DECRETO Nº 69.393 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1971
Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sôbre o Rendimento entre o Brasil e Portugal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 17 de agôsto de 1971, a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 22 de abril de 1971;
E havendo a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXVIII, nº 2, entrando em vigor a 10 de outubro de 1971;
DECRETA:
Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 21 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Convenção Entre a República Federativa do Brasil e Portugal para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
A República Federativa do Brasil e Portugal, considerando os laços especiais existentes entre os dois países e desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento,
Acordaram nos Artigos seguintes:
CAPÍTULO PRIMEIRO
Ambito da Aplicação da Convenção
ARTIGO I
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residents de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos visados
1. Os impostos atuais a que esta Convenção se aplica são:
a) Relativamente a Portugal:
1º A contribuição predial;
2º O impôsto sobre a indústria agrícola;
3º A contribuição industrial;
4º O impôsto de capitais;
5º O impôsto profissional;
6º O impôsto complementar;
7º O impôsto para a defesa e valorização do ultramar;
8º O impôsto de mais-valias;
9º Os adicionais dos impostos refedos nos números 1º e 8º desta alìnea;
10º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos números 1º a 8º desta alínea e os respectivos adicionais;
A seguir referidos pela designação de “imposto português”.
b) Relativamente à República Federativa do Brasil: O impôsto federal sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor importância.
A seguir referido pela designação de “imposto brasileiro”.
2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los.
CAPÍTULO SEGUNDO
Definições
ARTIGO III
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões “ um Estado Contratante” e “ o outro Estado Contratante” significam Portugal ou a República Federativa do Brasil, consoante resulte do contexto;
b) O termo “Portugal significa Portugal europeu, que compreende o território do Continente e os Arquinélagos dos Açores e da Madeira;
c) O termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
d) O Têrmo “pessoa” compreende uma pessoa singular ou física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O têrmo “sociedade” significa qualquer pessoa coletiva ou jurídica ou qualquer entidade que é tratada como pessoa coletiva ou jurídica para fins tributários;
f) As expressões “emprêsa de um Estado Contratante” e “emprêsa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma emprêsa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma emprêsa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão “autoridades competentes” significa:
1º) Relativament a Portugal: O Ministro das Finanças, o Diretor-Geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2º) Relativamente à República Federativa do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou os seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuido pela legislação dêsse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.
ARTIGO IV
Domicílio fiscal
1. Para efeito da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação dêsse Estado, está aí sujeita a impôsto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar.
2. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa singular ou física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interêsses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interêsses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum dêles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) Se fôr nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum dêles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver o caso de comum acôrdo.
3. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular ou física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direção efetiva.
4. A emprêsa individual situada no Brasil e explorada por pessoa singular residente de Portugal poderá ser considerada por êste Estado, para efeitos da presente Convenção, como seu residente.
ARTIGO V
Estabelecimento estável ou estabelecimento permanente
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “estabelecimento estável” ou “estabelecimento permanente”, significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão “estabelecimento estável” compreende nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;
g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão “estabelecimento estável” não compreende:
a) As instalações utilizadas únicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido únicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido únicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a própria empresa, desde que não aufira quaisquer rendimentos do exercício dessas atividades;
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante, desde que não seja uma agente independente a que é aplicável o nº 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado podêres para concluir contratos em nome da emprêsa, a não ser que a atividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.
5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
7. Uma emprêsa de um Estado Contratante que exerça no outro Estado Contratante atividade que consista na prestação de serviços próprios das pessoas a que se refere o artigo XVI será considerada como possuindo um estabelecimento estável neste último Estado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO VI
Rendimentos dos bens imobiliários
1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
a) A expressão “bens imobiliários” compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidos minerais, fontes e outros recursos naturais, os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
b) A expressão “bens imobiliários” compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas á propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidos minerais, fontes e outros recursos naturais, os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
À disposição do nº 1, aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acôrdo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
4. O disposto nos nºs 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma emprêsa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.
ARTIGO VII
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma emprêsa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a emprêsa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a emprêsa exercer a sua atividade dêste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado mas unicamente na medida em que forem imputáveis a êsse estabelecimento estável.
2. Quando uma emprêsa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, será imputados, em cada Estado Contratante, a êsse estabelecimento estável os lucros que êsse obteria se fôsse uma emprêsa distinta e separado que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e transacionasse com absoluta independência.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas, que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por êsse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas e efetuadas com o fim referido.
4. Nenhum lucro será imputado, a um estabelecimento estável pelo fato da simples, compra de mercadorias, por êsse estabelecimento estável, para a emprêsa.
5. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelas dêste artigo.
ARTIGO VIII
Navegação marítima e aérea
1. Não obstante o disposto, nos nºs 1 a 4 do artigo VII, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da emprêsa.
2. Se a direção efetiva de uma emprêsa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direção efetiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o pôrto onde êsse navio estiver registrado, ou, na falta do pôrto de registro, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “tráfego internacional” inclui qualquer viagem de um navio ou aeronave que não seja uma viagem apenas entre lugares do Estado Contratante que não é o Estado Contratante do qual é residente a pessoa que obtém os lucros da exploração do navio ou aeronave.
