DECRETO nº 73.609, de 11 de Fevereiro de 1974.

Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ao Departamento de Imprensa Nacional (DIN), diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça, compete a publicação e a divulgação dos atos oficiais.

Art. 2º O DIN terá a seguinte estrutura básica, cujas atribuições e funcionamento serão definidos em Regimento Interno:

I - Direção Geral

II - Divisão de Produção

III - Divisão de Publicações

IV - Divisão de Administração

V - Divisão do Pessoal

VI - Tesouraria

VII - Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas

VIII - Representações no Estado da Guanabara

Art. 3º O Departamento de Imprensa Nacional será administrado por um Diretor-Geral, as Divisões e a Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, por Diretores, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.

§ 1º O Diretor-Geral terá Assessores, Secretário e Auxiliares e os Diretores de Divisão e o da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, Assistentes e Secretários.

§ 2º A tesouraria terá um Chefe, designado pelo Diretor-Geral, que disporá de Assistente e Secretário.

Art. 4º Fica aprovada na forma do Anexo, a tabela discriminativa dos cargos de provimentos em comissão e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal - Parte Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, resultante da reorganização de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As transformações previstas neste Decreto, consignadas no mesmo Anexo, somente terão vigência com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até então o preenchimento das funções gráficas que figuram na situação anterior a tabela aprovada.

Art. 5º O Ministro da Justiça aprovará o Regimento Interno do Departamento de Imprensa Nacional que definirá as finalidades, organização e competência do órgão e as atribuições do pessoal das unidades que o integram.

Art. 6º Fica o Ministro da Justiça autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Departamento de Imprensa Nacional e pelos recursos especialmente consignados para o cumprimento do estabelecido no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

João Paulo dos Reis Velloso

O anexo mencionado no art. 4º foi publicado no D.O. de 13-2-74.

TABELAS