DECRETO Nº 73.615, de 11 de fevereiro de 1974.
Dispõe sobre o sistema Medico-Pericial do Serviço Público Federal Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Organizar-se-ão sob a forma de sistema as atividades médico-periciais do Serviço Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema a que se refere este artigo todas as unidades organizacionais incumbidas, especificamente, das atividades médico-periciais da Administração Direta e das autarquias.
Art. 2º Constituem funções básicas da atividade médico-pericial, para os fins deste Decreto:
I - Exames de sanidade e capacidade física dos servidores civis da União para fins de aposentadoria, posse, exercício, justificação de faltas ao serviço, concessão de licenças para tratamento de saúde revisão de proventos, readaptação;
II - Verificação sistemática das condições físicas do servidor;
III - Exames de sanidade e capacidade física da viúva de funcionários ou filho inválido, para fins de pensões especiais.
Art. 3º O sistema Médico-Pericial compreende:
I - Órgãos Central: Divisão Nacional de Perícias Médicas da Secretaria de Assistência Médica do Ministério da Saúde;
II - Órgãos Setoriais ou Seccionais: Unidades de Assistência Médico-Social dos Departamentos de Pessoal dos Ministérios Civis ou de órgãos subordinados à Presidência da República; órgãos equivalentes das autarquias federais, Juntas Médicas, instaladas no País; Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE): Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); outras unidades afins.
Art. 4º A estrutura dos órgãos setoriais ou seccionais será fixada nos regimentos próprios, ouvida a Divisão Nacional de Perícias Médicas.
Art. 5º Os órgãos incumbidos do exercício das atividade de que trata este Decreto ficarão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura estiverem integrados.
Art. 6º Os encargos da execução direta, de atividades de perícias médicas cometidos ao extinto Serviço de Biometria Médica, atual Divisão Nacional de Perícias Médicas, e às Juntas Médicas Federais de Saúde subordinadas ao Ministério da Saúde, ficam automaticamente transferidos aos órgãos setoriais ou seccionais do sistema a que se refere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º Ao órgão central compete zelar pelo bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe para isso:
I - estabelecer normas e procedimentos a serem seguidos pelas unidades integrais do Sistema;
II - Padronizar técnicas, métodos e rotinas de trabalho;
III - Proceder à atualização profissional dos servidores participantes do Sistema;
IV - Preparar a legislação básica sobre perícias médicas;
V - Prestar, quando solicitado, assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais, para que sejam alcançados os objetivos definidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Os atos mencionados nos Incisos I e II serão apropriados por portaria do Diretor da Divisão Nacional de Perícias Médicas.
Art. 8º Fica o Ministério da Saúde autorizado a celebrar convênios para implementação do sistema instituído por este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti