DECRETO Nº 73.294 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Concede à empresa Société Anonyme de Telecomunications autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos  termos do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedida à empresa Société Anonyme de Telécomunications, com sede na cidade de Paris, França, cujo objetivo social é o estudo, a fabricação, a instalação e venda de aparelhos de medição eletro-mecânicas e, em geral, de tudo quanto se relacione, direta ou indiretamente, com a indústria elétrica, rádio-elétrica e eletrônica, autorização para funcionar no Brasil, com o capital de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

Cláusulas que acompanham o Decreto n° 73.294, desta data

I - Societé Anonyme de Telécomunications é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a execução do contrato D.N.E.R - Consórcio Beta - S.A.T número 453-72-P, relativo ao equipamento telefônico da Via Dutra entre as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo.

O término, resolução ou rescisão do Contrato consideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.

V - Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

VI - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VII - Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VIII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 12 de dezembro de 1973.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

 

GIORGIO BULLATY

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente de República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um estatuto exarado (a) em francês, a fim de traduzí-lo (a) para o vernáculo o que cumpre em razão de seu cargo, como segue: - Tradução n° 24.255 - “Societé Anonyme de Telécomunications” - Sociedade anônima com o capital de 27.400.000 francos - Estatutos - Paris - dezembro de mil novecentos e sessenta e oito. -  Primeiro Título - Forma - Denominação - Objeto - Sede - Duração.

Primeiro Artigo - Entre os subscritores e proprietários das ações que serão mais adiante criadas e das que poderiam ser criadas posteriormente criadas, é formada uma sociedade anônima que será regida pelas disposições gerais do Código Comercial, pelas leis atualmente em vigor sobre as sociedades anônimas e pelos presentes Estatutos. -

Artigo 2

A Sociedade assume a denominação de: Societé Anonyme de Telécomunications.

Artigo 3

A Sociedade tem por objetivo: realizar na França ou no estrangeiro para ela mesma, ou se for o caso, por conta de terceiros, todas as operações financeiras, comerciais, industriais, móveis ou imóveis e mais especialmente: o estudo, a realização, a fabricação, a instalação e a venda de todos os dispositivos relativos à geração, transporte, recebimento e às aplicações de sinais e correntes de todas as freqüências, o de toda natureza. O Estudo, a fabricação, a instalação e venda de aparelhos de medição eletromecânicas e, em geral, de tudo quando se relacione, direta ou indiretamente, com a indústria elétrica, radioelétrica, eletrônica. De modo geral, efetuar todas as operações de toda natureza que possa ligar-se, direta ou indiretamente, com o objeto precitado ou que possam favorecer os negócios da Sociedade e notadamente: o estudo, a criação, a reorganização, a tomada de controle  sob todas as formas, a valorização, exploração, direção, a gerência de todos os negócios ou empresas. A participação direta ou indireta em todas as operações ou empresas através da criação de sociedades ou de participação na sua constituição, de aumento de capital de sociedades existentes, de fusão ou de aliança, ou, ainda através de comandita, compra de títulos ou de quotas.

Artigo 4

A sede da Sociedade é em Paris, AVENUE DE New-York n° 40 (16° Distrito). A memsa poderá ser transferida para qualquer outro local da mesma cidade ou num Departamento limítrofe, por decisão do Conselho de Administração, sob reserva de ratificação desta decisão pela próxima Assembléia-Geral Ordinária; e para qualquer outra localidade, em virtude de uma deliberação da Assembléia-Geral Extraordinária dos Acionistas.

Artigo 5

A duração da Sociedade é fixada em noventa e nove anos, a contar da data da constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorrogação previstos nos presentes Estatutos.

Título II

Capital Social

Ações

Artigo 6

O capital social é de vinte e sete milhões e quatrocentos mil francos, dividido em duzentas e setenta e quatro mil ações de cem francos cada uma, inteiramente pagas.

Artigo 7

O montante das ações a serem subscritas em numerário é pagável quer na sede social, quer em qualquer outro local indicado para este efeito, a saber: pelo menos um quarto de seu valor nominal e, se for o caso, da totalidade do prêmio de emissão quando da subscrição. E o saldo no prazo máximo legal, a contar da data da criação das ditas ações, em virtude de deliberações do Conselho de Administração que fixa a importância da soma chamada, assim como o lugar e a época em que devem ser efetuados os pagamentos.

Artigo 8

As ações são nominativas até seu pagamento integral. Após sua integralização são nominativas ou ao portador, à escolha do acionista. Os certificados das ações são extraídos dos Registros de canhotos, tendo um número de ordem e o carimbo da Sociedade. São assinados por dois membros do Conselho de Administração ou por um só desses membros e por uma pessoa, mesmo estranha à Sociedade, especialmente delegada para este fim pelo Conselho de Administração. Estas assinaturas podem ser: quer manuscritas; quer impressas; quer apostas por meio de uma chancela. Contudo, a assinatura da pessoa estranha à Sociedade é manuscrita. Os certificados podem ser representados por frações múltiplas. O registro dos certificados nominativos pode ser constituído pela reunião de folhetos soltos.

