DECRETO Nº 69.612 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971

Aprova nôvo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), incorpora à estrutura da SUDESUL unidades administrativa daquela Seção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado do Interior e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º A Secretaria Executiva e a Assessoria Jurídica, componentes da estrutura administrativa da SB/CLM, passam a integrar a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), constituindo o Departamento da Lagoa Mirim.

§ 1º São transferidos para a SUDESUL o acervo de pessoal, recursos, bens e serviços pertencentes, com exclusividade, à SB/CLM.

§ 2º A SUDESUL poderá aproveitar no seu quadro de pessoal, procedendo aos necessários reajustamentos e observando as situações jurídicas constituídas, os atuais servidores da SB/CLM, de acôrdo com a conveniência ou a necessidade do serviço.

Art. 3º A SUDESUL promoverá as modificações estruturais, regimentais e de pessoal, indispensáveis ao cumprimento dêste Decreto, visando precipuamente assegurar o apoio administrativo, técnico e financeiro à SB/CLM, necessário à plena execução das atribuições a esta conferidas na forma do Regimento Interno ora aprovado.

Art. 4º A SUDESUL instituirá Comissão de Tombamento para inventariar o acervo transferido na forma dêste Decreto, apresentando relatório final.

Art. 5º As medidas determinadas nos artigos 3º e 4º deverão ser submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 60.819, de 6 de junho de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

José Costa Cavalcanti

 

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM) tem por finalidade dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, definidos nas Notas Reversais trocadas com a República Oriental do Uruguai a 26 de abril de 1963 e 5 de agôsto de 1965.

Art. 2º São atribuições da SB/CLM:

I - Cumprir, no tocante à parte brasileira, as atribuições estabelecidas no artigo 3º do Regulamento da C.L.M., homologado pelo Govêrno Brasileiro nos têrmos do Decreto número 57.564, de 31 de dezembro de 1965;

II - Submeter relatórios semestrais de suas atividades ao Ministério do Interior e ao Ministério das Relações Exteriores;

III - Sugerir ao Govêrno a adoção de medidas que asseguram a compatibilização de obras programadas para a área com os planos de desenvolvimento elaborados pela C.L.M.;

IV - Propor a convocação extraordinária do plenário da C.L.M.;

V - Desempenhar as demais atribuições inerentes aos seus fins e constituição, bem como as tarefas que lhe sejam cometidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. É reconhecida à SB/CLM a autonomia necessária ao exercício das suas atribuições no organismo internacional de que é parte constitutiva.

Art. 3º Como parte integrante do organismo internacional, a SB/CLM é constituída de representantes do Govêrno, em número estabelecido de conformidade com o artigo 9º do Regulamento da C.L.M., aprovado pelo Decreto nº 57.564, de 31 de dezembro de 1965, designados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro de Estado do Interior.

§ 1º O Superintendente da SUDESUL será sempre designado como um dos representantes do Govêrno na SB/CLM.

§ 2º O Chefe da SB/ CLM será designado pelo Presidente da República, escolhido dentre os representantes do Govêrno, mediante indicação do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º São atribuições do Chefe da SB/CLM:

I - Representar a Seção;

II - Superintender os serviços afetos à parte brasileira da C.L.M.;

III - Presidir as reuniões da Seção, estabelecendo a ordem dos trabalhos;

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes dêste Regimento e do Regulamento da C.L.M.;

V - Autorizar as despesas necessárias ao atendimento dos compromissos assumidos, de acôrdo com as disponibilidades financeiras;

VI - Adotar as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos que competem à Seção;

VII - Requisitar à SUDESUL pessoal e recursos necessários à composição do Gabinete, bem como à execução das tarefas que lhe são atribuídas na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. O Chefe da SB/CLM, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Interior, designará, entre os respectivos Membros, o seu substituto eventual.

Art. 5º O Chefe da SB/CLM contará com a assistência imediata de um Gabinete, que terá como atribuições:

I - Representação social e relações públicas;

II - Expediente, secretariado e funções administrativas pertinentes;

III - Exercício da Secretaria da C.L.M., nas condições estatuídas nos artigos 10 e 32 do Regimento Interno daquela Comissão;

IV - Lavratura das atas de reuniões da Seção.

Parágrafo único. O Chefe da SB/CLM, bem como o Chefe e os servidores do respectivo Gabinete farão jus a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República, nos têrmos do Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969, com as modificações constantes dos Decretos números 66.053, de 12 de janeiro de 1970 e 66.597, de 20 de maio de 1970.

Art. 6º A SB/CLM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês em sua sede ou outro local previamente indicado, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, de ofício, ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. Os membros da SB/CLM perceberão gratificação de presença pelas reuniões a que comparecerem, observado o disposto no Decreto nº 69.382, de 10 de outubro de 1971.

Art. 7º O Chefe da SB/CLM comunicará aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias, os assuntos constantes da Ordem do Dia das reuniões.

Parágrafo único. Em cada reunião ordinária serão fixados local, data e hora da reunião seguinte.

Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros da SB/CLM e as deliberações serão tomadas pelo processo majoritário.

Art. 9º É facultado à SB/CLM constituir comissões específicas de caráter transitório, para fins de assessoramento ou estudo de qualquer assunto de interêsse do órgão, cabendo-lhes relatórios conclusivos sobre as matérias examinadas.

Art. 10. Das reuniões da SB/CLM, lavrar-se-ão atas que, aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes, e, a seguir, paginadas em seqüência ininterrupta.

§ 1º A Ata de uma reunião será lida e aprovada na reunião seguinte.

§ 2º As Atas não poderão conter linhas em branco passíveis de posterior utilização, entrelinhas, rasuras ou emendas.

§ 3º As fôlhas constitutivas da Ata serão autenticadas pelos membros presentes à reunião, constando da última fôlha, a assinatura por extenso de cada um dêles, acima de seus respectivos nomes inscritos datilograficamente.

Art. 11. Das Atas constarão, necessariamente:

I - Natureza e objetivo da reunião;

II - Hora, dia, mês e local de sua realização;

III - Nome de quem a presidiu;

IV - Membros presentes e ausentes, consignando-se a justificativa dêsses;

V - Expediente recebido e remetido;

VI - Síntese das resoluções tomadas;

VII - Resultado das votações;

VIII - Declaração de voto, se solicitado;

IX - Qualquer outro fato tratado na reunião.

Art. 12. A SB/CLM tem por sede a Cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Poderá ser transferida a sede da SB/CLM para qualquer centro urbano de importância da Bacia da Lagoa Mirim, em território brasileiro, a juízo do Ministério do Interior, ouvidos, previamente, a C.L.M. e o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 13. A Superintendência do desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL) prestará à SB/CLM o necessário apoio administrativo, técnico e financeiro.

Mário Gibson BarboZa

José Costa Cavalcanti

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 69.612 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971

Aprova nôvo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), incorpora à estrutura da SUDESUL unidades administrativa daquela Seção e dá outras providências.

Na publicação feita no Diário Oficial de 30 de novembro de 1971, na página 9.738, 3ª coluna, no artigo 3º,

Onde se lê:

... Apoio Admini Técnico e Financeiro...

Leia-se:

... o apoio Administrativo, Técnico e Financeiro...

Na 4ª coluna, no artigo 3º do Regimento Interno anexo ao Decreto,

Onde se lê:

§ O Chefe da SB/CLM será (ilegível) pelo Presidente da República, ...

Leia-se:

§ O Chefe da SB/CLM será designado pelo Presidente da República, ...