DECRETO Nº 70.390, DE 12 DE ABRIL DE 1972.

Promulga o Estatuto da Conferência da haia de Direito Internacional privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 72, de 28 de setembro de 1971, o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado no período de 9 a 31 de outubro de 1951;

HAVENDO seu instrumento de aceitação sido depositado na Haia em 27 de janeiro de 1972;

E HAVENDO o referido Estatuto, em conformidade com seu artigo 2º, entrado em vigor, para o Brasil, a 27 de janeiro de 1972;

DECRETA

Que o Estatuto, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jorge de Carvalho e Silva

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Haia, 9-31 de outubro, 1951

Os Governos dos Estados doravante enumerados,

República Federal da alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Italia, japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

Considerando o carater permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

Desejando acentuar esse caráter;

Tendo, para esse fim, julgado desejavél dotar a conferência dotar a Conferência de um Estatuto;

Convieram nas seguintes disposições:

Art. 1º A conferência da Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.

Art. 2º São Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que participaram de uma ou varias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

Poderão torna-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por proposta de um ou vários dentre eles por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetido aos Governos.

A admissão torna-se-á  definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

Art. 3º A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897, para promover a codificação do direito internacional provado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

A Comissão assegurá tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.

Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluída na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas proposta.

A Comissão de Estados fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.

Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.

As sessões ordinárias da conferêcia serão realizadas em princípio cada quatro anos.

Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão estraordinária

Art. 4º A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário-Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante proposta da Comissão de Estado.

O Secretário-Geral e os Secretarios deverão possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática apropriados.

Os números de Secretários poderá se aumentado após consulta aos Membros da Conferência.

Art. 5º Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:

a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais

b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;

c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.

Art. 6º O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repatição Permanente.

A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados e com as organizações internacionais competentes.

Art. 7º A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da conferência.

Art. 8º As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.

Art. 9º O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.

Esses representantes deverão igualmentes ratear entre os Membros as despesas a eses atribuídas pelo orçamento.

Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministério dos Assuntos Estrageiros dos Países Baixos.

Art. 10. As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeada pelo Governo dos Países Baixos

No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.

Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.

Art. 11. As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.

Art. 12. Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por doi terços dos Membros.

Art. 13. As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetida à aprovação dos Governos dos Membros.

Art. 14. O presente Estatuto deverá ser submetido aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência.

Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão. (1)

A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estao.

Art. 15. Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 14, parágrafo 1. A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.