Artigo 9

O acionista que não efetuar os pagamentos exigíveis sobre as ações de quer é titular em seu vencimento, é de pleno direito e sem prévia colocação em mora, devedor à Sociedade de juros de atraso calculados dia após dia a partir da data de exigibilidade, à taxa legal em matéria comercial, majorada de três pontos, sem prejuízo das medidas de execução forçada previstas pela Lei. Na falta de pagamento das importâncias exigíveis, a Sociedade aciona os devedores e pode mandar vender as ações contra as quais não tenham sido efetuados aqueles pagamentos, nas condições previstas pela Lei.

Artigo 10

A cessão das ações ao portador se faz por simples entrega do certificado. A cessão das ações nominativas só pode ser feita por uma declaração de transferência transcrita no Registro da Sociedade; as assinaturas do cedente e do cessionário podem ser recebidas sobre folhas de transferência ou de aceitação. A assinatura do cessionário é integralizado. Todas as despesas decorrentes da transferência correm por conta do adquirente. A Sociedade pode exigir que a assinatura das partes seja autenticada por corretor de câmbio ou oficial público. Só são admitidos para a transferência os certificados sobre os quais tiverem sido efetuados os pagamentos vencidos. Tudo salvo a aplicação, se for o caso das disposições legislativas em vigor para certos casos de transferência.

Artigo 11

A cessão das ações, mesmo em proveito de pessoas ou sociedades ainda não acionistas é livre.

Artigo 12

As ações são indivisíveis e a Sociedade só conhece um único proprietário para cada ação, reservados os casos previstos pela lei.

Artigo 13

Os direitos e obrigações vinculados à ação seguem o certificado qualquer que seja a mão para a qual passar e a cessão abrange todos os dividendos vencidos ou a vencerem, assim como a eventual quota no fundo de reserva e de previdência. A posse de uma ação importa de pleno direito em adesão aos Estatutos da Sociedade e às resoluções tomadas pela Assembléia Geral. Cada ação dá direito, na propriedade do ativo social, na distribuição dos benefícios e nos bônus de liquidação, a uma quota-parte proporcional ao número de ações existentes. Todas as ações que constituem ou constituirão o capital social serão sempre assimiladas no que concerne os ônus fiscais. Por conseguinte, todos os impostos e taxas que, por qualquer causa que seja, poderiam a título de reembolso do capital dessas ações, tornar-se exigíveis para certas delas somente, quer durante a existência da Sociedade, quer quando da liquidação. Serão repartidos entre todas as ações que compõem o capital no momento desse reembolso ou desses reembolsos, de modo que todas as ações atuais ou futuras conferem aos seus proprietários, ainda que levando em conta, eventualmente, o montante nominal e não amortizado das ações e os direitos das ações de categorias diferentes, as mesmas vantagens efetivas, dando-lhes o direito de receber a mesma importância líquida. Sempre que seja necessário possuir diversas ações para exercer um direito qualquer os certificados isolados ou em número inferior ao exigido não dão nenhum direito ao seu proprietário contra a Sociedade, devendo os acionistas fazer, nesse caso, seu negócio pessoal para o agrupamento do número de ações necessárias.

Título III

Administração da Sociedade

Artigo 14

A Sociedade é administrada por um Conselho composto de, pelo menos 3 e no máximo doze membros, sob reserva da derrogação prevista pela lei em caso de fusão. Os membros do Conselho são tomados de entre os acionistas. Sua nomeação ou ratificação é feita pela Assembléia Geral.

Artigo 15

Os Administrações devem ser portadores de vinte e cinco ações cada um durante todo o mandato de suas funções. Estas ações destinarão totalmente á garantia dos atos da administração, mesmo dos que seriam exclusivamente pessoais de um dos Administradores. A mesmas são nominativas, inalienáveis, munidas de carimbo que indica a inalienabilidade e depositadas na Caixa da Sociedade . O Administrador que sair ou se demitir não poderá dispor destas ações a não sr após a reunião da Assembléia Geral que tiver aprovado as contas e dado quitação a todos os Administradores cuja gestão possa ser examinada.

Artigo 16

Os Administradores são nomeados para seis anos, salvo o efeito da renovação. O Conselho se renova cada ano por um número suficiente de membros para que a duração das funções de cada Administrador não seja superior a seis anos. Os membros que saem são designados por ordem de antiguidade. Podem sempre ser reeleitos. Em caso de vacância por falecimento ou por demissão ou eventualmente por qualquer outra causa admitida pelas disposições legais ou regulamentares em vigor, de uma ou mais sede (x). A Administração pode, entre duas Assembléias Gerais, proceder à nomeações a título provisório. É obrigado a realizá-la num prazo de três meses a contar da data em que se verificar a vacância quando o número dos administradores se tornar inferior ao mínimo previsto pelos presentes Estatutos sem ser contudo, inferior ao mínimo legal.

Artigo 17

O Conselho nomeia entre seus membros um Presidente por um prazo que pode atingir o de seu mandato de Administrador e, se o julgar útil, um ou mais Vice-Presidentes. Podem sempre ser reeleitos. Em caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente ou dos Vice-Presidentes, o Conselho designa para cada sessão aquele dos membros presentes que possa preencher as funções de Presidente. O Conselho designa outrossim, a pessoa que deve preencher as funções de Secretário, a qual pode ser tomada mesmo fora do Conselho e dos Acionistas.

