DECRETO Nº 73.497, DE 17 DE JANEIRO DE 1974.

Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 77, de 5 de dezembro de 1973, a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, a 20 de dezembro de 1973;

decreta:

Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

A Convenção mencionada no presente decreto foi publicada no D.O.de 21-1-74.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA

1. Os Governos, cujos Representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção,

Reconhecendo que é do interesse das nações, em proveito das gerações futuras, salvaguarda as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira;

Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu margem a uma exploração excessiva de uma zona após outra e à destruição imoderada de uma espécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a proteção a todas as espécies de baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza.

Reconhecendo que a espécie baleeira e sucetível de aumento natural, se a pesca da baleia for judiciosamente regulamentada e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem comprometer aquelas reservas naturais;

Reconhecendo que é de interesse comum atingir o mais rapidamente possível, o nível “optimum” no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;

Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitadas às espécies que maiores vantagens ofereçam a exploração, a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovação de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido,

Desejando estabelecer um sistema de regulamentação internacionalaplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do acordo internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, assinado em Londres a 8 de junho de 1937, e aos protocolos do citado Acordo, assinados em Londres a 24 de junho  de 1938 e a 26 de novembro de 1945; e

Tendo decidido concluir uma convenção para prever a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira;

Convieram no que se segue:

Artigo I

A presente Convenção compreende o Regulamento anexo, que dela faz parte integrante. Toda vez que for mencionado o termo “Convenção” essa expressão será interpretada no sentido do citado Regulamento, seja nos termos atuais, seja com as mofificações  que lhe possam ser aduzidas  conforme as disposições do Artigo V.

2. A presente Convenção se aplica as usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdição dos Governos contratantes e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros se dediquem à pesca da baleia.

Artigo II

No sentido dado pela presente Convenção:

1. “usina flutuante” significa um navio à bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

2. “estações de terra” significa uma usina em terra firme, na qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

3. “navio baleeiro” significa um navio utilizado para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias;

4. “governo contratante significa todo o governo que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente Convenção.

Artigo III

1. Os Governos contratantes se comprometem a criar uma Comissão Internacional para a Pesca da Baleia, daqui por diante designada pelo nome de Comissão, que será composta de um membro que represente cada Governo Contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.

2. A Comissão elegerá entre seus próprios Membros um Presidente e um Vice-Presidente e um Vice-Presidente, e fixará seu Regimento Interno. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia, uma maioria de três quartos será exigida para que uma comissão possa ser adotada em virtude do Artigo V. O Regimento Interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da Comissão.

3. A Comissão poderá nomear seu secretário e o pessoal próprio.

4. A Comissão poderá constituir, todos os comitês que ela julge útil para preencher as funções que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros destes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.

5. As despesas de cada membro da Comissão, de seus peritos e conselheiros serão fixadas e pagas pelo seu próprio Governo.

6. Reconhecendo que a conservação e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca da baleia, como dos seus subprodutos, serão da alçada de instituições especializadas, vinculadas às Nações Unidas, e desejando evitar duplicação de funções, os Governos contratantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente Convenção a fim de decidir se a Comissão deve entrar para âmbito de uma instituição especializada, ligada às Nações Unidas.

7. Nesse interim, após consulta aos demais Governos contratantes, o Governo contratantes, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposições para convocar a primeira sessão da Convenção, e determinar a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6 acima.

8. As sessões subsequentes da Comissão serão convocadas como aprouver a mesma.

ARTIGO IV

A Comissão poderá, quer em colaboração com organismos independentes dos Governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente,

(a) incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inqueritos relativos às baleias e à pesca da baleia;

(b) recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua pesca;

(c) estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutenção e ao incremento da espécie baleeira.

2. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a publicação de relatórios sobre seus trabalhos, e poderá publicar, independentemente, ou em colaboração com a repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, e com outras organizações ou organismos, todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os dados estatísticos e científicos, relativos às baleias e à pesca da baleia e quaisquer outras informações correlatas.

