DECRETO Nº 68.503, DE 14 DE ABRIL DE 1971.

Promulga o Acôrdo de Previdência Social entre o Brasil e a Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 2 de outubro de 1970, o Acôrdo de Previdência Social concluído entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, e assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969;

E HAVENDO o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo 23, parágrafo 2º, entrado em vigor no dia 1º de abril de 1971;

DECRETA:

Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 14 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gíbson Barboza

 

 

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA ESPANHA

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Chefe do Estado espanhol,

Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,

Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil:

Sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Senador Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro  de Estado do Trabalho e Previdência Social,

O Chefe do Governo espanhol:

Sua Excelência o Senhor Jesús Romeo Gorría, Ministro do Trabalho,

Os quais, após haverem reconhecido seus plenos poderes como em boa e devida forma, acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo I

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

a) Na Espanha, aos direitos previstos no Regime Geral, no Regime Especial Agrário e no Regime Especial dos Trabalhadores do Mar, relativamente a:

a) Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;

b) Velhice;

c) Invalidez;

d) Morte;

e) Natalidade;

b) No Brasil, aos direitos previstos no Sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:

a) Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;

b) Velhice;

c) Invalidez;

d) Tempo de serviço;

e) Morte;

f) Natalidade.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á também aos caos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.

Artigo 2

As legislações que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.

Artigo 3

1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:

a) O trabalhador assalariado ou assemelhado, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período  de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter, a aplicação da legislação do Estado Contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos as disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no pôrto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio;

2. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

Artigo 4

1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e das Representações Consulares dos Estados contratantes ficam submetidos à legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.

2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do Estado a cujo serviço se encontram, sempre que dentro dos três meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização em cada caso da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado contratante em cujo território prestam serviços. Se a relação de trabalho já existia na data da entrada em vigor do presente Acordo, o prazo de três meses contar-se-á a partir dessa data.

Artigo 5

1. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que faça jus em um Estado contratante aos direitos enumerados no artigo 1, conservá-los-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado contratante. Em casos de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga as prestações aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que por haver se transferido do território de um Estado contratante para o do outro teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos relacionados no artigo 1, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo. Se o trabalhador, brasileiro ou espanhol, apresentar seu pedido no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor deste Acordo, terá direito às mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, o direito às referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.

Artigo 6

1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, assalariado ou assemelhado, vinculado à Previdência Social de um Estado contratante, terá direito a assistência médica, se seu estado de saúde o requerer, quando se encontrar temporariamente, em virtude de afastamento remunerado, no território do outro Estado contratante. Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador, que o acompanhem em seu deslocamento.

2. Os dependentes do trabalhador migrante, que permaneçam no Estado contratante de origem, terão direito a assistência médica durante o prazo máximo de doze meses, contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado contratante que o acolheu.

3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência temporária do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador migrante (parágrafo 2) serão determinadas respectivamente consoante a legislação nos mencionados Estados. Não obstante a duração da assistência médica será aquela prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda a entidade gestora deste último Estado autorizar grandes próteses e intervenções médicas de elevado custo, salvo em casos de absoluta urgência.

4. As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre os Estados contratantes, conforme o estipulado em ajuste complementar ao presente Acordo.

TÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 7

1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, assalariado ou assemelhado, que haja cumprido períodos de seguro ou períodos assemelhados sob a égide das legislações de ambos os Estados contratantes, terá esses períodos totalizados com vistas à concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice, tempo de serviço e morte.

2. Quando, nos termos das legislações de Estados contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado Contratante não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para concessão mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nele vigente. Se todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para concessão das prestações previstas naquela legislação .

4.  A idade para a concessão da aposentadoria por velhice ou por tempo de serviço, nas condições deste artigo, reger-se-á pela legislação do Estado em que o segurado tenha trabalhado por último e em que haja solicitado a respectiva prestação, desde que tenha contribuído para a Previdência Social do referido Estado durante no mínimo cinco anos e conta sessenta anos de idade.

5. O trabalhador brasileiro ou espanhol, que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessária à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado no Estado que o acolheu o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação desse último Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondentes a ambos os Estados for suficiente para completar o período de carência.

Artigo 8

1. As prestações, a que os segurados referidos no artigo 7 do presente Acordo ou seus dependentes tem direito em virtude das legislações de ambos os Estados contratantes, em conseqüência  da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

a) e entidade gestora de cada Estado contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;

b) a quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado;

c) a prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada entidade gestora deverá pagar de acordo com o referido cálculo. 

Artigo 9

Quando as quantias parciais, a serem pagas pelas respectivas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado Contratante em que a prestação será concedida a diferença até  esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

Artigo 10

O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, conforme o estabelecido em ajuste complementar ao presente Acordo.

Artigo 11

O interessado poderá renunciar a aplicação do presente Acordo quando solicitar a prestação. Nesse caso, o valor dela será determinado, separadamente, pela entidade gestora de cada Estado contratante, nos termos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro estado.

TÍTULO III

Disposições várias

Artigo 12

Para os fins previstos no presente Acordo, entende-se por autoridades competentes os Ministros de Estado de quem depende a aplicação dos regimes enumerados no artigo 1. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre medidas adotadas para a aplicação e o desenvolvimento do Acordo.

Artigo 13

1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado contratante, relativamente a segurados que se encontram no território do outro Estado, serão levadas a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido e por conta daquela.

Artigo 14

Quando as entidades gestoras dos Estados contratantes tiverem de conceder prestações econômicas em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.  As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para esse fim.

Artigo 15

1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de Previdência Social pela legislação de um Estado Contratante, aplicar-se-ão também para efeito do presente Acordo aos nacionais do outro Estado.

2. Todos os atos e documentos, que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo, ficam isentos de tradução oficial, de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

Artigo 16

Para aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os segurados ou seus representantes; na sua correspondência será redigida na respectiva língua oficial.

Artigo 17

Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um Estado contratante surtirão efeito como se fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes de outro Estado contratante.

Artigo 18

Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um Estado contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.

Artigo 19

As autoridades consulares dos Estados contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.

Artigo 20

As autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

Artigo 21

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados contratantes poderão instituir organismos de ligação.

Artigo 22

1. O presente Acordo terá a duração de três anos contados da data da sua entrada em vigor. Considerar-se-á como tàcitamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por escrito pelo Governo de qualquer um dos Estados contratantes, pelo menos três meses antes de sua expiração.

2. No caso de denúncia, as disposições do presente Acordo e dos ajustes complementares que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da data de expiração do Acordo.

3. As situações determinadas por direitos em fase de aquisição no momento da expiração do Acordo serão reguladas de comum acordo entre os Estados contratantes.

Artigo 23

1. O presente Acordo será ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Madri.

2. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.

3. A aplicação do presente Acordo será objeto de ajustes complementares.

Artigo 24

O presente Acordo substitui os artigos 44 e 51, ambos inclusive, do Acordo de Migração entre Brasil e Espanha, assinado em Madri em 27 de dezembro de 1960, ficando resguardados os possíveis direitos adquiridos ao abrigo dos referidos artigos cujo efeito será regulado pelo disposto no artigo 58, parágrafo 3, do citado Acordo.

Feito na cidade de Brasília, aos vinte e cinco dias de abril de mil novecentos e sessenta e nove, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José de Magalhães pinto - Jarbas Gonçalves Passarinho.

Pelo Governo da Espanha:

Jesús Romeo Gorría.