Artigo 18

O Conselho de Administração se reúne tantas vezes quantas o interesse da Sociedade o exija, na sede social ou em qualquer outro local designado pela convocação. É necessária a presença efetiva da metade pelo menos dos Administradores em exercício para a validade de uma deliberação. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; em caso de empate, é preponderante o voto do Presidente. Apesar disto podem os Administradores, sob sua responsabilidade, fazer-se representar nas deliberações do Conselho, mas somente por procuração especial e para determinado objeto, por um de seus colegas, sem que, todavia, qualquer um deles possa representar mais de um voto além do próprio. A procuração necessária, que ficará apensa á ata, pode ser dada por simples carta missiva ou telegrama.

Artigo 19

As deliberações do Conselho de Administrações são constatadas por atas que são registradas num Registro especial mantido na sede da Sociedade e assinado pelo Presidente da sessão e um dos administradores que tomaram parte ou pelo secretário. As cópias ou extratos de atas das deliberações que podem ser feitos por todos os meios de reprodução existentes, são certificados validamente pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vice-Presidente ou os Vice-Presidentes, um Diretor-Geral, o Administrador delegado temporariamente para as funções de Presidente ou um procurador habilitado para tanto.

Artigo 20

O Conselho de Administração é investido dos poderes mais extensos para agir em todas as circunstâncias em nome da Sociedade e tomar todas as decisões relativas a todos os atos de administração e de disposição. O Conselho exerce seus poderes no limite do objeto social e sob reserva dos expressamente atribuídos pela lei às Assembléias de Acionistas.

Artigo 21

O Presidente, eleito pelos membros do Conselho de Administração e que deve ser uma pessoa física, assume a Direção geral da Sociedade sob sua responsabilidade. O mesmo tem, no limite do objeto social e com a faculdade de nomear tantos mandatários especiais quantos achar conveniente, todos os poderes para assumir as ditas funções, sob reserva dos poderes atribuídos pela lei às Assembléias Gerais e ao Conselho de Administração. O Conselho pode, por proposta do Presidente, outorgar mandato a uma ou duas pessoas físicas, administradores ou não, para assistir o Presidente a título de Diretor-Geral. O Diretor-Geral ou os Diretores-Gerais é ou não revogáveis a qualquer momento pelo Conselho por proposta do Presidente. Em caso de falecimento, demissão ou revogação daquele, eles conservam, salvo decisão em contrário do Conselho, suas funções e suas atribuições até a nomeação do novo Presidente. O Conselho de Administração determina, de comum acordo com o seu Presidente, a extensão e duração dos poderes delegados aos Diretores-Gerais. Quando um Diretor-Geral é Administrador a duração de suas funções não pode exceder a de seu mandato. O Presidente pode nomear um Comitê composto quer de Administradores, quer de Diretores, ou Administradores e Diretores da Sociedade. Este Comitê é encarregado de estudar as questões que o Presidente remeter ao seu exame. No caso em que o Presidente estiver na impossibilidade de exercer suas funções para uma causa qualquer, o Conselho de Administração pode delegar todas, ou parte delas, a um Administrador para uma duração que não passe de seis meses. Além disso, o Conselho de Administração pode conferir a um ou mais Administradores ou a terceiros, acionistas ou não, com ou sem faculdade de substabelecer, todos os poderes e todos os mandatos especiais para um ou mais objetos determinados.

Artigo 22

Os Administradores têm direito a fichas de presença cujo valor fixado pela Assembléia-Geral é mantido até decisão em contrário; o Conselho reparte essas fichas de presença entre seus membros da maneira que julgar conveniente. A eles cabe, ademais uma remuneração proporcional constituída por parte dos benefícios da Sociedade, como se menciona no artigo 34.

Título IV

Comissários

Artigo 23

O controle da Sociedade é efetuado por dois Comissários das Contas (Nota do Tradutor: - Membros do Conselho Fiscal), nas condições fixadas pela lei.

Título V

Assembléias-Gerais

Disposições comuns às Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 24

As Assembléias-Gerais são convocadas pelo Conselho de Administração. Na falta podem ser igualmente convocadas:

1° Pelos Membros do Conselho Fiscal;

2° Por um mandatário, designado em Juízo, a pedido de todo interessado em caso de urgência ou de um ou mais acionistas que reúnam pelo menos a décima parte do capital social. As convocações se realizam quinze dias completos, pelo menos antes da data prevista para a reunião da Assembléia. Este prazo é reduzido a seis dias completos para as Assembléias-Gerais reunidas em segunda convocação e para as Assembléias prorrogadas. As convocações são feitas através de um edital inserido num jornal competente, para receber os anúncios legais no Departamento da sede social e no boletim dos anúncios legais obrigatórios. As reuniões se realizam no dia, hora e lugar indicados no edital de convocação.

