DECRETO Nº 69.161, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971.
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º do Decreto nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964 que define o conceito de autoria nacional da obra cinematográfica.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e,
CONSIDERANDO a necessidade de ser reformulado o conceito de autoria nacional da obra cinematográfica brasileira, definido no Decreto nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964, com o objetivo de incluir nas características de nacionalidade que a legislação reconhece para o filme, aquelas referentes à autoria e à natureza do argumento,
DECRETA:
Art. 1º Ao artigo 1º do Decreto nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964 são acrescidos os seguintes parágrafos:
‘’Art. 1º
§ 1º No caso de utilização de argumento extraído de obra de autor nacional ou de episódio da história brasileira que apresente interêsse histórico ou cultural relevantes, poderá ser dispensado o prazo de residência de diretor estrangeiro no Brasil previsto na alínea c, desde que o mesmo seja assistido por um co-diretor brasileiro ou conte com a colaboração direta do autor da obra, a juízo expresso do Instituto Nacional do Cinema.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, todos os filmes ou projetos de filmagem deverão ser submetidos ao Instituto Nacional Cinema, para que diga se convêm ao cinema brasileiro e ao mercado de trabalho dos realizadores nacional.
§ 3º A exceção prevista no § 2º fica limitada a um número máximo de três projetos por ano, a fim de atender à necessária defesa do mercado de trabalho das classes interessadas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 2 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G.Médici
Jarbas G Passarinho