Decreto nº 68.984, de 26 de julho de 1971.
Aprova o Regulamento e Regras para a Determinação da Borda-Livre Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sôbre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto número 66.103, de 22 de janeiro de 1970, somente é aplicável aos navios engajados em viagens internacionais;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção, em caráter nacional, da regulamentação, com as respectivas regras, de determinação da Borda-Livre; e
CONSIDERANDO ainda o disposto no item I do § 2º do Artigo 54 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, com as respectivas Regras, para a Determinação de Borda-Livre Nacional, que êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º O Ministro da Marinha providenciará para que o Regulamento de que trata o artigo anterior tenha a máxima divulgação em todo o território nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Regulamento e Regras para Determinação de Borda Livre Nacional
Art. 1º - Todo navio nacional inscrito das Capitanias e registrado no Tribunal Marítimo, dedicado à navegação marítima, cuja tonelagem bruta de arqueação esteja compreendida entre 50 e 150 toneladas e todo o navio com mais de 50 toneladas de arqueação dedicado exclusivamente à navegação fluvial, deverá ser portador de um certificado nacional de borda livre, que será expedido pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
Art. 2º - Todos os navios com mais de 150 toneladas brutas de arqueação dedicados exclusivamente à navegação marítima, terão suas bordas livres determinadas de acôrdo com a Convenção Internacional para Linhas de Carga-1966.
Art. 3º - Todos os navios entre 50 e 150 toneladas brutas de arqueação, dedicados exclusivamente à navegação marítima, e todos os navios com mais de 50 toneladas brutas de arqueação dedicados à navegação fluvial, que estejam em condições eficazes de navegabilidade, terão sua borda livre aposta de acôrdo com as seguintes re (ilegível):
REGRA I
Definições
(1) - COMPRIMENTO - O comprimento (c) será considerado como 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido do tôpo da quilha, ou como o comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do leme, na mesma linha d'água, se êste último valor fôr maior. Em navios projetados com inclinação da quilha, a linha d'água na qual o comprimento fôr medido, será paralela à linha d'água projetada.
(2) AS PERPENDICULARES A VANTE E A RÉ - Serão tomadas nas extremidades de vante e de ré do comprimento (c). A perpendicular a vante interceptará a parte de vante da roda de proa na linha d'água na qual o comprimento fôr medido.
(3) MEIA NAU - A meia nau está a meio do comprimento (c).
(4) BOCA - A boca é a largura máxima do navio, medida à meia nau entre a linha moldada pelas cavernas nos navios de casco metálico, ou medida entre as superfícies externas do casco nos navios de casco não metálico.
(5) PONTAL MOLDADO - Pontal Moldado é a distância vertical medida do tôpo da quilha ao tôpo do vau do convés da borda livre, pela borda. Em navios de madeira ou de construção mista, tal distância é medida da aresta mais baixa do alefriz da quilha. Nos navios em que a forma da parte mais baixa do seção mestra é de caráter côncavo, ou onde há chapas finas de resbordo, a distância, a distância é a medida do ponto no qual, a linha de prolongamento do fundo chato do navio intercepta o lado da quilha.
(6) PONTAL PARA A BORDA-LIVRE (P) - O pontal para a borda livre (P) é o pontal moldado à meia nau mais a espessura do trincaniz do convés da borda livre, caso exista tal
trincaniz, mais | T (C-S) | se o convés exposto da borda livre fôr revestido, e onde: |
| C |
|
T = espessura média do revestimento exposto, livre de qualquer abertura do convés; e
S = comprimento total das superestruturas.
O comprimento de uma superestrutura (S) é o comprimento médio da parte da superestrutura compreendida dentro do comprimento (C).
(7) BORDA LIVRE - A borda livre (BL) designada é a distância, medida verticalmente de cima para baixo a meia nau do lado superior da linha do convés à margem superior da correspondente linha de carga.
(8) CONVÉS DA BORDA LIVRE - Convés da borda livre é normalmente o convés completo mais alto exposto ao tempo, e ao mar que tenha recursos permanentes de fechamento de tôdas as aberturas expostas ao tempo, e abaixo do qual tôdas as aberturas laterais do navio possuam recursos permanentes de fechamento estanque. Nos navios que possuírem o convés da borda livre graduado, deve a parte mais baixa do convés exposto, ser considerada como convés de borda livre.