Artigo 25

O direito de participar das Assembléias está sujeito: à inscrição do Acionista no Registro da Sociedade para os proprietários das ações nominativas; ao depósito, no lugar indicado pelo edital de convocação, quer das ações ao portador, quer de um certificado entregue pelo Banco, o estabelecimento financeiro ou o corretor de câmbio depositários dos títulos, para os titulares de ações ao portador. O prazo dentro do qual estas formalidades devem ser observadas expira cinco dias completos antes da data de reunião da Assembléia. Cada membro da Assembléia possui tantos votos como são as ações que possui ou representa sem limitação sob reserva da aplicação às Assembléias Gerais assimiladas às Assembléias Constitutivas das disposições do artigo 82 da Lei de 24 de julho de 1966. O direito de voto ligado à ação e, por conseguinte, o direito de assistir à Assembléia-Geral, pertence ao usufrutuário nas Assembléias-Gerais Ordinárias e ao proprietário nas Assembléias-Gerais Ex-ordinárias. Cabe ao proprietário dos títulos remetidos em penhor. Os co-proprietários indivisos de ação são representação nas Assembléias Gerais por um deles ou por um mandatário comum, o qual, em caso de desacordo, é designado em Juízo a pedido do co-proprietário mais diligente. Um acionista pode sempre fazer-se representar nas Assembléias-Gerais por seu cônjuge ou por outro acionista. A procuração conferida para fazer-se representar numa Assembléia por um acionista é assinada por ele e indica seu nome, prenome usual e domicílio. Ela pode designar nominalmente um mandatário, que não tem a faculdade de substituir-se a outra pessoa. O mandato não vale a não ser para uma única Assembléia ou para as Assembléias sucessivas convocadas na mesma ordem do dia. Pode ser igualmente outorgado para duas Assembléias uma Ordinária, a outra Extraordinária, realizada no mesmo dia ou num prazo de sete dias.

Artigo 26

As Assembléias são presididas quer pelo Presidente do Conselho de Administração, quer pelo Vice-Presidente, e, na sua ausência, por um Administrador especialmente delegado para tanto pelo Conselho de Administração. Na falta, a Assembléia elege ela mesma seu Presidente. Em caso de convocação pelos Membros do Conselho Fiscal, ou por um mandatário de justiça, a Assembléia é presidida por aquele ou por um dos que a convocaram. As funções de escrutinadores são preenchidas pelos dois membros da Assembléia presentes e que aceitam, que disponham do maior número de votos. A mesa designa o Secretário, o qual pode ser escolhido fora dos acionistas. Em cada Assembléia há uma folha de presença, nas condições previstas pela lei, devidamente rubricada pelos acionistas presentes e os mandatários e certificada quanto á sua exatidão pela Mesa da Assembléia.

Artigo 27

A ordem do dia das Assembléias é combinada pelo autor da convocação. Contudo, um ou mais acionistas representando a fração do capital social exigida pela lei, tem a faculdade de requerer a inscrição na ordem do dia dos projetos de resolução que não digam à respeito à apresentação de candidatos ao Conselho de Administração. A Assembléia não pode deliberar sobre uma questão que não esteja inscrita na ordem do dia. Ela pode, todavia, em todas as circunstâncias, revogar um ou mais Administradores e proceder à sua substituição. A ordem do dia não pode ser modificada em segunda convocação ou em caso de prorrogação.

Artigo 28

As deliberações da Assembléia-Geral são constatadas por atas lavradas num Registro especial mantido na sede social e conferido e rubricado. As cópias ou extratos destas atas, a serem apresentados em juízo ou em outra parte, são autenticados validamente pelo Presidente do Conselho, o Vice-Presidente ou um Administrador exercendo as funções de Diretor-Geral. Eles podem ser igualmente autenticados pelo secretário da Assembléia.

II -Assembléias-Gerais Ordinárias

Artigo 29

A Assembléia-Geral Ordinária reunida em primeira convocação só delibera validamente se os acionistas presentes ou representados possuem, no mínimo, um quarto das ações com direito a voto. Se não for satisfeita esta condição, a Assembléia-Geral é convocada novamente na forma e no prazo acima previstos; esta convocação menciona a data da primeira reunião. A Assembléia-Geral reunida em segunda convocação delibera validamente qualquer que seja o número de ações representadas, mas suas deliberações não podem dizer respeito a não ser sobre as questões na ordem do dia da primeira reunião. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária são tomadas por maioria dos votos dados. Em caso de escrutínio, não são levados em conta os votos em branco. A Assembléia Geral Ordinária que estatui nas condições de quorum e de maioria previstas no artigo acima, exerce os poderes que lhe são atribuídos pela lei. A Assembléia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos acionistas. Suas deliberações tomadas de conformidade com a lei e os presentes Estatutos, obrigam todos os acionistas, mesmo ausente incapazes ou dissidentes. A Assembléia Geral se compõe de todos os acionistas, qualquer que seja o número de ações que eles possuam. Cada ano deve ser reunida uma Assembléia Geral Ordinária dentro de seis meses do encerramento deste exercício; este prazo de seis meses pode ser prorrogado por decisão judicial. Assembléias Gerais, quer Ordinárias, quer “Ordinárias reunidas extraordinariamente”, quer extraordinárias, podem, além disto, ser reunidas em qualquer época do ano.

III - Assembléias Gerais Extraordinárias

Artigo 30

A Assembléia Geral Extraordinária pode introduzir nos Estatutos em todas as suas disposições, as modificações, quaisquer que sejam, autorizadas pela lei. Ela pode, igualmente, decidir o aumento de capital, de qualquer maneira que seja, sob reserva das condições especiais de quorum e de maioria mais adiante fixadas. Ela não pode em hipótese alguma, a não ser por unanimidade dos acionistas, aumentar os compromissos dos mesmos sob reserva das operações resultantes de um reagrupamento de ações efetuado regularmente.

Artigo 31

A Assembléia Geral Extraordinária não pode deliberar validamente em primeira convocação a menos que os acionistas presentes ou representados possuam pelo menos a metade das ações com direito a voto. Se não for preenchida esta condição, a Assembléia Geral é convocada novamente segundo as mesmas formas e nos mesmos prazos acima previstos. Nesta segunda convocação a Assembléia delibera validamente se os acionistas presentes ou representados possuem pelo menos um quarto das ações com direito a voto, mas somente sobre as questões na ordem do dia da primeira Assembléia. Na falta deste último quorum, a Segunda Assembléia pode ser adiada para data posterior de, no máximo, dois meses. A Assembléia adiada é, convocada na forma e no prazo acima previstos; ela só delibera validamente e unicamente sobre as questões da primeira reunião se os acionistas presentes ou representados possuírem pelo menos um quarto das ações com direito a voto. As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária são tomadas por maioria de dois terços dos votos dados; no caso de se proceder a um escrutínio, não se levam em conta os votos em branco. A Assembléia Geral Extraordinária que estatui sobre uma proposta visando a aumentar o capital por incorporação de reservas, benefícios ou prêmios de emissão, delibera validamente: - em primeira convocação, se os acionistas presentes e representados possuem pelo menos um quarto das ações com direito a voto; - em segunda convocação, qualquer que seja o número de ações representadas. Suas decisões são tomadas por simples maioria dos votos dados. A Assembléia Geral Extraordinária não pode decidir sobre um aumento de capital por majoração no montante nominal das ações a não ser por unanimidade dos acionistas que reúnem a totalidade das ações que compõe o capital, a menos que este aumento de capital não seja realizado por incorporado de reservas, benefícios ou prêmios de emissão.

Título VI

Exercício Fiscal - Inventário

Artigo 32

Cada exercício fiscal tem uma duração de um ano, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em trinta e um de dezembro.

Artigo 33

No encerramento de cada exercício, o Conselho de Administração faz o inventário dos diversos elementos do ativo e do passivo existentes naquela data, a conta de exploração geral, a conta de lucros e perdas e o balanço. Redige, além disso, um relatório escrito sobre a situação da Sociedade e a atividade da mesma durante o exercício findo.Este relatório é apresentado à Assembléia Geral.

Título VII

Benefícios - Fundos de Reserva

Artigo 34

Os benefícios líquidos são constituídos pelos produtos da exploração social constatados pelo inventário anual deduzidas as despesas gerais e os encargos sociais, os quais podem compreender: de um lado, as percentagens nos benefícios gerais e especiais concedidos por contrato a um ou mais Diretores ou empregados. Do outro lado, todas as amortizações que o Conselho de Administração julgar útil impor a todos os elementos do ativo social. Sobre os benefícios líquidos, faz-se cada ano retiradas:

 1° - Cinco por cento (5%), pelo menos, para constituir a reserva legal; esta retirada cessará de ser obrigatória quando o fundo de reserva tiver atingido um montante igual a um décimo do capital social, mas voltará a operar se a reserva vier a ser cortada.

2° - A soma necessária para pagar às ações, a título de primeiro dividendo, cinco por cento (5%) das somas de que estas ações terão sido integralizadas e não amortizadas, ficando entendido que estes cinco por cento serão calculados em proporção ao tempo decorrido depois das épocas fixadas para os pagamentos parciais até o encerramento do exercício, sem que, se os benefícios de um ano não permitir esse pagamento os acionistas possam reclamá-los sobre os benefícios dos anos subseqüentes. A importância que teria sido necessária para servir este dividendo de cinco por cento às ações amortizadas e ao capital cujas as ações terão sido diminuídas por reembolsos parciais, poderá apesar disso ser retirada se os benefícios do ano o permitirem, sendo seu montante destinado à conta de reserva para amortização das ações, assim como é dito mais adiante.

3° - Todas as importâncias que a Assembléia Geral Ordinária pode decidir de retirar, por proposta do Conselho de Administração, para serem levadas a qualquer fundo de reserva, extraordinário ou de previdência. Distribui-se, em seguida 100% do superávit ao Conselho de Administração que faz sua repartição entre seus membros nas proporções que julgar conveniente. A repartição da bonificação do Conselho de Administração está além disso sujeita à distribuição do dividendo aos acionistas. O saldo sob dedução das importâncias que a Assembléia Geral por proposta do Conselho resolva transportar, será repartido entre todos os acionistas, a título de segundo dividendo, em proporção às quantias que terão sido pagas contra as ações, de conformidade com as chamadas feitas pelo Conselho, sem levar em conta, por conseguinte, para esta repartição, os pagamentos antecipados.