ARTIGO IX
Quando
a) uma emprêsa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção no controle ou no capital de uma emprêsa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma emprêsa de um Estado Contratante e de uma emprêsa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas emprêsas, nas suas relações comerciais ou financeiras estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre emprêsas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das emprêsas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa emprêsa e, consequentemente, tributados.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Êsses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acôrdo com a legislação dêsse Estado, mas o impôsto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, a forma de aplicar êste limite.
3. O têrmo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bônus, de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das ações pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O têrmo inclui também os lucros auferidos pelo sócio oculto, em regime de conta em participação.
4. Serão também considerados dividendos os lucros remetidos ou pagos por um estabelecimento estável situado num Estado Contratante à empresa do outro Estado Contratante a que êste pertence, sendo aplicável o disposto no nº 2.
Aos lucros do estabelecimento estável situado no Brasil, de empresa de Portugal, que forem reinvestidos no primeiro Estado, será aplicável o tratamento tributário dispensado aos lucros de emprêsas do Brasil incorporados no capital, sem que, todavia, a tributação de tais lucros possa vir a exceder o limite estabelecido no nº 2.
5. O disposto nos números 2 e 4 não afetará a tributação da sociedade ou do estabelecimento estável no tocante aos lucros que derem origem aos dividendos ou à parte reinvestida dos lucros.
6. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, êsses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acôrdo com a legislação dêsse Estado, mas o impôsto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, a forma de aplicar êste limite.
3. A limitação estabelecida no número 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante atribuídos ou pagos a um estabelecimento estável de um residente do outro Estado Contratante, situado em terceiro Estado.
4. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou autarquia local e bem assim as agências e instituições a êsse outro Estado, não serão tributados em qualquer dos Estados Contratantes.
5. O têrmo “juros”, usado neste antigo, significa os rendimentos da divida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.
6. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efetivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.
7. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor fôr esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente dêsse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e êsse estabelecimento estável suporte o pagamento dêsses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
8. Quando, devido as relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos exceder o montante seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acôrdo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
“Royalties”
1. As “royalties” provenientes de um Estado Contratante e atribuídas ou pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, essas “royalties” podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acôrdo com a legislação dêsse Estado, mas o impôsto assim estabelecido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto das “royalties” relativas a obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, desde que tais filmes e gravações sejam produzidos por emprêsas de qualquer dos Estados Contratantes;
b) 15 por cento do montante bruto das “royalties” não compreendidas na alínea anterior.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, a forma de aplicar estes limites.
3. O têrmo “royalties”, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sôbre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modêlo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão de uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das “royalties”, residente de um Estado Contratante tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as “royalties”, um estabelecimento estável a que estiver efetivamente ligado o direito ou bem que dá origem às “royalties”. Neste Caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.
5. As “royalties” consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor fôr esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente dêsse Estado. Todavia, quando o devedor das “royalties”, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as “royalties” e êsse estabelecimento estavel suporte o pagamento dessas “royalties”, tais “royalties” são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das “royalties” ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das “royalties” pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas exceder o montante, que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, as disposições dêste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acôrdo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XIII
Mais-valias
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no artigo VI, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienção de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma emprêsa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global dêsse estabelecimento estável isolado ou com o conjunto da emprêsa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Não obstante o disposto no número 2, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional bem como dos bens mobiliários afetos à sua exploração, só podem ser tributados no Estado Contratante onde está situada a direção efetiva da empresa.
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos, diferentes dos mencionados nos ns. 1, 2 e 3 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
5. As disposições dêste artigo não impedem Portugal de tributar no impôsto de mais valias em vigor à data da assinatura da presente Convenção os ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal e da emissão de ações com reserva de preferência para os sócios de tais sociedades.
ARTIGO XIV
Profissões independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que êsse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado mas unicamente na medida em que o respectivo devedor fôr êsse Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente dêsse Estado ou o pagamento dos rendimentos fôr suportado por um estabelecimento estável situado nesse Estado.
2. A expressão “profissões liberais” abrange em especial as atividades independentes de caráter científico literário artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO XV
Empregos
1. Com ressalva do disposto nos artigos XVII, XVIII e XIX, e xix, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprêgo por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no nº 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total 183 dias e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalaçlão fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores dêste artigo, as remunerações de um emprêgo exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção da Empresa.
ARTIGO XVI
Artistas e desportistas
Não obstante o disposto nos artigos XVI e XV, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
ARTIGO XVII
Pensões
1. Com ressalva do disposto no nº 2 do artigo XVIII, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprêgo anterior, só podem ser tributadas nesse Estado.
2. Às pensões não previstas no nº 1 aplica-se o disposto no artigo XX.
ARTIGO XVIII
Funções públicas
As remunerações pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer diretamente, quer através de fundos por êles constituídos, a uma pessoa singular ou física, em consequência de serviços prestados a êsse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, podem ser tributadas nesse Estado.
Não obstante o disposto no número 1, as remunerações incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer diretamente, quer através de fundos por êles constituídos, a uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade dêsse Estado, em consequência de serviços prestados a êsse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, só podem ser tributadas nesse Estado.