REGRA II
Linha do Convés da Borda Livre
A linha do convés da borda livre é um traço horizontal de 300 milímetros (12 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada de largura). Ela será pintada 1 à meia nau em ambos os bordos e sua margem superior coincidirá com a interseção de prolongamento para fora da parte superior do convés da borda livre com a parte externa da superfície do casco.
REGRA III
Marca de Linha de Carga
A marca de linha de carga consistirá de um anel de 180mm de diâmetro externo e 25mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300mm de comprimento e 25mm de largura, cuja aresta superior passa pelo centro do anel.
O centro do anel colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual à borda livre adotada.
Sempre que a borda livre fôr menor do que 120mm somente será colocada a parte inferior do anel e a linha horizontal correspondente à linha de carga máxima.
REGRA IV
Detalhes da Marcação
O anel, linhas e letras devem ser pintados em branco ou amarelo em fundo escuro ou em preto em fundo claro. Devem estar permanentemente marcados nos costados dos navios para uso da Administração Pública. As marcas devem ser facilmente visíveis e se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com êste propósito.
REGRA V
Vistoria, Inspeção e Marcação
A vistoria, a inspeção e a marcação dos navios, tendo em vista a entrada em vigor das exigências do presente regulamento e a garantia das isenções daí em diante, serão executadas por Oficiais das Capitanias dos Portos e Delegacias, pertencentes à Rede Administrativa da Diretoria de Portos e Costas. A Diretoria de Portos e Costas poderá, entretanto, confiar a vistoria, a inspeção e a marcação a inspetores nomeados para êste fim. Em qualquer caso, o Governo Brasileiro garantirá totalmente a integridade da eficiência da vistoria, da inspeção e da marcação.
REGRA VI
Verificação das Marcas
O Certificado Nacional de Linha de Carga não deve ser expedido a qualquer navio até que o funcionário ou vistoriador, agindo de acôrdo com o previsto na Regra V, tenha verificado se as marcas estão corretas e permanentemente indicadas nos costados dos navios.
REGRA VII
Marca da Autoridade Responsável
Devem ser usadas as letras C e P, respectivamente à esquerda e à direita do anel, medindo cêrca de 35mm de altura e 25mm de largura, para indicar a Capitania dos Portos ou Delegacias foi autoridade responsável pelas medições, cálculos e aposição da linha de carga. Em outros casos, as letras indicativas do inspetor autorizado pela Diretoria de Portos e Costas.
REGRA VIII
Em hipótese alguma poderá a Borda-Livre ser inferior a 50mm.
REGRA IX
Certificado Nacional de Borda-Livre
Após a marcação da Borda-Livre, as Capitanias e Delegacias ou Inspetor autorizado encaminharão à Diretoria de Portos e Costas os dados necessários, a fim de ser expedido o Certificado Nacional de Borda-Livre.
REGRA X
Prazo de Validade do Certificado Nacional de Borda-Livre
O Certificado Nacional de Borda-Livre terá um prazo de validade de 5 anos.
REGRA XI
Vistorias
Anualmente, por ocasião das vistorias periódicas flutuando, deve ser verificada a manutenção da marca da linha de carga, e também, se as instalações das aberturas em geral, continuam em condições de eficiência.
REGRA XII
Modificações ou Alterações
Modificações ou Alterações sofridas pelos navios que a critério da administração impliquem em nova determinação de Borda-Livre, trarão em conseqüência a imediata e automática anulação do Certificado Nacional de Borda-Livre expedido anteriormente a tais modificações ou alterações.
REGRA XIII
Exceções
O presente regulamento não deve ser aplicado aos navios com menos de 20 metros de comprimento.