Título VIII

Dissolução - Liquidação

Artigo 35

Em caso de amortização do capital social, esta amortização será feita por repartição igual entre todas as ações, de acordo com o que decidir a Assembléia Geral Extraordinária por proposta do Conselho de Administração. As ações integralmente amortizadas serão substituídas por ações de gozo que terão, saldo no que diz respeito ao pagamento do primeiro dividendo de 5% e o reembolso de seu valor nominal, os mesmos direitos das ações não amortizadas.

Artigo 36

Em caso de perda de três quartos do capital social, o Conselho de Administração deve nos quatro meses que se seguem à aprovação das contas que fizeram aparecer essa perda, convocar a Assembléia Geral Extraordinária a fim de decidir, se for o caso, a dissolução antecipada da Sociedade. Se não for pronunciada a dissolução, o capital deve ser imediatamente reduzido de um montante igual à perda constatada, sob reserva das disposições legais relativas ao capital mínimo das sociedades anônimas. Na falta de reunião da Assembléia Geral, assim como no caso de não ter essa Assembléia podido deliberar validade, todo interessado pode requerer à dissolução da Sociedade em Juízo.

Artigo 37

Na expiração da Sociedade ou em caso de dissolução antecipada, a Assembléia Geral fixa a modalidade de liquidação e nomeia um ou mais liquidantes dos quais ela determina os poderes e que exercem suas funções de conformidade com a lei. A nomeação dos liquidantes põe um término às funções dos Administradores. Após extinção do passivo, o saldo do ativo é empregado inicialmente no pagamento aos acionistas do montante do capital pago sobre as suas ações e não amortizado. O excesso, caso houver, será repartido de conformidade com o artigo 34, a saber: - 10% ao Conselho de Administração em exercício no momento da dissolução da Sociedade; - 90% às ações. O encerramento da liquidação é publicado de acordo com a lei.

Título IX

Contestações

Artigo 38

Todas as contestações que possam ser feitas durante a existência da Sociedade ou de sua liquidação, que entre os acionistas, os Administradores e a Sociedade, quer entre os próprios, acionistas, com referência aos negócios sociais, serão julgadas de acordo com a lei e submetidas á jurisdição dos tribunais competentes da sede social; para tanto, em caso de contestação, todo acionista tem obrigação de eleger domicído na jurisdição da sede social e todas as citações e notificações serão regularmente feitas nesse domicílio, eleito sem levar em conta o domicílio real; na falta de eleição de domicílio, as citações e notificações serão validamente feitas no Ofício do Sr. Procurador da República junto ao Tribunal de Grande Instância da sede social. Era quanto se encontrava nos Estatutos Sociais, que me foram apresentados em seu original francês. Feito e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, aos catorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e dois. Ano do Sesquicentenário da Independência do Brasil - Por tradução conforme: Giorgi Bullaty, Tradutor Público Juramentado.

O abaixo-assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) lista exarado(a) em francês, a fim de traduzilo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue: Tradução n° 29.130 - Em papel-carta da firma “Societé Anonyme de Telecomunications”, 41, Rue Cantagrel, Paris - XIII - Telefone: 70737-29 - Endereço telegráfico: SOLTECOM PARIS 063 - Telex 25054 - Telec - PARIS.