ARTIGO V

1. A Comissão poderá , de quando em vez, modificar as disposições do Regulamento adotando cláusulas relativas à conservação e à utilização de reservas representadas pelas baleias, que designarão;

(a) as espécies protegidas e não protegidas;

(b) as estações em que a pesca está aberta ou fechada;

(c) as águas em que a pesca é permitida ou proibida, iclusive as zonas de refúgio;

(d) as dimensões mínimas para cada espécie;

(e) as épocas, métodos e amplitude da pesca da baleia (compreendido o número máximo de baleias que possam ser capturadas no decorrer de uma determinada estação);

(f) os tipos de apetrechos, aparelhos de pesca e dispositivos que possam ser empregados, bem como suas características ;

(g) os métodos de medidas; e

(h) as informações sobre a captura, assim como outros dados estatísticos e requisitos biológicos exigídos.

2. Essas emendas ao Regulamento:

(a) serão de natureza a permitir a realização dos objetivos da presente Convenção e a prever a conservação, o aumento e melhor utilização das reservas representadas pelas baleias;

(b) serão baseadas sobre conclusões científicas;

(c) não comportarão restrição alguma quanto ao número ou à nacionalidade das usinas flutuamente ou de estações de terra estações nem atribuirão quota-parte determinada a uma usina flutuante, ou a uma estação de terra, ou a um grupo de usinas flutuantes, ou a estações de terra; e

(d) consideração os interesses dos consumidores de produtos extraídos das baleias e os da indústria baleeira.

3.  Cada uma dessas emendas entrará em vigor, com relação aos Governos contratantes, noventa dias após sua notificação pela Comissão àquele Governo contratante; contudo

(a) se um Governo apresentar à Comissão uma objeção a uma emenda, antes da expiração deste prazo de noventa dias, a emenda não entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, senão após o término de um prazo suplementar de noventadias;

b) qualquer outro Governo contratante poderá ainda apresentar uma objeção à emenda, a qualquer momento antes da expiração do prazo suplementar de noventa dias, ou antes da expiração de um prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da última objeção apresentada durante o prazo suplementar de noventa dias, a escolha recaindo sobre a última daquelas duas datas a vencer; e

c) e daí por diante a emenda entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, que não tenham apresentado objeção alguma, mas não surtirá efeito com relação a um Governo que tiver apresentado uma objeção nas condições mencionadas, senão na data da retirada da citada objeção. A Comissão notificará, desde o recebimento de cada objeção a retirada a todos os Governos contratantes acusará o recebimento de qualquer modificação de emenda,. Objeção e retirada.

ARTIGO VI

A Comissão poderá, de quando em vez, fazer recomendações a um, a vários ou a todos os Governos contratantes, relativas às questões pertinentes às baleias ou à pesca da baleia e aos objetivos da presente Convenção.

ARTIGO VII

Os Gvernos contratantes zelarão no sentido de serem prontamente transmitidas à Repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, ou a qualquer outro organismo que a comissão poderá designar, notificações, informações estatística e outras indicações exigidas pela presente Convenção, segundo as formas e a maneira prescrita pela Comissão.

ARTIGO VIII

1. Não obstante qualquer disposição em contrário à presente Convenção, cada Governo á presente Convenção, cada Governo contratante poderá conceder, a um dos seus nacionais, uma permissão especial autorizando-o a matar, capturar e tratar baleias com o propósito de pesquisas científicas, sob reserva de tais restrições, quanto ao número e de outras condições que o Governo contratante julgar útil prescrever; nesse caso, a presente Convenção será inoperante no que se refere ás baleias abatidas, capturadas e tratadas conforme as disposições do presente artigo. Cada Governo contratante comunicará imediatamente à Comissão toda autorização dessa natureza, por ele concedida Cada Governo contratante poderá, a qualquer momento, revogar toda permissão especial que tiver concedido.

2. As baleias capturadas em virtude da citada permissão deverão ser tratadas com o máximo aproveitamento, e seu produto será utilizado do conforme as instruções emitidas pelo Governo que concedeu a permissão.

3. Cada Governo contratante transmitirá ao organismo, designado pela Comissão, na medida do possível, e com intervalos que não excedam de um ano, as informações científicas que dispuser relativamente às baleias e à pesca da baleia, inclusive os resultados das pesquisas realizadas em virtude das disposições do parágrafo 1, do presente artigo, e das do artigo IV.

4. Os Governos contratantes, reconhecendo que é indispensável recolher e analisar constantemente dados científicos afetos às operações de usinas flutuantes e estações de terra, a fimde dirigir de maneira racional e produtiva a exploração da espécie baleeira, tomarão todas as medidas possíveis no sentido de obter os mencionados dados.