REGRA XIV
Correções à Borda-Livre Tabular (BL)
a) A todos os navios entre 50 e 100 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados exclusivamente em transporte de carga na navegação fluvial, será aplicada uma redução de 50% aos valores da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
b) A todos os navios maiores do que 100 e até 300 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados exclusivamente em transporte de carga e navegação fluvial, será aplicada uma redução de 40% aos da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
c) A todos os navios maiores do que 300 toneladas de Arqueação Bruta dedicados exclusivamente na navegação fluvial será aplicada uma redução de 30% aos valores da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
REGRA XV
Correção para o Pontal
Nos navios em que o pontal (P) exceda C/15, a borda-livre será aumentada de (P - C/15) R milímetros, onde R é igual a C/ 0,48 para comprimentos menores do que 120 metros e R = 250 para comprimentos iguais ou maiores do que 120 metros.
REGRA XVI
Correção para Navegação em Água Doce
Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e BL expressa em milímetros.
REGRA XVII
Correção para Navegação em Zona Tropical
Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e BL expressos em milímetros.
REGRA XVIII
Borda-Livre para Embarcações Maiores do que 50 Toneladas Brutas de Arqueação Empregadas na Navegação Fluvial
Será a borda-livre tabular com a devida correção relativa a regra XIV, computando-se ainda as correções correspondentes às Regras XV, XVI e XVII, esta última se fôr o caso de navegação em zona tropical.
REGRA XIX
Borda-Livre para Embarcações entre 50 e 150 Toneladas Brutas de Arqueação Empregadas na Navegação Marítima
Será a borda-livre tabular, computando-se as correções correspondentes às Regras XV e XVII, esta última se fôr o caso de navegação em zona tropical.
REGRA XX
Embarcações Empregadas nos Transportes de passageiros no interior de baías
Para as embarcações empregadas nos transportes de passageiros no interior de baías, será aposta somente a linha de carga da respectiva zona sazonal.
BORDA LIVRE | TABELA |
| ||||||
PARA VALORES DE C. FAZER INTERPOLAÇÃO LINEAR | ||||||||
Comprimento do navio (metros) | Borda-Livre (Milímetros) | Comprimento do navio (metros) | Borda-Livre (Milímetros) | C. navio (metros) | Borda-Livre (mm) | |||
24 | 200 | 49 | 432 | 75 | 800 | |||
25 | 208 | 50 | 443 | 76 | 816 | |||
26 | 217 | 51 | 455 | 77 | 833 | |||
27 | 225 | 52 | 467 | 78 | 850 | |||
28 | 233 | 53 | 478 | 79 | 868 | |||
29 | 242 | 54 | 490 | 80 | 887 | |||
30 | 250 | 55 | 503 | 81 | 905 | |||
31 | 258 | 56 | 516 | 82 | 923 | |||
32 | 267 | 57 | 530 | 83 | 942 | |||
33 | 275 | 58 | 544 | 84 | 960 | |||
34 | 283 | 59 | 559 | 85 | 978 | |||
35 | 292 | 60 | 573 | 86 | 996 | |||
36 | 300 | 61 | 587 | 87 | 1015 | |||
37 | 308 | 62 | 601 | 88 | 1034 | |||
38 | 316 | 63 | 615 | 89 | 1054 | |||
39 | 325 | 64 | 629 | 90 | 1075 | |||
40 | 334 | 65 | 644 | 91 | 1096 | |||
41 | 344 | 66 | 659 | 92 | 1116 | |||
42 | 354 | 67 | 674 | 93 | 1135 | |||
43 | 364 | 68 | 689 | 94 | 1154 | |||
44 | 374 | 69 | 705 | 95 | 1172 | |||
45 | 385 | 70 | 721 | 96 | 1190 | |||
46 | 396 | 71 | 738 | 97 | 1209 | |||
47 | 408 | 72 | 754 | 98 | 1229 | |||
48 | 420 | 73 | 769 | 99 | 1250 | |||
|
| 74 | 784 | 100 | 1271 | |||
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 68.984, de 26 de julho de 1971.
Aprova o Regulamento e Regras para a Determinação da Borda-Livre Nacional.
Na publicação feita no Diário Oficial de 3 de agosto de 1971, na página 6.067, 2ª coluna, no regulamento anexo ao decreto, no artigo 3º, onde se lê: .... A sua borda 1.vre aposta de acordo com as seguintes (ilegível):
Leia-se: .... A sua borda livre aposta de acordo com as seguintes regras:
Na página 6.070, após o regulamento, incluir: Adalberto de Barros Nunes.