Lista dos Acionistas Principais da S.A.T - Societé d'Applications Générales d'Eletricité e de Mécanique SAGEM S.A. com o capital de ... 54.000.000 francos. Sede social: 6,Avenue d'Iena, 75016, Paris. - Presidente-Diretor-Geral: Sr. Robert Labarre. - Número de ações possuídas em 31.12.1972: 145.781 ações, ou seja 48.74% do capital da S.A.T - O Diretor dos Serviços Financeiros e  Contábeis. - (Assinado) R. Jourdain. - Em quinze de junho de mil novecentos e setenta e três. Visto para a certificação material da assinatura do senhor Jourdain. Pelo Presidente da Câmara de Indústria, digo, de Comércio e Indústria de Paris. Assinado: L. Loupien. Estava afixado o selo oficial da referida Câmara de Comércio e Indústria de Paris. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado-Geral. Para que este, documento produza efeito no Brasil deve a minha assinatura ser, por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Paris, em 18-6-1973. Assinado: J.M.Vinícius de Sousa, Cônsul-Adjunto. Estava impresso o selo oficial do Consulado Geral do Brasil em Paris. - Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de José M. Vinicius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil em Paris. - Rio de Janeiro, em trinta e um de agosto de mil novecentos e setenta e três. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Zenir Ferreira. Estava afixado o selo oficial da dita Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores. Carimbo:”grátis”. - por tradução conforme: Rio de Janeiro, em 17-9-1973. O abaixo-assinado, Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) decisão exarado(a) em francês a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo como segue: Tradução n° 29.129 - Em papel-carta da firma “Societé Anonyme de Telécommunications”, 41, Rue Cantagrel, 75624 PARIS - CEDEX 13 - Telefone: SOTELCOM PARIS 063 - Telex 25054 - TELEC PARIS. - Eu, abaixo-assinado Jacques Boulin, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Geral da Societé Anonyme de Telécommunications, sociedade anônima com o capital de 29.912.900 francos (vinte e nove mil novecentos e doze mil e novecentos francos), cuja sede social é em Paris 16° Distrito (França), 40, Avenue de New York, decido em virtude dos poderes que me são conferidos, e de conformidade com os artigos 3 e 21 dos Estatutos da Sociedade, abrir no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma agência que receberá o nome de: Société Anonyme de Telécommunications do Brasil e comprometo-me, a partir do momento em que tiver sido pronunciado o registro desta agência pelas Autoridades Brasileiras competentes a por à sua disposição uma importância de trinta mil cruzeiros destinada ao seu funcionamento. Feito em Paris, em oito de agosto de mil novecentos e setenta e três. - Société Anonume de Télécommunications. - O Presdinte-Diretor-Geral (assinado) J.Boulin - Em vinte e um de agosto de mil novecentos e setenta e três. Visto para a certificação material da assinatura do Senhor Boulin, Pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria (assinado) F.Virion. Estava impresso selo oficial da referida Câmara de Indústria, digo, Comércio e Indústria de Paris. - (No Verso): Legalização Consular - Reconheço verdadeira a firma retro de F. Virion, da Câmara de Comércio de Paris. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser, por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Paris em vinte e dois de agosto de mil novecentos e setenta e três. Assinado: J. M. Vinicius de Souza, Cônsul-Adjunto - Estava afixado o selo oficial do referido Consulado Geral do Brasil em Paris, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros ouro. -  Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de José M. Vinicius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil em Paris. Rio de Janeiro em trinta e um de agosto de mil novecentos e setenta e três. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Zenir Ferreira. Estava afixado o selo de ofício da referida Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. - Via-se, ainda, um carimbo retangular com a palavra “grátis”. - Era quanto se continha nos dizeres da decisão, que me foi exibida em seu original francês. - Feito e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, em dezessete de setembro de mil novecentos e setenta e três. - Por tradução conforme. -  Giorgio Bullaty, Tradutor Público. O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano conforme decreto assinado pelo Presidente da República, a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) procuração exarado(a) em francês a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue: - Tradução n° 27.076 - Em papel - carta da Societé Anonyme de Telécommunications, 41 Rua Cantagrel - Paris XIII° - Procuração: Eu, abaixo assinado, Jacques Boulin, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Geral da Societé Anonyme de Telécommunications, sociedade anônima com o capital de francos 27.400,000 (vinte e sete milhões e quatrocentos mil francos), cuja sede é em Paris, 16° (França), 40, Avenue de New York, outorgo plenos poderes ao Senhor Luiz Fernando Mendes de Almeida, adovgado, residente no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, á Praia do Flamengo, 224, para representar a Societé Anonyme de Telécommunications junto às Administrações Federais e das Administrações Estaduais do Brasil, especialmente junto a todos os Ministérios, Autarquias, Governos e Secretarias Estaduais, Banco do Brasil, Banco Central Câmara de Comércio do Estado da Guanabara, para requerer, transigir, dar quitação, e, em geral, praticar o necessário para a boa execução deste mandato. - Feito em Paris, em treze de março de mil novecentos e setenta e três. - Societé Anonyme de Telécommunications. O Presidente Diretor-Geral (assinado) J. Boulin. - Em treze de março de mil novecentos e setenta e três. - Visto para a certificação material da assinatura do Senhor Boulin. - Pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris (assinado) G. Maurice. Estava afixado o selo de ofício da referida Câmara de Comércio e Indústria de Paris. - (No verso): Legalização Consular. - Reconheço verdadeira a firma retro de G. Maurice da Câmara de Comércio de Paris. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil deve a minha assinatura ser, por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Paris, em treze de março de mil novecentos e setenta e três. Assinado: J. M. Vinicius de Sousa, - Cônsul-Adjunto. Estavam afixado o selo de ofício do Consulado Geral do Brasil em Paris, inutilizando duas estampilhas no total de seis cruzeiros ouro. - Legalização Nacional - Secretaria do Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a firma de J.M.Vinicius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil em Paris. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinatura do funcionário). Rio de Janeiro, em dezenove de março de mil novecentos e setenta e três. - Via-se, ainda, um carimbo retangular com a palavra “grátis”. Era Quanto se Continha nos dizeres da procuração, que me foi apresentada em seu original francês - Feito e passado no Rio de Janeiro, - Guanabara, Brasil, em dezenove de março de mil novecentos e setenta e três. - Por Tradução conforme: - Giorgio Bullaty, Tradutor Público Juramentado.

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) balancete e outros documentos exarado(a) em francês a fim de traduzí-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:

TRADUÇÃO N° 29.131

Societé Anonyme de Telécommunications - Exercício de mil novecentos e setenta e dois - S. A. T. - Capital 29.912.900 francos - sede social: 40 Avenue de New York, 75116 Paris - r.c. Paris 55 B 9013. Assembléia Gera Ordinária de vinte e dois de junho de mil novecentos e setenta e três. Balancete encerrado em trinta e um de dezembro de mil novecentos e setenta e dois.