ARTIGO IX

1. Cada Governo contratante tomará as medidas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e punir as infrações às citadas disposições durante as operações efetuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.

2. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração, calculada na base dos resultados de seu trabalho, será paga aos artilheiros e às equipagens de navios baleeiros, por toda baleia, cuja captura dor proibida pela presente Convenção.

3. No caso de infrações ou de contravenções à presente Convenção, as diligências judiciais serão iniciadas pelo Governo que tiver direito de jurisdição sobre as ditas infrações ou contravenções.

4. Cada Governo contratante transmitirá à Comissão pormenos completos e, de acordo com os relatórios de seus inspetores, sobre cada infração aos dispositivos da presente Convenção, por pessoas ou por navios sob jurisdição daquele Governo.

Essas informações compreenderão uma declaração relativa ás medidas tomadas no que diz respeito à infração cometida, bem como às penalidades impostas.

ARTIGO X

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

2. O Governo que não tiver assinado a presente Convenção poderá aderir a ela, depois de sua entrada em vigor, dirigindo, para esse efeito, uma notificação, por escrito, ao Governo dos Estados Unidos da América.

3. O Governo dos Estados Unidos da América informará os demais Governos signatários e os que tiverem aderido à Convenção do depósito das ratificações e das adesões recebidas.

4. Logo que os instrumentos de ratificação tenham sido depositados por menos seis Governos signatários, compreendidos aos Governos dos Países baixos, da Noruega, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e dos Estados Unidos da América, a presente Convenção entrará em vigor com relação aos referidos Governos e, com relação a cada Governo que a ratifique ou a ela adira ulteriormente, na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou do recebimento de sua notificação de adesão.

5. As disposições do Regimento não serão aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1948. As emendas ao Regimento, adotadas em virtude do artigo V, não serão aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1949.

ARTIGO XI

Todo Governo contratante poderá se retirar da Convenção a trinta de junho de qualquer ano, mediante aviso dado 1º de janeiro do mesmo ano, ou antes, ao Governo depositário, o qual, logo que receba esse aviso, deverá comunicá-lo imediatamente aos outros Governo contratante poderá, da mesma maneira, e no mês que se seguir ao recebimento de uma cópia do referido aviso, enviado pelo Governo depositário, notificar sua retirada, de forma que a Convenção cesse de vigorar a trinta de junho do mesmo ano, com relação ao Governo que fez essa notificação.

A presente Convenção será aposta a data na qual for aberta á assinatura e permanecerá aberta a assinaturas, durante um período ulterior de quatorze dias.

Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Washigton, a 2 de dezembro de 1946, em língua inglesa. O original será depositado junto ao Governo dos Estados Unidos da America, que transmitirá cópias autenticadas a todos os outros Governos signatários e aos que a ela aderirem.

Pela Argentina:

Pela Austrália:

Pelo Brasil:

Pelo Canadá:

Pelo Chile:

Pela Dinamarca:

Pela França:

Pelos Países Baixos:

Pela Nova Zelândia:

Pela Noruega:

Pelo Peru:

Pela União da sRepúblicas Socialistas Soviéticas;

Pelo Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

REGIMENTO

1. (a) Serão mantidos em cada usina flutuante, no mínimo, dois inspetores, com o fim de estabelecer uma vigilância diária de 24 horas. Esses inspetores serão nomeados e remunerados pelo Governo que exerça jurisdição sobre a usina flutuante.

(b) Um serviço de inspeção apropriado será mantido em cada estação de terra. Os inspetores em serviço em cada estação de terra serão nomeados e remunerados pelo Governo que exerça jurisdição sobre a estação de terra.

2. Será proibido capturar ou matar “baleias cinzentas” ou “baleias francas”, exceto quando a carne e os produtos dessas baleias forem destinados exclusivamente ao consumo local dos aborígenes.

3. Será proibido capturar ou matar “baleotes” ou “baleias tenras” não desmamadas, ou “baleias fêmeas” acompanhadas de “beleotes” ou de “seguilhotes” em período de amamentação.

4. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado àquela, com o fim de capturar ou tratar “baleias com barbatanas” nas zonas citadas a seguir:

(a) nas águas situadas ao norte de 66º de latitude norte, com ressalva de que, a partir de 150º de longitude leste, dirigindo-se para leste até 140º de longitude oeste, sera permitido a uma usina flutuante ou a um navio baleeiro capturar ou matar “baleias com barbatanas” entre os 66º e 72º de latitude norte;

(b) no oceano Atlântico e nas águas de usa dependência, ao norte de 40º de latitude sul;

(c) no oceano Pacífico e nas águas de usa dependência, a leste de 150º de longitude oeste, entre 40º de latitude sul e 35º de latitude norte;

d) no oceano Pacífico e nas águas de sua dependência, a oeste de 150º de longitude oeste; entre 40º de latitude sul e 20º de latitude norte;

(e) no oceano indico e nas águas de sua dependência, ao norte de 40º de latitude sul.

5. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar “baleias com barbatanas” nas águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, de 70º de longitude oeste, na direção de oeste até 160º de longitude oeste.

6. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com fim de capturar ou tratar “magápteros jubartes” ou “baleias concovas” (mégaptêres jubartes) em todas as águas situadas a 40º de latitude sul.

7. (a) Será proibido fazer uso de usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar de “baleias com barbatanas” (baleines à fanowe) nas águas a 40% de latitude sul, exceto o período compreendido entre 15 de dezembro de 1º de abril seguinte, uma e outra data inclusive.

(b) Não obstante a proibição acima mencionada, de tratar baleias em época não permita, o tratamento das baleias que forem capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, poderá ser completada depois do encerramento dessa última;

3. (a) O número de “baleias com barbatanas” (baleines a fanos) capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, em todas as águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, por navios baleeiros presos a usinas flutuantes e submetidas à jurisdição dos Governos contratantes, não ultrapassará de dezesseis mil unidades de “baleias azuis” (baleines bleues);

(b) Para os fins da alínea (a) do presente parágrafo, as unidades de “baleias azuis” (baleines bleus) serão calculadas tomando-se por base o fato que uma “baleia azul” corresponderá:

(1) a dois “rorquais comuns”, ou

(2) a duas e meia “megapteros jubartes” (baleia corcova) ou

(3) a seis rorquais de Rudolf.

(c) Será feita notificação nos termos das disposições do artigo VII da Convenção, nos dois dias que segurem o fim de cada semana tal como figura no calendário, no que diz a respeito ao número de unidade de “baleias azuis” capturadas em todas as águas, situadas ao sul de 40º de latitude sul, por todos os navios beleeiros presos a usinas flutuantes, sob a jurisdição de cada Governo contratante.

(d) Se houver probabilidade de parecer provável que o número máximo de capturas de baleias, autorizado nos termos da alínea (a) do presente parágrafo possa ser atingido antes de primeiro de abril de qualquer ano a Comissão ou qualquer outro organismo que a Comissão poderá designar, determinará, na base dos dados fornecidos, a data na qual o número máximo de capturas de baleias foi considerado como tendo se realizado, e notificará aos Governos contratantes desta data, pelo menos duas semanas antes do término do prazo fixado. A captura de “baleias com barbatanas” por navios baleeiros presos a usinas flutuantes será ilegal em todas as águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, após a data que for assim determinadas.

(e) Cada usina flutuante a ser utilizada para efetuar operações relativas à pesca da baleia em todas as águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, deverá ser objeto de uma notificação que será feita conforme as disposições do Artigo VII da Convenção. Será proibido capturar ou matar “baleias azuis” (baleines bleues), “rorquais comuns”, “rorquais Rudolf” “baleias córcovas” - (mégaptéres jubartes) ou “cachalotes” que não tenham atingido ao seguinte tamanho:

(a) “baleias azuis” 70 pés (21,m30)

(b) “rorquais comuns” 55 pés (16,m80)

(c) “rorquais de Rudolf” 40 pés (12,m20)

(d) “baleias córcovas” (mégapteres Jubartes) 35 pés (10,m70)

Se, entretanto, as “baleias azuis” que não atinjam menos de 50 pés (1,5m20) e os “rorquais de Rudolf” menores de 35 pés (10,m70) poderão ser capturadas e entregues às estações de terra, se as carnes dessas baleias forem destinadas ao consumo local de homens e de animais.

