dos Países Baixos - A. J. M. V.D. Maade.
Reino da Norueda - P. Naevdal.
Reino da Suécia - L. Hedstrom.
Confederação Suíça - Et. A. Suter.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Paul Holmer.