O disposto nos artigos XV E XVII aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relaação com uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.
ARTIGO XIX
Professores e estudantes
1. Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Govêrno dêsse outro Estado ou de entidade sem fins lucrativos ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica, pertencentes a êsse Estado ou a essa entidade, com vista unicamente a ensinar ou fazer pesquisas científicas nas ditas instituições, durante um período não excedente a dois anos, e isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência dêsse ensino ou investigação.
2. Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante unicamente para aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação:
a) Como estudante de uma universidade, colégio ou escola; ou
b) Como estagiário; ou
c) Como beneficiário de subsídio, pensão, prêmio ou bolsa de estudo concedidos por uma organização religiosa, caritativa, científica ou educativa, não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas fora dêle.
3. Os estudantes de uma universidade ou de outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante, por um período que não exceda um ano, não são tributados neste outro Estado pelas remunerações provenientes de tal emprego, desde que este tenha o fim da sua formação prática relativa aos seus estudos.
ARTIGO XX
Rendas Vitalícias
1. As rendas vitalícias pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
2. Se o montante bruto de tais rendas exceder, durante um ano fiscal, o equivalente em moeda nacional do Estado Contratante de que são provenientes a U$$ 6000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América), a parcela que exceder o referido montante pode ser tributada nesse Estado.
3. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão a pedido de qualquer delas, e de comum acordo proceder, em janeiro de cada ano, a revisão do limite referido no nº 2.
ARTIGO XXI
Rendimentos não expressamente mencionados
1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Sem prejuízo do disposto em artigos anteriores os rendimentos de um residente de um Estado Contratante e que sejam rendimentos de fontes situadas fora de qualquer dos Estados Contratantes só podem ser tributados nesse Estado.
O disposto neste número não pode, porém, ser interpretado no sentido de afetar a tributação dos rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável que um residente de um Estado Contratante tenha no Estado Contratante.
CAPÍTULO IV
Método para eliminar a dupla tributação
ARTIGO XXII
1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente, uma importância igual ao imposto pago no outro Estado Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto do primeiro Estado, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributados no outro Estado.
2. O disposto no nº 1 não é aplicável aos juros previstos no nº 3 do artigo XI.
Capítulo V
Disposições especiais
ARTIGO XXIII
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
a) Todas as pessoas singulares ou físicas que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) Todas as pessoas coletivas ou jurídicas constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
c) Todas as entidades que, não sendo pessoas coletivas ou jurídicas, foram tratadas como tais, para efeitos fiscais, pela legislação de um Estado Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja possuído ou controlado, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5. O termo tributação designa no presente artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO XXIV
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa á reclamação ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
ARTIGO XXV
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento, fiscalização ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou do julgamento das questões a eles relativas.
2. O disposto no nº 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos industriais, comerciais ou profissionais, ou de processos comerciais ou industriais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma a outra, no inicio de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais, no ano anterior.
4. Para os fins de mútua assistência e recíproco conhecimento em matéria de política fiscal e sistemas tributários de ambos os Estados Contratantes, as respectivas autoridades competentes poderão consultar-se mutuamente e promover o intercâmbio de pessoal qualificado, informações, estudos técnicos e sobre organização administrativa fiscal.
ARTIGO XXVI
Funcionários diplomáticos e consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO XXVII
A área de aplicação da presente Convenção poderá ser ampliada mediante acordo entre os Estados Contratantes, por troca de notas diplomáticas ou segundo outro processo conforme com as respectivas disposições constitucionais.
CAPÍTULO SEXTO
Disposições finais
ARTIGO XXVIII
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais e os instrumentos da ratificação serão troca em Brasília o mais cedo possível.
2. A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:
Em Portugal:
1º) aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
2º) aos demais impostos sobre rendimentos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
b) no Brasil:
Aos rendimentos obtidos durante o ano fiscal que começar em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
3. Não obstante o disposto no nº 2, o estabelecido no artigo VIII e no nº 3 do artigo XIII será aplicável aos impostos relativos ao ano de 1963 e aos anos seguintes.
ARTIGO XXIX
Denúncia e Revisão
1. A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) Em Portugal:
1º) Aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano seguinte ao da denúncia;
2º) Aos demais impostos sobre os rendimentos, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.
b) no Brasil
Aos rendimentos obtidos durante o ano fiscal que começar em ou depois de 1 de janeiro do ano seguinte ao da denúncia.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1, a Convenção deverá ser revista trienalmente.
Feito em Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, em 22 de abril de 1971.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
Luiz Antonio da Gama e Silva.
Pelo Governo de Portugal.
Rui Manoel D'Espiney Patrício.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 69.393 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1971
Promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sôbre o Rendimento entre o Brasil e Portugal.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 28 de outubro de 1971)
Na página 8660, 2ª coluna, no Capítulo V,
Onde se lê:
1. Os nacionais de um Estado ...
a) Todas as pessoas singulares ou ...
Leia-se:
1. Os nacionais de um Estado...
2. O termo “nacionais” designa:
a) Todas as pessoas singulares ou...