As baleias deverão ser medidas de maneira mais exata possível, quando forem depositadas no tombadilho ou na plataforma por meio de uma fita de aço graduada, cuja extremidade próxima ao ponto zero será munida de um cabo pontudo que possa ser fixado nas táboas do tombadinho, em linha com uma das extremidades da baleia. Essa fita de aço deverá ser estendida em linha reta paralelamente, ao corpo da baleia, e o comprimento desta será medido até a outra extremidade. Em termos de medidas as extremidades serão: a ponta do maxilar superior e a interseção das nadadeiras caudais. O comprimento, depois de ser medido exatamente por meio da fita metálica, será consignado em número de pés do qual mais se aproxime: em outros termos, toda baleia medindo entre 75 pés e 6 polegadas, e 76 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 76 pés, e uma baleia entre 76 pés e 6 polegadas, e 77 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 77 pés. Toda baleia, cujo comprimento incida exatamente em 1/2 pés, seu tamanho será marcado na unidade seguinte, isto é, uma baleia medindo 76 pés e 6 polegadas exatamente será consignada como medindo 77 pés.

10. Será proibido fazer uso de uma estação de terra, ou de um navio baleeiro preso a esta, com o fim  de capturar, ou tratar “baleias com barbatanas” em zonas ou quaisquer águas durante mais de seis meses por período de doze meses compreendendo-se que o dito período de seis meses, deverá ser seguido.

11. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante que tenha servido durante uma estação em águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, com o fim de tratar “baleias com barbatanas” (baleines à fanos) em qualquer outra zona e com o mesmo fim, antes de decorrido um período de um ano a partir do fim dessa estação.

12. (a) Todas as baleias capturadas deverão ser entregues à usina flutuante ou á estação de terra, e todas as partes dessas baleias deverão ser entregues à usina flutuante ou à estação de terra, e todas as partes dessas baleias deverão ser tratadas por ebulição ou outro qualquer processo, com exceção dos órgãos internos, as barbatanas e nadadeiras de todas as baleias, a carne dos cachalotes e das partes das baleias destinadas ao consumo humano e alimento dos animais.

(b) O tratamento completo doscadáveres de “Dauhval” e de baleias utilizadas como defesa não será exigido nos casos em que a carne ou os ossos dessas baleias estejam em mau estado.

13. A captura de baleias destinadas a serem entregues a uma usina flutuante será regulamentada ou limitada pelo capitão, ou pela pessoa encarregada da direção da usina flutuante, de tal modo que nenhum cadáver de baleia (exceto quando se tratar de uma baleia utilizada como defesa) não fique n água por mais de trinta e três horas, a contar do momento em que a baleia foi morta até o momento em que for içada no tombadilho da usina flutuante para ser tratada. Todos os navios baleeiros destinados à captura de baleias deverão informar, pelo rádio a usina flutuante, da hora na qual uma baleia for capturada.

14. Os artilheiros e as equipagens das usinas flutuantes, das estações de terra e dos navios baleeiros deverão ser engajados em condições que façam depender sua remuneração, em larga escala, de fatores tais como a espécie, e tamanho, e rendimento das baleias capturadas, e não apenas o seu número. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração serão pagos aos artilheiros ou às equipagens de baleias que tenham leite ou pela de baleias que estejam amamentando.

15. Serão transmitidas à Comissão cópias de todas as leis e regulamentos oficiais relativos às baleias e á pesca da baleia, assim como as modificações feitas a essas leis e regulamentos.

16. Todas as usinas flutuantes e estações de terra transmitirão, conforme as disposições do Artigo VII da Convenção, dados estatísticos indicando: (a) o número de baleias de cada espécie capturada assim como o número da baleias perdidas e o número de baleias tratadas por cada usina flutuante ou por cada estação de terra; e (b) as quantidades totais de óleo de cada qualidade, e as de pólvora, de óleos, de esterco (guano) e outros subprodutos extraídos das baleias, assim como por cada baleia tratada da usina flutuante ou na estação de terra indicações relativas à (c) data da captura, a latitude e a longitude aproximadas do lugar dessa captura, a espécie o sexo da baleia, seu comprimento desse e seu sexo, se puder ser determinado. Os dados apontados acima em (a) e (c) serão verificados no momento do controle, e todas as informações a respeito dos lugares de reprodução e das vias de migração de baleias serão igualmente objeto de uma notificação à Comissão.