TABELA

Em todas as contas acima traduzidas constavam as seguintes legalizações francesas: Societé Anonyme de Telécommunications - O Presidente Diretor-Geral (assinado) J. Boulin. Em vinte e sete de junho de mil novecentos e setenta e três. Visto para a certificação material da assinatura do senhor Boulin. Pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris (assinado L. Loupien. Estava afixado o selo oficial redondo da referida Câmara de Comércio e Indústria de Paris. (Em apenso): Legalização Consular - Reconheço verdadeira a firma supra de L. Loupien da Câmara de Comércio e Indústria de Paris. E para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser, por seu turno, legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Paris, em vinte e sete de junho de mil novecentos e setenta e três. Assinado: J.M. Vinícius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil. Estava impresso o selo oficial do Consulado-Geral do Brasil em Paris, inutilizando duas estampilhas consulares no valor de três cruzeiros ouro cada. Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de José M. Vinícius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil em Paris. Rio de Janeiro, em trinta e um de agosto de mil novecentos e setenta e três. Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Zenir Ferreira. Estava afixado o selo de ofício da referida Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Via-se, ainda, um carimbo retangular com a palavra “grátis”. Por Tradução Conforme: Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1973. -  Giorgio Bullaty.

DECLARAÇÃO

Societé Anonyme de Telecommunications, por seu bastante representante: Dr. Luiz Fernando Mendes de Almeida, conforme procuração integrante do processo de pedido para funcionamento em tramitação neste Ministério da Indústria e Comércio, declara para os devidos fins, que está de acordo com todas as condições que lhe forem impostas pelo governo brasileiro para o seu funcionamento legal no Brasil.

Rio, 12 de outubro de 1973.

Luiz Fernando Mendes de Almeida,

Representante no Brasil.

GIORGIO BULLATY

O abaixo-assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) procuração exarado(a) em francês, a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue: Tradução número 28.065 - Em papel-carta da “Societé Anonyme de Telécommunications” 41, rua Cantagrel - Paris XIII, telefone 589.89.11 -  Endereço telegráfico: “SOLTECOM PARIS” telex 25054 - TELEC PARIS - Procuração - Eu, abaixo-assinado Jacques Boulin, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Geral da Societé Anonyme de Telécommunications, sociedade anônima com o capital de 29.912,900 francos (vinte e nove milhões novecentos francos), cuja Sede Social é em Paris, 16° (França), 40, Avenue de New-York, outorga, em nome do Conselho de Administração da Sociedade, amplos poderes ao senhor Luiz Fernando Mendes de Almeida, advogado, residente no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Praia do Flamengo 224, para representar a Societé Anonyme de Telécommunications junto às Repartições Federais e às Repartições Estaduais da República Federativa do Brasil, notadamente junto a todos os Ministérios, Autarquias, Governos e Secretarias Estaduais, Banco do Brasil, Banco Central, Câmara de Comércio do Estado da Guanabara, para estabelecer um escritório destinado a servir de apoio ás atividades da Societé Anonyme de Telécommunications no Brasil, de conformidade com as exigências do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a execução do contrato D.N.E.R. - Consórcio BETA - S.A.T. n° 453-72-P, notificado em vinte e três de março de mil novecentos e setenta e três, relativo ao equipamento telefônico da Via Dutra entre Rio de Janeiro e São Paulo. Este escritório poderá igualmente estar associado ao desenvolvimento futuro de uma indústria de equipamento de telecomunicação no Brasil; requerer, transigir, dar quitação e, em geral, fazer quanto for necessário para a boa execução deste mandato.Bom para procuração, feito em Paris em trinta de maio de mil novecentos e setenta e três. O Presidente-Diretor-Geral.(ass) J. Boulin - Visto para a certificação material da assinatura do senhor Boulin. Em cinco de junho de mil novecentos e setenta e três. Pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris. - (No verso) - Legalização Consular - Reconheço verdadeira a firma retro de L. Loupien, da Câmara de Comércio de Paris. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser, por seu turno legalizada na Secretaria de  Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Paris, em cindo de junho de mil novecentos e setenta e três. - Assinado: J.M. Vinicius de Sousa, Cônsul-Adjunto. Estava afixado o selo oficial do Consulado Geral do Brasil em Paris, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros-ouro. - Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de José M. Vinicius de Sousa, Cônsul-Adjunto do Brasil em Paris. - Rio de Janeiro, em sete de junho de mil novecentos e setenta e três. - Pelo Chefe da Divisão Consular (ass.) Helena de Araújo Góes. Estava afixado o selo de ofício da referida Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Via-se, ainda, um carimbo retangular com a palavra “grátis”. Era quanto se continha nos dizeres da procuração, que me foi exibida em seu original francês. Feito e passado no Rio de Janeiro, Guanabara, Brasil, em onze de junho de mil novecentos e setenta e três. - Por tradução conforme. - Giorgio Bullaty, Tradutor Público e Intérprete. (N° 50.137 - 6.12.73 - Cr$ 1.86600)