DECRETO Nº 73.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1974.

Altera artigo do Regulamento da Ordem do Mérito Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º os artigos 4º, 9º, 12º, 16º, 28º e 41º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960, e alterado pelos Decretos nºs 1.438, de 8 de outubro de 1962, 59.476, de 8 de novembro de 1966, 60.895, de 23 de junho de 1967 e 64.922, de 4 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar".

"Art. 9º O Efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã-Cruzes .....................................................................................................

10

Grande-Oficiais ...............................................................................................

30

Comendadores ...............................................................................................

110

Oficiais ............................................................................................................

250

Cavaleiros .......................................................................................................

500

§ 1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 2º Os Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de comendador, independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completo o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser Admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

§ 4º Quando houver, para determinado posto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo conselho, com relação as vagas nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, O Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta de Presidente Efetivo do Conselho poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas."

"Art. 12. Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau".

"Art. 16. Oncumbe à Secretaria:

- Organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus, as transferências de quadros, as vagas existentes e as despesas da Ordem;

- Preparar e expedir a correspondência de Conselho e receber a que lhe for destinada;

- Organizar e manter em ordem e em dia e Ter sob a sua guarda o arquivo do Conselho;

- Organizar e manter em dia os registros da Ordem;

- Elaborar o Almanaque da Ordem;

- Promover a  aquisição das Medalhas e Insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;

- Convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões do expediente;

- Transcrever em livro próprio as atas das sessões do Conselho;

- Providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

- Preparar, em ligação com a Secretaria-Geral do Exército, as cerimônias de distribuição das Medalhas e Insígnias da Ordem aos admitidos e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem;

- Dar conhecimento, por escrito, à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, dos nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Militar, bem como dos respectivos graus".

"Art. 28 As propostas de admissão ou promoção, relativas a civis ou militares nacionais, devem ser feitas entre 1 de março e 31 de maio, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de julho, para os trabalhos preliminares da Secretaria e Julgamento dos Membros do Conselho".

"Art. 41 O Conselho da Ordem realizará, ordinariamente, a partir de 15 de julho, uma sessão com o número de reuniões necessárias para exame e julgamento das propostas de que exijam o pronunciamento do Conselho".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

Art. 3º Fica acrescida a letra g ao art. 39 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, com a seguinte redação:

"g) os graduados nacionais que tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de Atos, Institucionais ou Complementares".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Orlando Geisel