Ao transmitir essas informações, deverá ser específicado:

(a) o número e a tonelagem bruta de cada usina flutuante;

(b) o número e a tonelagem bruta global dos navios baleeiros;

(c) uma lista das estações de terra em serviço durante o período em questão

17. Não obstante a definição da expressão “estação de terra” dada no Artigo II da Convenção, uma usina flutuante que estiver sob a jurisdição de um Governo contratante, e cujos movimentos ultrapassem as águas territoriais desse Governo, ficará sujeita aos regulamentos que governam o funcionamento das estações de terra nas seguintes zonas:

(a) nas costas de Magascar e suas dependências, e nas costas ocidentais da África francesa;

(b) nas costas ocidentais da Austrália, na zona conhecida sob o nome da baía de Requim e, em direção norte, até o Cabo Noroeste, e compreedendo a baía Exmouth e o “King George Sound”, inclusive o porto de Albany; e na costa oriental da Austrália na “Twofold Bay” e a baía Jervis.

18. As expressões abaixo têm respectivamente o sentido enunciado:

Por “baleias com Barbatanas” (baleen Whale), entende-se toda baleia que não seja a baleia dentícete;

Por “baleia azul” (blue Whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de “blue whale”, de “rorqual azul” de “resqual de Sibbald”, ou de “sulphur bottom”;

Por “rorqual comum” (fin whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de “Germen Finback”, de “common rorqual”, de “finback”, de “finner” de “fin whale de “herring whale, de “razorback” ou de “true fin whale”;

“por “rorqual de Rudolf” (sei whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de Baldenoptera borealis, de “sei whale”, de “Rudophis rorqual”, de “pollack whale” ou de “coalfish whale”, inclusive a baleia conhecida sob o nome de baleia de Bryde, Balaenoptera Brydei;

Por “baleia cinzenta” (gray whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de “gray whale”, de “California gray”, de “devilfish”, de “hard head”, de “mussel digger”, de “gray back”, de “rip salck”;

Por “megaptero jubarte” ou “baleia córcova” (humpback whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome “bunch”, de “humpback”, de “humpback whale” de “hump whale” ou de “hunchbacked whale”;

Por baleia franca (right whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de “Atlantic right whale”, de “Arctic right whale”, baleia de Biscaye, de “howhead, de “great polar Whale”, de “Greenland right whale, de “baleia de Groenlândia”, de Nordkaper”, de “North Atlantic right whale”, de baleia franca anã”, de Souvthern Pymy rigth whale” ou de “Southern right Whale”;

Por “cachalote” (sperm whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de “sperm Whale”, de “spermacet Whale”, de “cachalote” ou de “pot whale”;

Por “dauhaval”, entende-se toda baleia morta não reivindicada e que seja encontra bolando.

PROTOCOLO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA

Os Governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram o presente Protocolo;

Reconhecendo a necessidade de chegar o mais rapidamente possível a uma decisão relativa aos regulamentos a serem aplicados à estação da pesca da baleia de 1947-48;

Tomando devidamente em consideração a escassez mundial de produtos oleaginosos a de matérias graxas e a necessidade de assegurar a conservação da espécie baleeira;

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

Todas as disposições do protocolo para a Regulamentação da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 26 de novembro de 1945, continuarão a ser aplicadas da mesma forma que se nos respectivos Protocolos, as palavras “estação de 1947-48” fossem substituídas pelas palavras” estação de 1946-47” as palavras “1º de maio de 1948 a 31 de outubro de 1948” fossem substituídas pelas palavras “1º de maio de 1947 a 31 de outubro de 1947”.

ARTIGO II

O presente Protocolo entrará em vigor quando sua aceitação, por todos os Governos partes no Protocolo de 26 de novembro de 1945, for notificado ao Governo dos Estados Unidos da América.

Ao presente Protocolo será aposta a data na qual ficar aberto à assinatura, e permanecerá aberto à assinatura, durante um período ulterior de quatorze dias.

Em Fé do Que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.

Feito em Washington a 2 de dezembro de 1946, em língua inglesa, o originar será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América que transmitirá cópias autenticadas a todos os demais Governos signatários e aos que a ela tiverem aderido.

Pela Argentina:

Pela Austrália:

Pelo Brasil:

Pelo Canadá:

Pelo Chile:

Pela Dinamarca:

Pela França:

Pelos Países Baixos:

Pela Nova Zeilândia:

Pela Noruega:

Pelo Peru:

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América;